Nas Comarcas onde houver mais de uma vara, a propositura da ...
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Vamos analisar a questão referente à propositura da ação nas Comarcas onde há mais de uma vara, focando na interrupção da prescrição segundo o Código de Processo Civil de 1973.
Tema Jurídico: A questão aborda a competência e o efeito da distribuição da ação na prescrição, especificamente no contexto de múltiplas varas em uma comarca.
Legislação Aplicável: O artigo 219 do CPC de 1973 é fundamental aqui. Ele estabelece que a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, desde que essa citação ocorra dentro do prazo legal.
Explicação do Tema Central:
Quando uma ação é proposta em comarcas com várias varas, ela deve ser distribuída para uma dessas varas. A questão crucial é entender quando a prescrição é interrompida. No CPC de 1973, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida do réu, que deve ser feita em tempo hábil para que a interrupção retroaja à data da distribuição.
Exemplo Prático:
Imagine que Maria propõe uma ação contra João em uma comarca com três varas. A ação é distribuída no dia 1º de março. Para que a prescrição seja interrompida a partir dessa data, João deve ser citado validamente dentro do prazo legal, que no contexto do CPC 1973, é de 90 dias.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque descreve exatamente o que o CPC 1973 prevê: a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida do réu, e essa citação deve ocorrer até 90 dias após o despacho que ordenou a citação, retroagindo à data da distribuição.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A simples distribuição da ação não interrompe a prescrição por si só. A interrupção está condicionada à citação válida do réu.
C - A propositura da ação não é causa suspensiva da prescrição. Ela pode ser causa interruptiva desde que a citação seja válida.
D - A interrupção da prescrição não depende de uma citação em 10 dias. O prazo correto é de 90 dias para que a citação válida ocorra, retroagindo à data da distribuição.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Sempre atente-se ao prazo para a citação válida e como ele impacta a interrupção da prescrição. O detalhe de "90 dias" é crucial.
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Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Alguém pode me informar onde se encontra o prazo de 90 dias mencionado na assertiva considerada correta?
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
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