A capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela
A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar. Não poderão votar aqueles que não se alistarem. Assim, pode-se dizer que a capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade.
Fonte: Estratégia Concursos
Gab. A
Capacidade eleitoral ativa = aptidão a ser eleitor
Capacidade eleitoral passiva = aptidão a ser candidato
CF/88 - art. 14, § 4º:
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Sempre imaginei a inelegibilidade como a incapacidade passiva, não ativa..
Gab A
Completando as respostas dos colegas,
A CF/88 dispõe que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, §4º).
Por meio de uma leitura combinada desse dispositivo com o §2º do mesmo artigo, verifica-se que são inalistáveis os estrangeiros e os conscritos:
"Não podem alista-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos" (art. 14, §2, CF).
Capacidade eleitoral ativa (alistabilidade)
O voto pressupõe:
1.nacionalidade brasileira
2. idade mínima de 16 anos
3. Não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório
4. alistamento eleitoral na forma da lei
ATIVA É A CAPACIDADE DE VOTAR. SÓ POSSO VOTAR SE ESTIVER ALISTADO. INALISTÁVEL INVIABILIZA A CAPACIDADE ELEITOR ATIVA (VOTAR)
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
A capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade. (CESPE)
Inalistabilidade: não pode alistar
Inviabilizada: impossibilitada
A capacidade eleitoral ativa é o reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Assim, eleitor é o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os analfabetos, os que têm 16 e 17 anos e os maiores de 70 anos.
A Constituição só proíbe de se alistar como eleitor os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
Se sou INALISTÁVEL, sou INCAPAZ de VOTAR! AVANTE!
A inalistabilidade (restrição à capacidade eleitoral ativa e, consequentemente, passiva) foi inaugurada pelo §2º do citado art. 14 da CF/88:
Art. 14 (…) §2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar. Não poderão votar aqueles que não se alistarem.
A capacidade eleitoral passiva é inviabilizada pela inelegibilidade.
O candidato deve ter em mente, inicialmente, a capacidade eleitoral ativa como sinônimo do direito de votar. Depois, saber que o pressuposto da capacidade eleitoral ativa é a alistabilidade. Assim sendo, a capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade. Ou seja, se não pode se alistar, não pode votar, a exemplo dos estrangeiros e dos conscritos.
ALISTAR-SE = SER ELEITOR/VOTAR (ativa)
Simples assim.
SEM ENROLAÇÃO:
Por sua vez, a Lei Complementar 64/1990, em seu art. 1º, I, alínea “m”, afirma que são considerados inelegíveis, para qualquer cargo, “os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”.
Perceba que, dentre todas as alternativas apresentadas, apenas a LETRA "A "está relacionada à capacidade eleitoral ativa. Se alguém é inalistável, a exemplo do conscrito, significa que não pode votar ou exercer a capacidade eleitoral ativa. Por sua vez, as demais alternativas apresentam exemplo de situações que impossibilitam alguém de disputar um cargo eletivo (capacidade eleitoral passiva). Gabarito: “a”.
FONTE: PROFESSOR FABIANO PEREIRA.
CF/88 Art.14
A inalistabilidade inviabiliza a capacidade eleitoral ativa.
Alternativa A
A capacidade eleitoral ativa é o reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio.
RESUMINDO: VOTAR
O voto é obrigatório para todo cidadão, nato ou naturalizado, alfabetizado, com idade entre 18 e 70 anos. O voto é facultativo para os jovens com 16 e 17 anos, para as pessoas com mais de 70 anos e para os analfabetos.
Podem votar cidadãs e cidadãos que estão com a situação regular na Justiça Eleitoral, ou seja, sem pendências que os impeçam de exercer o direito ao voto.
(a) Correto | Inalistabilidade | Segundo o art. 14, §4º, da CF: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”. Inalistável é o que não está apto a integrar o colégio de eleitores, inscrevendo-se e qualificando-se para participar do cadastro de votantes mantido pela Justiça Eleitoral.
(b) Errado | Incompatibilidade | Impedimento decorrente do exercício de mandato, cargo, emprego ou função públicos, sendo fundada no conflito existente entre a situação de quem ocupa um lugar na organização político-estatal e a disputa eleitoral. A inelegibilidade suscitada pela incompatibilidade só pode ser superada com a desincompatibilização.
(c) Errado | Inelegibilidade funcional | Decorre da ocupação de cargo e do exercício de função pública. A Constituição Federal trata dessa matéria em seu artigo 14, §§5º e 6º, a saber:
◼️ O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (art. 14, §5º, da CF).
◼️ Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (art. 14, §6º, da CF).
(d) Errado | Desincompatibilização | Consiste na desvinculação ou no afastamento do mandato, cargo, emprego ou função públicos, de maneira a viabilizar a candidatura almejada.
(e) Errado | Inelegibilidade relativa reflexiva | Denomina-se "reflexa" a inelegibilidade que atinge pessoas que mantêm vínculos familiares com o titular do mandato. Essa matéria é tratada no art. 14, §7º, da Constituição, que dispõe: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
Fonte: GOMES, José J. Direito Eleitoral. Grupo GEN, 2022.
A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar. Não poderão votar aqueles que não se alistarem. Assim, pode-se dizer que a capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade.
O gabarito é a letra B.
Gabarito"A".
A alternativa correta é a letra "A)" e a justificativa é a seguinte:
Capacidade Eleitoral Ativa refere-se à aptidão para votar, ou seja, a capacidade de exercer o direito ao voto. A "inalistabilidade" é um termo que se refere à impossibilidade de ser alistado, ou seja, de ser incluído no rol de eleitores. Assim, a inalistabilidade é um obstáculo para a capacidade eleitoral ativa.
A seguir, uma explicação breve de cada termo para facilitar a memorização:
- Inalistabilidade: Incapacidade de ser alistado como eleitor.
- Incompatibilidade e inelegibilidade são termos relacionados à capacidade eleitoral passiva (aptidão para ser eleito).
- Inelegibilidade funcional: Impedimento para se candidatar relacionado a certas funções públicas.
- Descompatibilização: Processo de afastamento de atividades que podem gerar inelegibilidade.
- Inelegibilidade relativa reflexiva: Não é um termo comum na legislação eleitoral, e a inclusão do termo "reflexiva" pode tornar a alternativa menos clara e mais difícil de ser associada ao conceito de capacidade eleitoral ativa.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
Gab. A
Capacidade eleitoral ativa = aptidão a ser eleitor
Capacidade eleitoral passiva = aptidão a ser candidato
CF/88 - art. 14, § 4º:
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Exige-se conhecimento acerca da temática da alistabilidade e da capacidade eleitoral ativa no ordenamento jurídico brasileiro.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
3) Base doutrinária
“Direito político ativo ou capacidade eleitoral ativa é o direito que possui o cidadão de participar diretamente do processo eleitoral, através do voto, seja em eleições, seja em plebiscitos, em referendos (direito de votar) ou de subscrever projeto de lei de iniciativa popular.
No Brasil, são quatro os requisitos básicos para o exercício da capacidade eleitoral ativa, a saber: a) ter alistamento eleitoral (alistabilidade); b) possuir nacionalidade brasileira; c) ser maior de 16 (dezesseis) anos de idade; e d) não ser conscrito (não prestar o serviço militar obrigatório)" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 95).
4) Análise da questão
Dentre as assertivas apresentadas, a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) é inviabilizada pela inalistabilidade (ausência de alistamento).
Com efeito, se a pessoa não tem alistamento eleitoral, ela estará inviabilizada (impedida) de exercer o direito de sufrágio, bem como subscrever projeto de lei de iniciativa popular.
É digno de registro informar que a inalistabilidade gera a incapacidade eleitoral ativa (direito de votar) e a incapacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).
No Brasil, são inalistáveis os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (CF, art. 14, § 2.º).
Resposta: A. A capacidade eleitoral ativa é inviabilizada pela inalistabilidade.