Madalena, servidora pública da administração direta do Estad...
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Comentário Gabaritado – Amamentação e Direitos da Servidora (Lei Estadual nº 20.756/2020)
Análise do Tema: A questão explorou direitos da servidora pública do Estado de Goiás referentes ao intervalo para amamentação, conforme previsto na legislação estadual aplicável ao regime jurídico dos servidores.
Fundamentação Legal: O tema está expressamente disciplinado pela Lei Estadual nº 20.756/2020 (Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás), que, no Art. 152, dispõe:
“Após o término da licença, a servidora disporá de uma hora por dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de idade.”
Exemplo Prático: Se Madalena, mãe de um bebê de nove meses, retorna ao trabalho, ela tem direito a uma hora diária para amamentar, podendo dividir esse tempo em dois períodos de trinta minutos até o bebê completar doze meses.
Jurisprudência e Doutrina: O STF, no RE 842844, garante a proteção à maternidade às servidoras públicas. Conforme Maria Sylvia Di Pietro, tais direitos visam assegurar a saúde do lactente e o vínculo materno, sendo inegociáveis na administração pública.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta e perfeitamente alinhada ao texto legal: intervalo diário de uma hora, fracionável em dois períodos de trinta minutos, até a criança completar doze meses. Isso garante o resguardo tanto do interesse da mãe quanto da criança, cumprindo plenamente a previsão da lei estadual e da doutrina especializada.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A – Incorreta: O intervalo de quinze minutos é insuficiente e destoa do mínimo legal, que é de uma hora.
- B – Incorreta: O tempo previsto (meia hora) está abaixo do garantido por lei; além disso, menciona prazo excessivo até vinte e quatro meses, quando o correto é doze meses.
- D – Incorreta: Apesar do tempo correto (uma hora), estende indevidamente o direito até vinte e quatro meses; a lei garante apenas até doze meses.
- E – Incorreta: Prevê intervalo de duas horas e prazo de vinte e quatro meses, ambos superiores ao garantido pela legislação estadual.
Dica de Prova: Atenção ao prazo e ao tempo do intervalo! Pegadinhas costumam alterar esses valores.
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Constituição do Estado de Goiás
- Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- XII - intervalo diário de uma hora para amamentação do filho de até 12 (doze) meses de idade, que poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada;
a) intervalo diário de quinze minutos para amamentação do bebê, até o lactente completar doze meses de idade. (ERRADO)
b) intervalo diário de meia hora para amamentação do bebê, até o lactente completar vinte e quatro meses de idade. (ERRADO)
c) intervalo diário de uma hora para amamentação do bebê, que pode ser fracionado em dois períodos de trinta minutos cada, até o lactente completar doze meses de idade. (CERTO)
d) intervalo diário de uma hora para amamentação do bebê, que pode ser fracionado em dois períodos de trinta minutos cada, até o lactente completar vinte e quatro meses de idade. (ERRADO)
e) intervalo diário de duas horas para amamentação do bebê, que pode ser fracionado em dois períodos de uma hora cada, até o lactente completar vinte e quatro meses de idade. (ERRADO)
GABARITO: C)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2016 (Do Sr. Luiz Lauro Filho) Altera o art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a redução da jornada da mãe lactante.
“Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete um ano de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, computados na duração do trabalho, quando o estabelecimento dispuser de local apropriado na forma do § 1º do art. 389 desta Consolidação.
§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de um ano poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 2º Caso o estabelecimento não disponha de local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de que trata este artigo, qualquer que seja o número de empregadas que nele trabalharem, a empregada terá direito a jornada reduzida nas seguintes condições:
I – para o trabalho cuja duração seja superior a 4 (quatro) horas e de até 6 (seis) horas, redução de uma hora;
II – para o trabalho cuja duração seja igual ou superior a 6 (seis) horas, redução de 2 (duas) horas.
§ 3º A redução da jornada nos termos do § 2º deste artigo não implicará redução do salário. (NR)”
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