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Q4233611 Direito Sanitário
De acordo com os requisitos estabelecidos pela RDC Anvisa nº 1.000/2025 para a prescrição e a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial em ambiente digital, quando emitidas exclusivamente em meio eletrônico, as Notificações de Receita
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: RDC Anvisa nº 1.000/2025, art. 13, incisos I e III: “Art. 13. O estabelecimento dispensador deverá, no momento da dispensação, realizar o registro de utilização no SNCR dos receituários eletrônicos tratados nesta Resolução, atendendo aos seguintes procedimentos:
I - verificar a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da assinatura eletrônica do prescritor por meio de serviço de validação de assinaturas eletrônicas disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI);
(...)
III - registrar a utilização dos receituários eletrônicos, preenchendo integralmente os campos exigidos pelo SNCR.” Como a questão trata de Notificações de Receita emitidas exclusivamente em meio eletrônico, o gabarito é E porque a alternativa reproduz esses dois deveres do estabelecimento dispensador: validar a assinatura eletrônica pelo ITI e registrar a utilização no SNCR.

Tema central: Receituário eletrônico controlado
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Para Notificações de Receita emitidas em meio eletrônico, a RDC Anvisa nº 1.000/2025, art. 8º, I, exige assinatura eletrônica qualificada: “Art. 8º As Notificações de Receita e as Receitas de Controle Especial, quando emitidas em meio eletrônico, deverão ainda: I - ser subscritas com assinatura eletrônica qualificada; e”. Portanto, a alternativa erra ao admitir assinatura eletrônica avançada.
B
Errada
Incorreta. A afirmação contraria diretamente o art. 19 da RDC Anvisa nº 1.000/2025: “Art. 19. As Notificações de Receita impressas pela autoridade sanitária competente até a data de vigência desta Resolução poderão ser distribuídas e utilizadas por prazo indeterminado.” Logo, a resolução não invalida os talonários físicos remanescentes; ao contrário, preserva sua distribuição e uso.
C
Errada
Incorreta. A base normativa não impõe impressão do documento eletrônico nem arquivamento manual. O que a RDC exige é o registro de utilização no SNCR no momento da dispensação (art. 13) e a guarda dos registros em meio eletrônico (art. 14). Assim, a alternativa cria obrigação incompatível com o regime normativo previsto.
D
Errada
Incorreta. A assinatura eletrônica qualificada não substitui a exigência de numeração prévia do SNCR. O art. 7º da RDC Anvisa nº 1.000/2025 é expresso: “Art. 7º Cada receituário eletrônico deve conter a numeração individualizada previamente concedida por meio do SNCR e seguir os modelos estabelecidos em documento disponível no portal da Anvisa.” Portanto, a numeração individualizada prévia é requisito autônomo e obrigatório.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde ao art. 13, I e III, da RDC Anvisa nº 1.000/2025. A norma impõe ao estabelecimento dispensador, no momento da dispensação, verificar a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da assinatura eletrônica do prescritor por meio de serviço de validação disponibilizado pelo ITI e registrar a utilização do receituário eletrônico no SNCR. É exatamente isso que a alternativa afirma.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre requisitos do prescritor e deveres do dispensador, além da falsa ideia de que assinatura qualificada ou certificado ICP-Brasil dispensariam a numeração prévia do SNCR. Também testou a distinção entre assinatura qualificada, exigida para Notificações de Receita eletrônicas, e assinatura avançada, que não é admitida nesse ponto.
Dica para questões semelhantes
  • Separe mentalmente três blocos normativos: tipo de assinatura exigida, numeração prévia do SNCR e deveres do estabelecimento dispensador no ato da dispensação.
  • Para Notificações de Receita eletrônicas, confira se a alternativa fala em assinatura qualificada; se admitir assinatura avançada, está errada.
  • Numeração individualizada previamente concedida pelo SNCR é requisito próprio de cada receituário eletrônico e não é substituída pela assinatura eletrônica.
  • Se a alternativa tratar do dispensador, procure os deveres centrais do art. 13: validar a assinatura pelo serviço do ITI e registrar a utilização no SNCR.

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