Paciente submetido a medida de segurança há 17 anos permanec...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 487/2023, art. 13, §§ 1º e 2º: "§ 1º A internação, nas hipóteses referidas no caput, será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituições com características asilares, como os HCTPs ou equipamentos congêneres, assim entendidas aquelas sem condições de proporcionar assistência integral à saúde da pessoa ou de possibilitar o exercício dos direitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.216/2001. § 2º A internação cessará quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar, restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico, caso em que, comunicada a alta hospitalar à autoridade judicial, o acompanhamento psicossocial poderá continuar nos demais dispositivos da Raps, em meio aberto."
- Em Resolução CNJ nº 487/2023, procure primeiro três eixos: política antimanicomial, excepcionalidade da internação e prioridade do cuidado em meio aberto.
- Se a alternativa exigir cura definitiva ou suporte familiar para desinternação, a tendência é estar errada, porque a base normativa afasta esses requisitos.
- Quando aparecer HCTP, confira se a opção trata esse local como ordinário; a Resolução desestimula sua manutenção e orienta desinstitucionalização.
- Nas decisões sobre medida de segurança, verifique o papel das equipes multiprofissionais da RAPS: a Resolução manda considerar esses pareceres.
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