Acerca dos ritos processuais ordinário, sumário e sumaríssi...

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Q2564157 Direito Processual Penal
Acerca dos ritos processuais ordinário, sumário e sumaríssimo, assinale a alternativa INCORRETA. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.099/1995, art. 60, parágrafo único: "Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis." A alternativa C afirma o contrário, razão pela qual é a incorreta.

Tema central: Conexão e institutos despenalizadores
Análise das alternativas
A
Errada
Está correta. Segundo o entendimento jurisprudencial indicado na base, a homologação da transação penal não faz coisa julgada material; descumpridas as cláusulas, retorna-se à situação anterior, permitindo ao Ministério Público dar continuidade à persecução penal.
B
Errada
Está correta. Reproduz a regra do art. 2º, caput, da Lei nº 10.259/2001: compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
C
Certa
A alternativa C está errada porque nega a incidência da transação penal e da composição dos danos civis na reunião de processos por conexão ou continência perante o juízo comum ou o tribunal do júri. O art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 estabelece exatamente o oposto: nessa situação, tais institutos devem ser observados. O vício da alternativa é de incompatibilidade direta com texto legal expresso.
D
Errada
Está correta. Coincide com a Súmula 696 do STF: presentes os pressupostos legais da suspensão condicional do processo, a recusa do Ministério Público autoriza, se o juiz discordar, a remessa da questão ao Procurador-Geral por analogia ao art. 28 do CPP.
E
Errada
Está correta conforme a base. A composição dos danos civis é cabível no âmbito dos juizados especiais criminais; o ponto relevante é distinguir cabimento do acordo e seus efeitos. O efeito de renúncia ao direito de queixa ou representação, previsto no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, restringe-se à ação penal privada e à ação penal pública condicionada à representação, mas isso não elimina a possibilidade de celebração da composição.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre reunião de processos por conexão ou continência e afastamento dos institutos despenalizadores. A lei não os afasta; ao contrário, manda observá-los.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de conexão ou continência nos Juizados, confira se a lei afasta ou preserva os institutos despenalizadores; no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, ela os preserva.
  • Separe cabimento do instituto de seus efeitos: na composição civil, uma coisa é poder celebrar o acordo; outra, distinta, é o efeito penal automático previsto no art. 74, parágrafo único.
  • Em suspensão condicional do processo, recusa do Ministério Público com requisitos presentes remete à Súmula 696 do STF.
  • Em transação penal, não confunda homologação com coisa julgada material absoluta; o descumprimento permite retomada da persecução penal.

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Comentários

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Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (ALTERNATIVA A)

Lei n. 9099/95

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (ALTERNATIVA B)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (C - GABARITO)

CPP

Art. 28-A. [...] § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (ALTERNATIVA D)

Lei n. 9099/95

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. [...]

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Segundo Renato Brasileiro, "a composição dos danos civis pode ser feita em crimes de ação penal de iniciativa privada, de ação penal pública condicionada à representação e ação penal pública incondicionada", sendo que nesta última "a celebração do acordo não acarretará a extinção da punibilidade, servindo apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização, o que permite, em tese, imediata execução no juízo civil competente. Portanto, em crimes de ação penal pública incondicionada, a celebração da composição civil não irá produzir a extinção da punibilidade, sendo possível, assim, o oferecimento de proposta de transação penal e, em último caso, até mesmo de denúncia. [...]" (Manual de Processo Penal: volume único, 7ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 1495) (ALTERNATIVA E)

Os crimes do estatuto do idoso, com pena entre 2 a 4 anos, aplica-se o procedimento da Lei 9.099/95, no entanto, não se aplica os institutos despenalizadores.

No entanto, no delitos com pena entre 0 e 2 anos, aplica-se tanto o procedimento, como os institutos.

cadê o genio Marcio sei lá o quê pra dizer que " qualquer"e concurso nao combinam?

GABARITO - C

Acrescentando ...

a) A homologação da transação penal não faz coisa julgada material, autorizando ao Ministério Público, caso haja descumprimento de seus termos, dar continuidade à persecução penal.

Súmula Vinculante 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

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b) Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Art. 2º da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001 ...Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".

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c) Os institutos da transação penal e da composição dos danos civis não devem ser observados quando houver reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência.

Art. 60. (....)                   

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

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d) A recusa do Ministério Público em propor a suspensão condicional do processo, quando presentes todos os pressupostos legais, autoriza o juiz a remeter a questão ao Procurador-Geral, em analogia ao disposto no Art. 28 do Código de Processo Penal.

Art. 28 - A(...) § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.           

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e) Nos crimes de competência dos juizados especiais criminais, a possibilidade de celebração da composição dos danos civis é cabível em qualquer ação penal.

"A Lei não proíbe a composição dos danos em crimes de ação pública incondicionada, mas nesse caso, isso não implicará na extinção da punibilidade." Master Juris

Bons Estudos!!!

GABARITO: C

Vamos supor o seguinte cenário: um acusado de lesão corporal leve e de dano a propriedade (ambos de menor potencial ofensivo) está sendo julgado no Juizado Especial Criminal. No entanto, esse réu também tem um processo no tribunal do júri, referente a um homicídio, que se conecta com esses dois crimes de menor potencial ofensivo.

  • O juiz poderá aplicar as regras de conexão e continência para reunir os processos. No entanto, se o réu quiser propor a transação penal para o crime de lesão corporal leve e dano à propriedade, esse acordo poderá ser celebrado separadamente, desde que aceito pela vítima e o juiz do Juizado Especial, mesmo que o caso principal (no tribunal do júri) esteja ainda pendente.
  • Se houver a possibilidade de composição dos danos civis entre o réu e a vítima, o juiz do processo penal também deverá observar esse acordo de forma separada, promovendo a reparação dos danos materiais ou morais.

Portanto, mesmo com a reunião de processos devido à conexão ou continência, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis devem ser analisados e aplicados separadamente, dentro de suas respectivas esferas, sem que isso prejudique a reunião dos processos.

Essa dinâmica visa garantir que as partes tenham a oportunidade de resolver aspectos penais e civis de forma eficiente, com a observância dos direitos de todos os envolvidos, sem que um instituto sobreponha o outro.

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