A secretaria de educação de um estado da Federação reso...
À luz da Lei n.º 8.666/1993 e da Lei Estadual n.º 14.184/2002, a autoridade competente
GABARITO - D
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
GABARITO D
ILEGALIDADE: Descumpriu os requisitos de enquandramento de modalidade de licitação por valor, previsto na 8.666/93.
***vício de ilegalidade: anulação
Apenas dois conhecimentos necessários para responder a questão:
- Saber que se trata de caso de ilegalidade
- Saber que ato ilegal deve ser anulado
Considero essa questão mais como de atos administrativos do que de licitação.
Súmula 473 STF "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não originam direitos..."
Súmula 346 STF "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"
resposta: art. 23, §4º, lei 8.666/1993. A modalidade mais formal sempre poderá ser utilizada em razão de assegurar de forma mais eficaz a isonomia, julgamento objetivo, transparência, impessoalidade: a corrência. Já as modalidades limitadas pelo valor (tomada e convite) não podem ser utilizadas em detrimento das modalidades mais formais e para valores maiores. Assim, o caso enseja a declaração de nulidade pela autoridade competente no exercício do poder de AUTOTUTELA da Administração.
Seria uma questão de atos administrativos se não exigisse do candidato o conhecimento de que a modalidade Concorrência é a mais formal de todas e, portanto, quando for hipótese de sua utilização, não pode ser suprimida por nenhuma outra.É sabido que a Administração tem competência para anular de ofício os seus atos quando ilegais. A questão se amparou na Lei 14.184/2002 (Lei Estadual de MG) que não trouxe nada de diferente:
Da Anulação, da Revogação e da Convalidação
Art. 64 – A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 65 – O dever da administração de anular ato de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé.
§ 1º – Considera-se exercido o dever de anular ato sempre que a Administração adotar medida que importe discordância dele.
§ 2º – No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado da percepção do primeiro pagamento.
Art. 66 – Na hipótese de a decisão não acarretar lesão do interesse público nem prejuízo para terceiros, os atos que apresentarem defeito sanável serão convalidados pela Administração.
D
deverá anular de ofício a licitação, por motivo de ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Gab D
Súmula 473 STF "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não originam direitos..."