Considere as seguintes assertivas sobre a base de cálculo ...
I. A base de cálculo do Imposto nas operações com mercadorias é, na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas: valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de Câmbio e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
II. Não integra a base de cálculo do Imposto o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, mesmo que não constem expressamente identificados no documento fiscal.
III. A base de cálculo do Imposto nas prestações de serviço é o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado.
IV. Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o Imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação de serviço, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento desse elemento, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.
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Vamos analisar a questão sobre a base de cálculo do ICMS com foco na legislação do Estado do Rio Grande do Sul e na Constituição Federal, que são essenciais para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Temas Jurídicos Abordados: A questão versa sobre a determinação da base de cálculo do ICMS em diferentes cenários, como importação de mercadorias, concessão de descontos, e prestações de serviço.
Legislação Aplicável:
- Constituição Federal, Art. 155, inciso II e § 2º;
- Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que regulamenta o ICMS nacionalmente.
Explicação do Tema Central: O ICMS é um imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A questão aborda como calcular a base de cálculo em diferentes situações.
Alternativa Correta: E - Apenas I, III e IV.
- Item I: Verdadeiro. Na importação de mercadorias, a base de cálculo do ICMS é a soma do valor da mercadoria, Imposto de Importação, IPI, IOF, e outras despesas aduaneiras, conforme o Art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87/1996.
- Item III: Verdadeiro. A base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços sem preço determinado é o valor corrente do serviço, como já pacificado pelas normas tributárias.
- Item IV: Verdadeiro. Quando há condições supervenientes para fixação do valor, usa-se um valor estimado inicialmente, ajustando-se posteriormente, conforme Art. 13, inciso VII, da Lei Complementar nº 87/1996.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Item II: Falso. Os descontos só não integram a base de cálculo se forem incondicionais e estiverem claramente indicados na documentação fiscal, conforme entendimento consolidado e práticas tributárias.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que importa uma máquina para uso industrial. O valor da máquina é R$ 100.000, e sobre ela incidem R$ 10.000 de Imposto de Importação, R$ 5.000 de IPI e outras despesas aduaneiras de R$ 2.000. A base de cálculo do ICMS será R$ 117.000 (R$ 100.000 + R$ 10.000 + R$ 5.000 + R$ 2.000).
Possível Pegadinha: A questão II pode confundir ao não mencionar a necessidade de identificação clara dos descontos no documento fiscal, aspecto crucial para não integrar a base de cálculo.
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Comentários
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II) Incorreto. De fato, os descontos incondicionais (descontos comerciais), não integrarão a base de cálculo do ICMS, desde que constem no documento fiscal, tal como prevê o art. 19, inc. II do Livro I do RICMS/RS:
Art. 19 - Não integra a base de cálculo do imposto:
II - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste.
III) Correto. Quando não houver preço determinado, a base do imposto será o valor corrente do serviço, desde que o serviço não esteja submetido ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN):
Art. 17 - A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço é:
IV - o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado;
IV) Correto. É a mesma redação do art. 20 do Livro I do RICMS/RS, cópia e cola:
Art. 20 - Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.
Gabarito: E
Fonte: Rodrigo Friozi
I) Correto. Está correto, de acordo com o que prevê o art. 16 do RICMS/RS:
Art. 16 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
III - na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
No caso das importações, o ICMS é devido ao Estado onde estiver localizado o real destinatário da mercadoria e verdadeiro agente provocador da entrada da mercadoria em território nacional. Trata-se, então, da prevalência do critério jurídico sobre o critério físico para fins de identificação do sujeito passivo e ativo do imposto. Assim também entende o STF:
“O ICMS incidente na importação de mercadoria é devido ao Estado onde estiver localizado o destinatário jurídico do bem, isto é. o estabelecimento importador" (RE 396.859, Rel. Mio. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. D.J. 10.12.2004)”.
E, mesmo que o fato gerador do ICMS na importação ocorra na entrada da mercadoria no estabelecimento importador, o STF entende ainda que a liberação da mercadoria do entreposto aduaneiro pode ser condicionada à comprovação do pagamento do imposto. É o enunciado da Súmula 661:
Súmula 661: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”
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