No caso de cometimento de infração, o contratado será respo...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 3º: "A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei." O dispositivo fixa expressamente o teto legal da multa em 30%, que corresponde à alternativa C.
- Quando a questão pedir percentual máximo ou mínimo de sanção administrativa, procure o dispositivo que fixa expressamente a faixa legal.
- Na Lei nº 14.133/2021, não basta saber que a multa existe; é preciso verificar o § 3º do art. 156, que define seus limites.
- Se a lei traz teto expresso, edital ou contrato não podem ampliá-lo.
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Segundo o art. 156, §3º da Lei n.º 14.133/2021 a multa sancionatória não poderá ser inferior a 0,5% e nem ultrapassar 30% do valor do contrato, vejamos:
Art. 156. (...)
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no .
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