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Q588945 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
De acordo com o expressamente disposto no Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (Decreto Municipal 15.350/96), as dotações destinadas a atender a compromissos de cujo pagamento resultem bens públicos de uso comum ou mutações compensatórias nos elementos do patrimônio denominam-se:
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

O tema central da questão está na classificação das despesas públicas, conforme disposto no Decreto Municipal nº 15.350/96, que regulamenta o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Rio de Janeiro. O artigo 3º desse decreto diferencia as despesas quanto à sua natureza econômica.

Citação Legal

Decreto Municipal nº 15.350/1996, Art. 3º: "II - Despesas de Capital: as que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital."

Além disso, a Lei nº 4.320/64, Art. 12, serve de referência nacional para essa classificação.

Explicação do Tema Central

Despesas de capital são aquelas empregadas em bens públicos de uso comum ou que resultam em alterações ("mutações compensatórias") nos elementos do patrimônio do Município, tais como construção de praças, pavimentação de vias e aquisição de imóveis ou máquinas.

Exemplo Prático

Se a Prefeitura investir recursos na construção de uma escola, essa despesa constitui uma despesa de capital, pois resultará num bem público e aumentará o patrimônio municipal.

Justificativa da Alternativa Correta (C)

A alternativa C) despesas de capital é a correta, pois corresponde exatamente ao conceito dado pelo regulamento: são aquelas que "contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital". É o entendimento doutrinário, inclusive segundo Kiyoshi Harada, para quem essas despesas ampliam o patrimônio público.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Subvenções: São transferências de recursos para entidades assistenciais ou culturais, não correspondem à formação de bens públicos de uso comum.

B) Investimentos: Apesar de serem espécie dentro das despesas de capital, o enunciado pede a categoria mais ampla.

D) Despesas de custeio: São despesas correntes, essenciais à manutenção dos serviços já existentes, sem criar ou adquirir bens públicos.
Pegadinha comum: confundir custeio com aumento do patrimônio público.

Dica para provas

Fique atento aos termos "formação de bem de capital" e "mutações patrimoniais", pois indicam despesa de capital.

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Comentários

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Gabarito: Letra "c"


Art. 42 - A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital.


§ 7º - Classificam-se como Despesas de Capital as dotações destinadas a atender a compromissos de cujo pagamento resultem bens públicos de uso comum ou mutações compensatórias nos elementos do patrimônio.

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