No que concerne ao processo administrativo no âmbito da Admi...
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Interpretação do Enunciado e Tema: O foco da questão está nos prazos decadenciais no processo administrativo do Estado de Goiás, especialmente no contexto de efeitos patrimoniais contínuos, com fundamento na legislação estadual específica.
Legislação Aplicável: Lei Estadual nº 13.800/2001, art. 54: “Quando o objeto do processo administrativo envolver efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.”
Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme o RE 636.553.
Explicação e Exemplo: Em situações de concessão de vantagens pecuniárias contínuas (ex: gratificações mensais), o prazo para a Administração anular o benefício irregular começa no recebimento do primeiro pagamento.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque reproduz fielmente o art. 54 da Lei nº 13.800/2001, confirmada pela jurisprudência e doutrina, como Celso Antônio Bandeira de Mello destaca.
Exemplo Prático: Um servidor recebe adicional de insalubridade irregular por 5 anos. O prazo decadencial para a Administração rever o ato conta-se do primeiro pagamento desse adicional.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Correta em parte, pois a manifestação escrita ou oral é admitida, mas somente quanto a direitos disponíveis. Nem todo direito pode ser renunciado no processo administrativo.
B) Errada. Nem toda desistência/renúncia prejudica o processo; em matérias de interesse público, o processo pode prosseguir.
C) Errada. Nos casos de má-fé, não há decadência para revisão dos atos administrativos.
E) Errada. Apenas atos sem prejuízo a terceiros podem ser convalidados; com prejuízo, não se admite a convalidação.
Dica de Prova: Fique atento à expressão “efeitos patrimoniais contínuos” e sempre lembre de buscar na questão indícios sobre quando se inicia o prazo decadencial.
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Comentários
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a) O interessado poderá, mediante manifestação escrita ou oral, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. (ERRADO)
- Art. 51: "O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis".
b) A desistência ou renúncia do interessado, em qualquer caso, prejudica o prosseguimento do processo. (ERRADO)
- Art. 51, § 2º: "A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige".
c) O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, inclusive nos casos de comprovada má-fé. (ERRADO)
- Art. 54: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
d) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (CERTO)
- Art. 54, Parágrafo Único: "No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento".
e) Em razão do interesse público, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, ainda que causem prejuízos a terceiros. (ERRADO)
- Art. 55: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".
GABARITO: D)
d) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (GABARITO)
O ato administrativo que gera efeitos financeiros contínuos é um só.
Por isso, a decadência para contestar esse ato começa quando surge o primeiro pagamento baseado nele.
Uma vez passado esse prazo, não é mais possível revisar o ato (salvo exceções legais).
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