A respeito da propaganda eleitoral em geral, considere: I. ...

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Q583990 Direito Eleitoral
A respeito da propaganda eleitoral em geral, considere:
I. Colocar faixa com o nome de candidato em cinema de propriedade particular. II. Fixar cartaz com foto de candidato em centro comercial. III. Fazer propaganda eleitoral de partido político por meio de placa fixada em loja de artesanato.
É vedada pela Lei nº 9.504/1997 a propaganda eleitoral indicada em 
Alternativas

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Comentário da questão (Gabarito: E):

Tema central: A questão cobra conhecimentos sobre vedações à propaganda eleitoral em bens de uso comum, mesmo que estejam em propriedade privada. Isso está regulamentado na Lei nº 9.504/1997, especialmente em seu art. 37 e §4º.

Análise legal:
Lei nº 9.504/1997, art. 37, §4º: “Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.”
Portanto, a propaganda eleitoral nesses locais é vedada.

Exemplo prático:
Se um candidato coloca um cartaz em um shopping center (centro comercial) ou uma faixa em um cinema de propriedade privada porém aberto ao público, estará cometendo irregularidade eleitoral.

Justificativa da alternativa correta:

Alternativa E — I, II e III: Todas as situações listadas (cinema, centro comercial e loja de artesanato) referem-se a locais de acesso público, incluídos no conceito de bem de uso comum para fins eleitorais, mesmo que sejam propriedades privadas. Logo, é vedada a propaganda eleitoral nesses casos (art. 37, §4º, Lei 9.504/97).

Explicação das alternativas incorretas:

A) I, apenas. — Incorreta, porque II e III também configuram restrição.
B) II, apenas. — Incorreta, pois I e III igualmente são proibidas.
C) I e III, apenas. — Falsa, pois a II também está proibida.
D) II e III, apenas. — Equívoco: a situação I (cinema) igualmente é proibida pela legislação.

Pegadinha:
Cuidado! A redação tenta confundir ao citar locais privados. Entretanto, se o espaço for de acesso ao público, aplica-se a vedação, como ressalta tanto a lei quanto a jurisprudência do TSE (REspe 25428) e a doutrina de José Jairo Gomes.

Mantenha atenção na leitura do enunciado e destaque termos como “centro comercial”, “loja” e “cinema”, todos elencados explicitamente na lei.

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Comentários

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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

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Lei 9.504 - Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

[...]

§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.        

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Fé em Deus, não desista.

Gabarito - Letra "E"

 

Lei 9.504/97

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

[...]

§ 4° Bens de uso comun, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

 

#Caveira

 

mas esse código civil estava no edital? que estranho

Achei que foto do candididato poderia !

 

 

SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

Complementando.

Lei nº 9.504, art. 37, parágrafo 2º:

Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Bons estudos.
 

 

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