A respeito da propaganda eleitoral, assinale a opção correta.
GABARITO D
LEI nº 9504/97. LEI DAS ELEIÇÕES.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
[...]
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
Art. 39. § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
(encaixei a questão dos particulares aqui)Art. 38, § 8 É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors , inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
SOBRE A LETRA D:
NÃO CONFUNDIR:
É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.
A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”. STF. Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/10/2021 (Info 1033).
SOBRE A ALTERNAIVA "E"
No caso de propaganda eleitoral ilícita em bem particular, a simples retirada da propaganda afasta a aplicabilidade das multas previstas na legislação.
Smj a resposta é tirada do art. 37, §1º, da Lei das Eleições, pelo qual a aplicabilidade da multa apenas é afastada se houver não apenas a retirada da propaganda ilícita, mas também a restauração do bem.
Lembrando que a disposição é aplicável também a bens particulares, conforme o §4º do mesmo dispositivo.
SOBRE A ALTERNAIVA "B"
A lei eleitoral proíbe que se faça propaganda em bens públicos, os quais são considerados para fins eleitorais, conforme previsto no Código Civil.
A questão restringe o conceito de bem público para fins eleitorais. Segundo o art. 37, §5º, da Lei das Eleições, define-se o bem de uso comum (público) segundo a definição do Código Civil, "e também aqueles que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estágios, ainda que de propriedade privada"
SOBRE A LETRA "A":
lei 9504, Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
SOBRE A LETRA "E":
Súmula-TSE nº 48 A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
“[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 2. O art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplica à propaganda confeccionada em bem particular. Precedente. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes. [...] ”. (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)
Letra E - Súmula TSE nº 48: “A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.”
O gabarito é D, pela letra da lei, mas, smj, não deixa de representar uma atecnica topológica do legislador. O art. 77 da Lei 9504/97 não traz uma vedação específica a agentes públicos, mas a todos os candidatos (sejam agentes públicos ou não). Por um lado, a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que o mero comparecimento de candidato, como pessoa do povo e sem destaque, menção ou alguma conduta por parte dos agentes públicos envolvidos no evento, não caracteriza a conduta do art. 77; isso indicaria que deve haver uma conduta dos organizadores, ainda que omissiva (permitindo, por exemplo, que o candidato grite palavras de ordem sobre sua candidatura ou envolvimento na obra). Mas, por outro, a sanção do artigo é direcionada ao candidato, e não aos organizadores. Então deveria haver um subtítulo sobre "condutas vedadas aos candidatos". Como não tem natureza penal, isso acaba (corretamente) não sendo utilizado para restringir a aplicabilidade da vedação apenas aos candidatos que têm cargo, função ou mandato públicos.
SOBRE A B) (A lei eleitoral proíbe que se faça propaganda em bens públicos, os quais são considerados para fins eleitorais, conforme previsto no Código Civil. ), entendo que há dois erros.
O primeiro é que há exceções conforme abaixo.
O segundo é que o conceito de bens de uso comum difere do que está no art. 99 do CC ( Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;...). Na 9.504 cinemas e clubes, por exemplo, são bens de uso comum.
Lei 9.504:
Art. 37 [...]
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
[...]
§ 6 É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
SOBRE A C) A lei eleitoral proíbe, em qualquer circunstância, o uso de trio elétrico para a realização de propaganda eleitoral.
Art. 39, § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios
ao tratar de propaganda eleitoral antecipada, que é divulgada antes do período permitido, ou seja, antes de existirem candidatos, o beneficiário será um pré-candidato, que é uma pessoa com a intenção de concorrer às eleições, mas que não formalizou sequer seu pedido de registro de candidatura pelo fato de, na maioria das vezes, ainda não ter sido aberto o prazo para isso.
Note que a propaganda feita fora do tempo é uma propaganda irregular, logo, a propaganda antecipada a que nos referimos neste artigo é uma ilegalidade.
A propaganda eleitoral permitida pode ser divulgada a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral. Essa data tem seu motivo, ao passo que até esse momento são feitos os procedimentos de escolha e registro de candidatos. Dessa forma, o legislador optou por permitir a propaganda eleitoral exclusivamente após não faltar mais candidato a ser registrado.
Fazendo um raciocínio inverso, conclui-se que qualquer propaganda eleitoral que tenha a finalidade de obter votos, será proibida do dia 5 de julho para trás, caracterizando-se como uma propaganda prematura e ilegal.
LEI nº 9504/97. LEI DAS ELEIÇÕES.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
[...]
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Não marquei a D porque a Jurisprudência excepciona:
" Sobre o tema, o TSE já decidiu, aplicando o critério da proporcionalidade, afastar a cassação do diploma quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem participação ativa na solenidade, não acarretando a quebra de chances entre os players. "
Fonte: material do RevisãoPGE
Lei 9504/1997, art. 75 - Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
[...]
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Alternativas bem mal escritas.. Credo.
Sobre a alternativa B:
A efetiva utilização de bens públicos para promoção de candidatura política configura conduta vedada prevista nos incisos I e III deste artigo (Ac.-TSE, de 12.5.2022, nos ED-AgR-REspEl nº 060022562).
A utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é LÍCITA, desde que o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa, o serviço não seja interrompido em razão das filmagens, o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos e a utilização se restrinja à captação
de imagens, sem encenação (Ac.-TSE, de 24.3.2022, no AgR-AREspE nº 060055738).
O bem público de uso comum não é alcançado pela vedação deste inciso (Ac.-TSE, de 4.12.2014, na Rp nº 160839)
Fonte: Revisão PGE
Gabarito D
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Tomara que só caia questão difícil no TRE unificado. Concurso mais concorrido da área de tribunais dos últimos anos.
Gab.: D) A contratação de apresentações artísticas em eventos de inauguração de obras públicas bem como a presença de candidatos nesses eventos, nos três meses anteriores ao pleito, são condutas vedadas aos agentes públicos.
Art. 75, da Lei das Eleições.
ADENDO
É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.
A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”.
STF. Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/10/2021 (Info 1033).
DOD
Quanto a alternativa E, vale um adendo para resolução n.º 23.610/19 do TSE:
Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de
§ 5º Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares.
Diante disso, a súmula 48 está superada, sendo inclusive assim dito pelo Min. Og Fernandes no julgamento do RESpE 0601820-47 - Info 07/2019
Por isso entendo que a questão possui 2 alternativas que são corretas, uma vez que inexiste multa.
nao entendo o artigo que proíbe show artístico em inauguração de obra só 3 meses antes do pleito. Deveria ser vedado em qualquer tempo. É obrigação deles os serviços prestados. Imagina contratar o Gustavo Castelo para cantar no rio tietê logo após inaugurarem uma obra que visa limpar o rio. Vejo isso como algo claramente eleitoreiro kkkkk. Mas aí é uma opinião minha mesmo.
oq me deixa put0 nessa questão é esse "3 meses antes ao pleito".
sendo que é vedado showmício em qualquer tempo.
• Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
[...]
§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. [https://postimg.cc/HJMKDGJk]
§ 12. Para efeitos desta lei, considera-se:
I – carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II – minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III – trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.
QC, coloque um professor de Eleitoral para comentar as questões!!! Este ano, 2024, teremos concurso do TRE/TSE unificado! Os seus assinantes precisam de mais atenção e suporte!!! Obrigado!!!
erro da B - define-se o bem de uso comum (público) segundo a definição do Código Civil, ++++++ "e também aqueles que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estágios, ainda que de propriedade privada".
A alternativa apenas referia-se ao CC
Súmula-TSE nº 48 A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97
(a) Errado. Além de outros atos legalmente previstos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (art. 36-A, caput, da Lei das Eleições).
(b) Errado. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (art. 37, §2º, I e II, da Lei das Eleições):
◼️ Bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
◼️ Adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).
⚠️ Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil, e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (art. 37, §4º, da Lei das Eleições).
(c) Errado. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (art. 39, §10, da Lei das Eleições).
(d) Correto. ☑ Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (art. 75, caput, da Lei das Eleições).
☑ É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas (art. 77, caput, da Lei das Eleições).
(e) Errado. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, §1º, da Lei nº 9.504/1997 (Súmula nº 48 do TSE).
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Mapeando...
Lei das Eleições Mapeada
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público
- MPE-RS – 2014 – MPE-RS – Ministério Público
- MPE-SP – 2012 – MPE-SP – Ministério Público
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a meio metro quadrado.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RJ – Ministério Público
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal
- PGR – 2022 – PGR – Ministério Público Federal
- FCC – 2019 – TJ-AL – Magistratura Estadual
- MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público
- MPE-RS – 2014 – MPE-RS – Ministério Público
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RJ – Ministério Público
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal
Espero ter ajudado com o mapeamento dos colegas.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Mapeando...
Lei das Eleições Mapeada
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público
- MPE-RS – 2014 – MPE-RS – Ministério Público
- MPE-SP – 2012 – MPE-SP – Ministério Público
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a meio metro quadrado.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RJ – Ministério Público
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal
- PGR – 2022 – PGR – Ministério Público Federal
- FCC – 2019 – TJ-AL – Magistratura Estadual
- MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público
- MPE-RS – 2014 – MPE-RS – Ministério Público
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RJ – Ministério Público
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal
Espero ter ajudado com o mapeamento dos colegas.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Cabe frisar que tal assunto está disciplinado em diversas normas eleitorais, mas a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) é que disciplina de forma mais aprofundada tal assunto.
De início, vale destacar o contido no caput, do artigo 36, da Lei das Eleições, que assim se dispõe:
“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição."
Sendo assim, pode-se afirmar que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 36-A, da citada lei, “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet ...". Logo, a própria Lei das Eleições elenca exceções acerca da propaganda eleitoral antecipada, como a menção à pretensa candidatura.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois dispõem os §§ 2º e 4º, do artigo 37, da Lei das Eleições, o seguinte:
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(...)
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
(...)
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada."
Logo, em bens públicos, a própria Lei das Eleições elenca exceções, conforme o § 2º, do artigo 37, da citada lei. Ademais, a alternativa em tela troca os termos “bens públicos" e “bens de uso comum", o que torna esta assertiva incorreta.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 10, do artigo 39, da citada lei, “fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios." Logo, a expressão “em qualquer circunstância" torna esta assertiva incorreta, já que, para a sonorização de comícios, é permitida a utilização de trios elétricos.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõem os artigos 75 e 77, da Lei das Eleições, o seguinte:
“Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
(...)
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula nº 48 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “a retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97." Logo, pode-se afirmar que, no caso de propaganda eleitoral ilícita em bem particular, a simples retirada da propaganda não afasta a aplicabilidade das multas previstas na legislação.
Gabarito: letra "d".