De acordo com o Art. 2º do Decreto nº 7.746, de 5 de junho ...
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Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º , são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:
I - Baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento
Gabarito: A
Gabarito A.
Decreto Lei n° 7.746:
Entre os critérios listados no Art. 4º, destacam-se:
- Maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia.
- Preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local, que contribuam para a redução da pressão sobre recursos naturais.
- Uso de materiais de longa vida útil e baixo custo de manutenção.
- Promoção da geração de empregos e renda com inclusão social.
- Redução de emissões de gases de efeito estufa e de outros impactos ambientais.
GABARITO: LETRA A
A) Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia, preferindo materiais e tecnologias de origem local que reduzam a pressão sobre esses recursos
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
B) Preferência por inovações tecnológicas, independentemente de sua origem, que tenham baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
C) Uso de materiais de longa vida útil e baixo custo de manutenção, priorizando a origem internacional das tecnologias mais avançadas
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
D) Priorização da geração de empregos locais, mesmo que envolva materiais e tecnologias com maior impacto sobre recursos naturais, desde que sejam eficientes em termos de custo
I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
Esse decreto lei ainda está em vigência? Alguém sabe dizer? Considerando que regulamenta uma Lei que já morreu.
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