De acordo com o Código Tributário do Município do Rio de Ja...
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Comentário da Questão – Obrigação Tributária no Município do Rio de Janeiro
1. Interpretação do Tema
O tema afeta a obrigação tributária, fundamental ao Direito Tributário municipal, abordando os conceitos de obrigação principal e acessória, conforme definidos no Código Tributário Nacional (CTN) e seguidos pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTMRJ).
2. Fundamentação Legal
Destaca-se especialmente o art. 113 do CTN:
“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
3. Tema Central e Exemplo
A distinção entre obrigação principal e acessória é fundamental. Exemplo: a obrigação principal de um contribuinte de ISS é pagar o imposto, enquanto a acessória é entregar declarações de receita ao Fisco municipal, independente de dívida de imposto.
4. Justificativa da Alternativa Incorreta (E)
A alternativa E está incorreta, pois afirma que a obrigação acessória nasce e se extingue com o crédito decorrente do fato gerador, o que não encontra respaldo legal. A obrigação acessória não se vincula ao crédito tributário, mas sim ao cumprimento de deveres instrumentais em prol da administração tributária. O seu descumprimento converte-se em obrigação principal, gerando penalidade específica (art. 113, §3º, CTN).
Jurisprudência: O STF no RE 100.249 consolidou que a obrigação acessória tem existência autônoma, não se extinguindo com o pagamento do tributo principal.
5. Análise das Demais Alternativas
A: Correta. Transcrição exata do art. 113, §2º, do CTN.
B: Correta. Reproduz o caput do art. 113, CTN.
C: Correta. Está em conformidade com o art. 113, §1º.
D: Correta. Também corresponde ao texto do art. 113, §1º.
6. Pegadinha e Estratégia de Interpretação
O erro comum está em confundir a natureza autônoma da obrigação acessória com a da principal. Fique atento a afirmações que sugerem que ambas se extinguem pelo pagamento do crédito resultante do fato gerador. Dica: Sempre relacione a obrigação acessória a deveres instrumentais e não ao pagamento do tributo.
Doutrina: Hugo de Brito Machado esclarece que a obrigação acessória subsiste independentemente do pagamento do tributo. (Curso de Direito Tributário)
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Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Gabarito: E
Obrigação Tributária
Art. 113. A obrigação tributária É PRINCIPAL ou ACESSÓRIA.
§ 1º A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SURGE com a ocorrência do fato gerador, TEM POR OBJETO o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e EXTINGUE-SE JUNTAMENTE com o crédito dela decorrente.
§ 2º A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DECORRE da legislação tributária e TEM POR OBJETO as PRESTAÇÕES, positivas ou negativas, nela previstas NO INTERESSE da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, pelo simples fato da sua inobservância, CONVERTE-SE em OBRIGAÇÃO PRINCIPAL relativamente à penalidade pecuniária.
CEBRASPE 2023 PROCURADOR FEDERAL
A obrigação que decorre da legislação tributária e que tem por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos é denominada obrigação tributária acessória. (CERTO)
Fonte: CTN
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