Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular ...
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Comentário do Professor – Questão Lei 4.717/1965 (Ação Popular)
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a legitimidade, o procedimento e os sujeitos processuais específicos da ação popular, regulada pela Lei n° 4.717/1965. Explora tópicos como atuação do Ministério Público, possibilidade de abstenção da contestação por parte da pessoa jurídica, litisconsórcio e procedimento aplicável.
Legislação Aplicável:
Cabe citar especialmente:
- Art. 6º, § 3º, Lei 4.717/1965: “A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.”
- Art. 6º, § 4º: “O Ministério Público acompanhará a ação [...], sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.”
- Art. 6º, § 5º: “É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.”
- Art. 7º: “A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil...”
Tema central: A ação popular é um instrumento de controle da legalidade e moralidade administrativa por meio do qual qualquer cidadão pode questionar atos lesivos ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente ou patrimônio cultural. Requer conhecimento do rito, legitimados e peculiaridades processuais.
Exemplo prático: Se um município celebra contrato irregular para construir uma obra pública superfaturada, qualquer cidadão pode propor ação popular para anular o contrato. O Município (pessoa jurídica de direito público) pode optar por não contestar ou até apoiar o autor, caso seja do interesse público.
Justificando a alternativa correta – C:
O texto da alternativa reproduz literalmente o Art. 6º, § 3º da Lei 4.717/1965. O objetivo é resguardar o interesse público, permitindo que o ente público demonstre posição alinhada à finalidade da ação popular, dispensando defesa formal caso entenda que o pedido do autor protege o interesse coletivo.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Incorreta. Só é permitido ao cidadão habilitar-se como litisconsorte/assistente do autor, e não do réu (Art. 6º, § 5º).
- B) Incorreta. O procedimento é ordinário, e não sumário (Art. 7º).
- D) Incorreta. O Ministério Público não pode assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores (Art. 6º, § 4º); sua função é promover apuração e responsabilização, mas jamais defender o ato lesivo.
Dica de Prova: Fique atento à literalidade da lei e às palavras em destaque nas alternativas. Expressões como “réu” e “procedimento sumário” são pegadinhas comuns!
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Gabarito C
Letra de lei
Lei 4.717/65
A - Art. 6º § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
B - Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
C - Gabarito - Art. 6º § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
D - Art. 6º § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
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AÇÃO POPULAR
=> REQUISITOS:
Deve haver lesividade:
■ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (entendam-se entidades da administração direta, indireta, incluindo, portanto, as entidades paraestatais, como as empresas públicas, sociedades de economia mista..., bem como toda pessoa jurídica subvencionada com dinheiro público);
■à moralidade administrativa;
■ao meio ambiente;
■ao patrimônio histórico e cultural.
=> legitimidade Ativa -> Somente poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) pelo título de eleitor, ou documento que a ele corresponda (art. 1.º, § 3.º, Lei n. 4.717/65).
Obs: Assim, excluem-se do polo ativo os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas (vide Súmula 365 do STF) e mesmo os brasileiros que estiverem com os seus direitos políticos suspensos ou perdidos (art. 15, CF/88). Entendo que aquele entre 16 e 18 anos de idade, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória).
=> Ministério Público -> O Ministério Público, parte pública autônoma, funciona como fiscal da lei (de modo mais abrangente, o art. 179, caput, CPC/2015, fala em “fiscal da ordem jurídica”), mas se o autor popular desistir da ação poderá (entendendo presentes os requisitos) promover o seu prosseguimento (art. 9.º da lei).
(a) Errado. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65).
(b) Errado. A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil (art. 7º, caput, da Lei nº 4.717/65).
(c) Correto. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente (art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65).
(d) Errado. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores (art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/65).
A ação obedecerá ao PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, previsto no Código de Processo Civil (art. 7º, caput, da Lei nº 4.717/65).
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