O Simples Nacional é a forma de tributação mais utilizada no...

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Q2510945 Direito Tributário
O Simples Nacional é a forma de tributação mais utilizada no Brasil pelas pessoas jurídicas, desde que possível o seu enquadramento no modelo previsto pela Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.
Em relação ao Simples Nacional analise os itens a seguir.

I. É vedada a participação no Simples Nacional de pessoas jurídicas que participem do capital de outra pessoa jurídica.
II. A exclusão do Simples Nacional pode ser feita de ofício ou mediante comunicação da empresa optante do regime.
III. A exclusão de microempresas ou empresas de pequeno porte do Simples Nacional impede a aplicação das normas de tributação das demais pessoas jurídicas, por força da proteção constitucional prevista no Art. 146, III, c, da Lei Maior.

Está correto o que se afirma em
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Gabarito: E) I e II, apenas.

Interpretação do tema: A questão exige conhecimento específico sobre as vedações ao Simples Nacional e as hipóteses de exclusão previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Também cobra o entendimento das consequências da exclusão do regime.

Legislação Aplicável:
Lei Complementar nº 123/2006:

  • Art. 17: Aponta as situações que vedam a adesão ao Simples (ex: participação em capital de outra PJ).
  • Art. 30 e 31: Disciplina os casos e efeitos da exclusão.
  • Art. 32: Determina que, após a exclusão, a PJ se sujeita às regras das demais pessoas jurídicas.

Comentário detalhado dos itens:

I – Correto. Conforme Art. 17, inciso X, é vedado o ingresso ao Simples Nacional à pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica.
Exemplo prático: Uma ME que adquire ações de outra empresa automaticamente perde o direito ao Simples Nacional.

II – Correto. De acordo com o Art. 30, a exclusão pode ser promovida por comunicação da própria empresa ou de ofício pela administração.

III – Incorreto. Este item apresenta erro grave. O fato de uma empresa ser excluída do Simples não impede a aplicação das normas de tributação das demais pessoas jurídicas. Ao contrário, o Art. 32 da LC 123/06 estabelece que, ao ser excluída, a empresa passa a se submeter à tributação normal. O STF (RE 627.543) confirma tal entendimento. Não há proteção constitucional impeditiva, e o texto faz menção indevida ao art. 146, III, “c”, da Constituição (que trata apenas de critérios simplificados para ME/EPP).

Pegadinhas importantes: Atenção à menção equivocada à Constituição no item III e ao uso de termos totais (“impede”) — esse absoluto raramente se confirma em Direito Tributário atual.

Análise das alternativas:
A) Parcial – Não cita o item I.
B) Incorreta – Item III está errado.
C) Incorreta – Item III está errado.
D) Incorreta – Só o item III, que está equivocado.
E) Correta – Apenas I e II.

Dica final: Sempre busque, na dúvida, o texto literal da Lei 123/2006. E atenção a itens que tragam palavras absolutas sem previsão expressa legal.

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I - Art. 3º,§4: NÃO poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita DE OFÍCIO OU MEDIANTE COMUNICAÇÃO das empresas optantes

III - Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

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