Caio é advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados...
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Comentário da Questão – Funções Essenciais à Justiça / OAB / Anuidade / Participação em Eleições
1. Interpretação e Tema Central
A questão aborda a relação entre a regulação do exercício da advocacia pela OAB e a exigência de adimplemento das anuidades para participação em eleições internas, à luz de decisões dos Tribunais Superiores e legislação pertinente.
2. Legislação e Jurisprudência
Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 34, XXIII: constitui infração disciplinar deixar de pagar anuidades.
Regulamento Geral da OAB, art. 134, §1º: só podem votar e ser votados advogados em dia com a anuidade.
STF – ADI 7020: O STF entendeu constitucional a exigência da quitação para votar e ser votado nas eleições da OAB.
3. Explicação do Tema
A OAB é entidade de classe com função essencial à Justiça, detendo autonomia para regulamentar a participação de seus membros em seu processo eleitoral, exigindo que estejam adimplentes com suas anuidades.
Exemplo prático: Se Caio está inadimplente, não poderá votar nem ser candidato nas eleições da OAB, mesmo se estiver regularmente inscrito.
4. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa E é a correta, pois reflete a decisão do STF: é constitucional exigir que o advogado esteja quite com a anuidade para votar e/ou ser candidato, conforme legislação e jurisprudência.
5. Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada: STF e STJ não consideram a anuidade da OAB tributo, e inadimplência não enseja suspensão automática do exercício profissional.
B) Errada: O STJ não admite o rito da execução fiscal para cobrança da anuidade da OAB.
C) Errada: Não há vedação para exigir adimplência para ambos, votar e ser votado.
D) Errada: O STJ entende que a anuidade tem natureza não tributária e a cobrança não demanda Justiça Federal.
Pegadinha: Fique atento ao tentar vincular a cobrança da anuidade à natureza tributária ou a suspensão do exercício profissional — não se confundem!
Referências doutrinárias: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes destacam a autonomia das entidades de classe e a possibilidade de criar regras para participação, desde que respeitados os princípios constitucionais.
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Comentários
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É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional. (A - INCORRETA) São constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB. (E - CORRETA) A exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar nas eleições internas da OAB não configura sanção política em matéria tributária. (C - INCORRETA) Trata-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, a qual se afigura razoável e justificada. Não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão.
STF. Plenário. ADI 7020/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/12/2022 (Informativo 1081).
A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Logo, a cobrança das anuidades não pagas pelos advogados não está sujeita ao regime da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). (B e D- INCORRETAS)
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Informativo 807).
Cara, que loucura, Eu lia esse julgado mas jamais imaginaria que ele poderia ser cobrado pra um tribunal. É um tema TÃO específico sobre advocacia e procedimentos internos que tu nem dá tanta importância pra uma prova de TJ ou TRF.
O advogado inadimplente NÃO pode VOTAR nem ser VOTADO nas eleições internas, porém pode continuar EXERCENDO normalmente a advocacia. Além disso, a anuidade da OAB NÃO tem natureza jurídica de TRIBUTO.
O advogado inadimplente não poderá votar e nem ser votado, mas isso não implica necessariamente na suspensão da sua atividade laboral.
A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.
Logo, a cobrança das anuidades não pagas pelos advogados não está sujeita ao regime da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Info 807).
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