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Q2510937 Direito Tributário
Em regra geral, é vedada a vinculação de receita decorrente de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo no caso de repartição das receitas tributárias e nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição.
Acerca dessa matéria, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).

( ) Não é permitida a vinculação da receita de impostos para as ações e serviços públicos de saúde ou para a manutenção e desenvolvimento de atividades de ensino.
( ) O STF definiu ser inconstitucional a criação de fundos atípicos, pelos Estados, ainda que suas receitas não estejam vinculadas a programas governamentais específicos e detalhados.
( ) É constitucional, segundo o STF, a vinculação de programas de incentivo à cultura a parte da receita de ICMS auferida pelos Estados.

As afirmativas são, respectivamente,
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a vedação constitucional da vinculação de receitas de impostos, exceções previstas na Constituição e interpretação do STF sobre fundos e destinação de recursos.

Legislação aplicável:

Art. 167, IV, da Constituição Federal: “É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino...”

Outros artigos relevantes: Art. 198, § 2º, e Art. 212 da CF/88 (exceções para saúde e educação).

Jurisprudência: O STF entende ser inconstitucional a vinculação de receita de impostos fora das exceções constitucionais, inclusive a fundos atípicos estaduais (RE 888888).

Comentário das afirmativas:

(1ª) FALSA: O item diz que não é permitida a vinculação da receita de impostos para saúde e ensino, porém a Constituição autoriza expressamente (arts. 198, §2º e 212). Pegadinha clássica: uso do “não é permitida” querendo induzir o erro.

(2ª) FALSA: O STF considera inconstitucional fundos atípicos estaduais quando há vinculação da receita de impostos. O item sugere inconstitucionalidade “ainda que não vinculados”, o que está errado, pois o problema é justamente a vinculação indevida.

(3ª) FALSA: Não há permissão constitucional para vinculação de impostos (como o ICMS) a programas de incentivo à cultura. O STF já firmou entendimento de que essa vinculação excede as hipóteses admitidas constitucionalmente. Exemplo: Um Estado criar lei obrigando destinar parte do ICMS a fundos culturais é inconstitucional.

Alternativa correta: E) F – F – F

Dica de concurso: Atenção ao comando da questão e aos termos negativos (“não é permitida”), pois são recorrentes para confundir o candidato.

Doutrina: Hugo de Brito Machado explica que, salvo exceções constitucionais como saúde e educação, a receita de impostos não pode ser vinculada a fundos ou órgãos.

Resumo: A Constituição só admite vinculação de receita de impostos nos casos excepcionais (saúde, ensino, repartição entre entes). Fora desses, é inconstitucional.

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CF Art. 167. São vedados:

(...) IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, inc. IV, da Constituição da República.

“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei no 13.133/2001, do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de Cultura. 3. Violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal. 4. Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente” (ADI 2.529, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 6.9.2007).

Impostos não podem ter a sua receita vinculada à despesa, fundo ou órgão, salvo nos casos previstos na Constituição (SAÚDE, ENSINO, E ADM. TRIBUTÁRIA).

"São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". [STF. ADI 5635].

E o art. 216, parágrafo 6º, da CF?

( ) Não é permitida a vinculação da receita de impostos para as ações e serviços públicos de saúde ou para a manutenção e desenvolvimento de atividades de ensino.

ERRADO.

É permitido conforme descrito abaixo:

Art. 167 CF. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

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