Paciente submetido a medida de segurança há 17 anos permanec...

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Q4233615 Direitos Humanos
Paciente submetido a medida de segurança há 17 anos permanece internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), embora laudos multiprofissionais indiquem estabilidade clínica e possibilidade de acompanhamento territorial em Centro de tenção Psicossocial (CAPS). O juízo da execução indefere a desinternação sob fundamento de ausência de cura definitiva. À luz da Resolução CNJ nº 487/2023, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 487/2023, art. 13, §§ 1º e 2º: "§ 1º A internação, nas hipóteses referidas no caput, será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituições com características asilares, como os HCTPs ou equipamentos congêneres, assim entendidas aquelas sem condições de proporcionar assistência integral à saúde da pessoa ou de possibilitar o exercício dos direitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.216/2001. § 2º A internação cessará quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar, restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico, caso em que, comunicada a alta hospitalar à autoridade judicial, o acompanhamento psicossocial poderá continuar nos demais dispositivos da Raps, em meio aberto."

Tema central: Desinternação antimanicomial
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Resolução não exige cura definitiva para a desinternação. O critério jurídico é outro: a internação cessa quando a equipe de saúde multidisciplinar demonstra sua desnecessidade como recurso terapêutico, nos termos do art. 13, § 2º. Também é errada a referência ao suporte familiar como impedimento, porque o art. 12, § 3º, dispõe expressamente que a ausência de suporte familiar não deve ser entendida como condição para imposição, manutenção ou cessação do tratamento ambulatorial nem para a desinternação condicional.
B
Certa
A alternativa B está correta porque traduz o núcleo normativo da Resolução CNJ nº 487/2023. O art. 1º institui expressamente a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. O art. 13 torna a internação medida excepcional, desestimula a manutenção em HCTP e vincula sua cessação à avaliação da equipe de saúde multidisciplinar quanto à desnecessidade terapêutica, com continuidade do cuidado em meio aberto na RAPS. Além disso, o art. 12 prioriza o tratamento ambulatorial e o § 5º do mesmo artigo afirma que a extinção da medida de segurança não está condicionada ao término do tratamento em saúde mental. Portanto, exigir cura definitiva para desinternar está em desacordo com a Resolução.
C
Errada
Incorreta. A Resolução prevê a continuidade do acompanhamento psicossocial em meio aberto nos dispositivos da RAPS após a alta hospitalar, nos termos do art. 13, § 2º. Além disso, o art. 12 prioriza a medida de tratamento ambulatorial em detrimento da internação, e o art. 17 determina PTS com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida em meio aberto para internados em HCTP. Logo, não existe incompatibilidade jurídica entre cuidado territorial e medida de segurança em curso, nem exigência de aguardar extinção formal da punibilidade para transferir o cuidado à rede do SUS.
D
Errada
Incorreta. A Resolução faz o oposto do que a alternativa afirma. O art. 11, parágrafo único, determina que a autoridade judicial levará em conta, nas decisões sobre imposição ou alteração do cumprimento da medida de segurança, os pareceres das equipes multiprofissionais que atendem o paciente na RAPS, da EAP ou outra equipe conectora. O art. 13, caput, ainda exige prescrição por equipe de saúde da RAPS para a internação como recurso terapêutico. Portanto, a decisão judicial não é construída exclusivamente sobre exame médico-legal clássico, sem participação das equipes de saúde.
E
Errada
Incorreta. A Resolução não autoriza manutenção por tempo indeterminado em HCTP apenas porque persistem indícios de transtorno mental. O art. 13, caput, define a internação como hipótese absolutamente excepcional e como recurso terapêutico momentaneamente adequado; o § 2º estabelece que ela cessa quando se torna desnecessária terapeuticamente. Além disso, os arts. 16, 17 e 18 impõem revisão, alta planejada, reabilitação em meio aberto e fechamento dos HCTPs, o que é incompatível com permanência indefinida em estabelecimento asilar.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre persistência do transtorno mental e necessidade jurídica de manter a internação. Pela Resolução, desinternação não depende de cura definitiva, mas de desnecessidade terapêutica aferida por equipe multidisciplinar, com possibilidade de cuidado em CAPS/RAPS.
Dica para questões semelhantes
  • Em Resolução CNJ nº 487/2023, procure primeiro três eixos: política antimanicomial, excepcionalidade da internação e prioridade do cuidado em meio aberto.
  • Se a alternativa exigir cura definitiva ou suporte familiar para desinternação, a tendência é estar errada, porque a base normativa afasta esses requisitos.
  • Quando aparecer HCTP, confira se a opção trata esse local como ordinário; a Resolução desestimula sua manutenção e orienta desinstitucionalização.
  • Nas decisões sobre medida de segurança, verifique o papel das equipes multiprofissionais da RAPS: a Resolução manda considerar esses pareceres.

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