Considere uma situação hipotética na qual determinado gover...

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Q3882024 Direito Tributário
Considere uma situação hipotética na qual determinado governador de um Estado Alfa resolve criar um Fundo de Inovação para estimular a entrada de empresas e o desenvolvimento na área de Tecnologia da Informação (T.I.).
A fim de viabilizar sua ideia, demanda que a Secretaria de Fazenda seja a responsável pela gestão do Fundo, e que sugere que os recursos sejam obtidos a partir de um percentual fixo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) arrecadados no Estado Alfa.
Com base no referido contexto, é correto afirmar que a ideia do governador
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 167, IV: "Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;". Como o enunciado prevê destinar percentual fixo de IPVA, ICMS e IRRF a um Fundo de Inovação, há vinculação de receita de impostos a fundo específico fora das exceções constitucionais, o que torna correta a alternativa E.

Tema central: Não-afetação de impostos
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A proposta não respeita os princípios orçamentários aplicáveis, porque destina previamente receita de impostos a um fundo específico. Isso contraria diretamente a vedação do art. 167, IV, da Constituição, já que o Fundo de Inovação não está entre as exceções constitucionais.
B
Errada
Incorreta. O vício jurídico não decorre do princípio da universalidade nem do fato de a política pública beneficiar um setor econômico específico. Segundo a base, universalidade se refere à abrangência da lei orçamentária, e não a uma proibição de políticas setoriais. O fundamento correto é a vedação de vincular receita de impostos a fundo específico, prevista no art. 167, IV, da Constituição.
C
Errada
Incorreta. O princípio da unidade não é violado pelo simples direcionamento de recursos a um setor econômico. A ilegalidade apontada pela questão está em outro plano: a afetação de receita de impostos a um fundo específico, hipótese vedada pelo art. 167, IV, da Constituição.
D
Errada
Incorreta. A alternativa identifica o problema como extrapolação de competência tributária em razão do IRRF, mas esse não é o vício central do caso. Além disso, a base informa que, nos termos do art. 157, I, da Constituição, o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio Estado, suas autarquias e fundações pertence ao Estado. Portanto, a menção ao IRRF não leva, por si só, a invasão de competência da União; o problema continua sendo a vinculação da receita de impostos a fundo específico, vedada pelo art. 167, IV.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a proposta do governador não trata de criação de tributo nem de competência para instituí-lo, mas de destinação vinculada da receita já arrecadada. O ponto decisivo é que o art. 167, IV, da Constituição proíbe vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa específica, salvo exceções expressas. O Fundo de Inovação narrado no caso não se enquadra nas exceções constitucionais taxativas, de modo que reservar percentual fixo de IPVA, ICMS e IRRF para esse fundo viola o princípio da não-afetação.
Pegadinha da questão
A banca tentou deslocar o foco para competência tributária e para os princípios da unidade e da universalidade, mas o vício constitucional real está na vinculação de receita de impostos a fundo específico, vedada pelo art. 167, IV, inclusive quando se fala em fundo e não apenas em despesa diretamente nominada.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado destinar percentual fixo de imposto para órgão, fundo ou despesa, verifique primeiro o art. 167, IV, da Constituição.
  • Não confunda competência para instituir tributo com titularidade do produto da arrecadação e, menos ainda, com a vedação de vincular essa receita.
  • As exceções à não-afetação são expressas e taxativas; se a destinação não estiver entre elas, a vinculação é vedada.

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GABARITO - E

 Art. 167 DA CF/88. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

É inconstitucional lei estadual que determina o recolhimento, ao Fundo Estadual do Transporte (FET), de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral.

Essa cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. O tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. De acordo com o art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. Assim, não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS.

Vale ressaltar, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas.

STF. Plenário. ADI 6.365/TO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/02/2024 (Info 1123).

CRFB/88

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

A Constituição permite a vinculação de impostos apenas para as seguintes finalidades (art. 167, IV, da CF):

• Saúde;

• Educação (ou fomento ao ensino) [c/c art. 218, §5º];

• Transferências [obrigatórias] constitucionais;

• Administração tributária (a União direciona recursos para órgãos que administram os tributos, p. ex., direciona parte do que arrecadar para a melhoria de tecnologia na Receita Federal ou Secretarias de Fazenda);

• Para prestar garantia ou contragarantia em operações de crédito à União;

Além das exceções presentes na Constituição, existe mais uma exceção em relação aos entes federativos, excluindo a União, e diz respeito aos fundos de combate à pobreza que podem ter impostos vinculados por estados, Distrito Federal e municípios, conforme o art. 82 do ADCT.

Apesar de conter exceções dentro do próprio art. 167, IV da CF, a ideia central da questão é lembrar da característica central de que os impostos não são vinculados a uma atividade estatal específica (diferente das taxas) e de arrecadação não vinculada, haja vista que não existe uma destinação para a verba recolhida (diferente dos empréstimos compulsórios).

É um monte de exceção ao princípio da não-afetação que achei que essa tava no meio kkkkk

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