Sobre o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), avalie se ...
( ) Compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentar, entre outros assuntos, a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos previstos no Regime Especial Unificado do Simples Nacional.
( ) A Presidência do Comitê Gestor do Simples Nacional é exercida em caráter rotativo, entre os representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios que o integram.
( ) Os critérios para enquadramento da pessoa jurídica, na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, são estabelecidos em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional e a opção, pelo contribuinte, é irretratável para todo o anocalendário.
As afirmativas são, respectivamente,
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Comentário da Questão – CGSN e Simples Nacional
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
O tema central é o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), órgão com competência para regulamentar aspectos do regime unificado (Simples Nacional), conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Especificamente, a questão envolve os arts. 2º, § 2º; 3º, § 1º; e 16 da referida lei.
2. Análise das Afirmativas:
(1ª) Verdadeira: Compete sim ao CGSN regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos do Simples Nacional, conforme Art. 2º, §1º da LC 123/2006 e doutrina de José Eduardo Soares de Melo.
(2ª) Falsa: No tocante à presidência, não há rodízio entre os entes federativos. O Art. 2º, §2º da LC 123/2006 estabelece: “O Comitê Gestor do Simples Nacional será presidido por representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil [...]”, tornando a afirmação falsa. Kiyoshi Harada, em sua obra, confirma este entendimento.
(3ª) Verdadeira: Os critérios para enquadramento enquanto ME ou EPP são, de fato, definidos pela lei e a opção é irretratável para todo o ano-calendário (Art. 16 da LC 123/2006). A doutrina majoritária (Soares de Melo) reforça que tal opção, uma vez feita, vincula o contribuinte.
3. Exemplo Prático:
Uma empresa que opta pelo Simples em janeiro só poderá desistir no próximo ano, não bastando mera vontade de voltar atrás durante o exercício (regra da irretratabilidade).
4. Estratégia e Pegadinha:
A pegadinha está na segunda afirmativa: dizer que a presidência é rotativa, quando na verdade é da Receita Federal, buscando confundir o candidato.
5. Gabarito e Justificativas:
Alternativa D (V – F – V) – correta, pois apenas a segunda afirmativa está incorreta.
6. Fundamentação Doutrinária:
“[...] O representante da Receita Federal sempre preside o CGSN, conforme previsto na legislação e pelos comentaristas, como Harada e Soares de Melo.”
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Comentários
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Gab.: D
Art. 2 O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
§ 1 Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.
§ 6 Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o , observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
DISCORDO DO GABARITO.
Para mim, letra "A"
Com relação a última afirmação:
"Os critérios para enquadramento da pessoa jurídica, na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, são estabelecidos em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional e a opção, pelo contribuinte, é irretratável para todo o anocalendário."
Essa assertiva está incorreta.
Nesse sentido o art. 16:
Art. 16: "A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário."
Vejam que o art. 16 trata da opção pelo simples e não do enquadramento como EPP ou ME, que está no art. 3º, ou seja é regulado por legislação federal e não por ato do comitê gestor.
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