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Q1731810 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina

Conforme o artigo 6º da Lei Complementar Nº 1.239, de 02 de outubro de 2017, marque a alternativa INCORRETA.


O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

Alternativas

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Interpretação e tema jurídico: A questão trata do local de incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) conforme o art. 6º da Lei Complementar nº 1.239/2017 do Município de Bandeirante, que reproduz a sistemática adotada pela Lei Complementar Federal nº 116/2003 (LC 116/03) quanto ao local de prestação do serviço.

Base legal:
Lei Complementar Federal 116/2003, art. 3º:
“O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local...”

Exemplo prático: Imagine uma empresa de coleta de resíduos realizando serviço no município A, mas sua sede está no município B. O ISS será devido no município onde o serviço é efetivamente executado (municipio A) e não onde está a matriz do prestador.

Análise das alternativas:

A) Correta. O item transcreve o art. 3º, I, da LC 116/03, determinando que, em alguns casos, o ISS é devido no domicílio do tomador.

B) Correta. Fiel ao art. 3º, XII, da LC 116/03, com o ISS devido no local da execução do transporte.

C) Correta. Item contemplado no art. 3º, II, da LC 116/03, que trata da incidência do ISS sobre atividades rurais, no local da execução do serviço.

D) Incorreta. O imposto NÃO é devido no município de residência do prestador nem obrigatoriamente no município da matriz da empresa. Exceto se não houver sede ou estabelecimento, vale o local do domicílio do prestador, mas a alternativa generaliza e contraria o que dispõe a lei e a jurisprudência (STJ, REsp 1.060.210/SC). O correto seria: “na falta de estabelecimento”, o ISS é devido no domicílio do prestador, e não como regra prioritária.

Pegadinhas: Atenção ao generalismo apresentado na alternativa D, pois a lei fala em “falta de estabelecimento”, e não de forma absoluta sobre a matriz ou domicílio.

Resumo doutrinário: Como ensina Roque Carrazza, o ISS recai no local de efetiva prestação do serviço, visando evitar a bitributação ou ausência de recolhimento.

Gabarito: D

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GABARITO: D

Lei Complementar 116 de 2003

Art. 3  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:             

A) CORRETA: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 do art. 1 desta Lei Complementar;

B) CORRETA: XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

C) CORRETA: XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 

D) INCORRETA: Sem previsão legal.

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