Carlos, brasileiro, com 25 anos de idade, é advogado; Caroli...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 14, § 1º, I e II, a e c; § 3º, VI, b; § 4º: “Art. 14. (...) § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; (...) c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) VI - a idade mínima de: (...) b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; (...) § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.”
- Separe sempre três planos do art. 14 da CF: alistamento/voto, elegibilidade e inelegibilidade.
- Para analfabeto, memorize o contraste correto: voto e alistamento facultativos, mas inelegibilidade expressa.
- Em cargo eletivo, confira a idade mínima do cargo antes de concluir pela elegibilidade.
- Quando o enunciado trouxer idade de 16 a 17 anos, a regra constitucional é de alistamento e voto facultativos.
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1821-3035
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos
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