De acordo com Art. 86 da Lei Orgânica Municipal: Excerto I:...
Excerto I: É obrigatória a associação sindical por parte dos servidores públicos.
Excerto II: O direito de greve só pode ser exercido em caso de salários atrasados.
Sobre os excertos acima, podemos afirmar que:
Gabarito comentado
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Gabarito: B) Estão incorretos os excertos I e II.
1. Interpretação do tema: A questão aborda direitos dos servidores públicos municipais quanto à associação sindical e ao direito de greve.
2. Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 8º, inciso V: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Art. 37, inciso VII: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Jurisprudência relevante: O STF já decidiu (RE 226966) que o direito de greve do servidor público depende de lei específica, e não pode ser restringido apenas ao atraso de salários.
3. Explicação do Tema Central: A legislação assegura que ninguém é obrigado a se associar a um sindicato e que o direito de greve não se limita à hipótese de salários atrasados, podendo abranger outras reivindicações, desde que respeitada a lei.
4. Exemplo Prático: Imagine um operador de máquinas que é servidor municipal e não deseja se filiar ao sindicato. Ele tem esse direito, pois a filiação é facultativa. Da mesma forma, a greve pode ocorrer, por exemplo, para reivindicar melhores condições de trabalho — não apenas por atraso salarial.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B está correta porque nenhum dos excertos reflete o texto constitucional*. O excerto I afronta a liberdade sindical, e o excerto II limita indevidamente o direito de greve.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Incorreta: Nenhum excerto está correto – ambos ferem a legislação brasileira.
- C) Incorreta: O excerto II limita ilegalmente o direito de greve.
- D) Incorreta: O excerto I viola a liberdade sindical prevista na Constituição.
Pegadinhas: Observe termos como “obrigatória” e “só pode”, frequentemente utilizados para restringir direitos mais amplos, contrariando a Constituição.
Doutrina: Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, obrigatoriedade de sindicalização é expressamente vedada. José Afonso da Silva destaca que lei específica é necessária para regular a greve, não reduzindo-a a uma única hipótese.
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