Considere uma situação hipotética na qual determinado gover...

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Q3882024 Direito Tributário
Considere uma situação hipotética na qual determinado governador de um Estado Alfa resolve criar um Fundo de Inovação para estimular a entrada de empresas e o desenvolvimento na área de Tecnologia da Informação (T.I.).
A fim de viabilizar sua ideia, demanda que a Secretaria de Fazenda seja a responsável pela gestão do Fundo, e que sugere que os recursos sejam obtidos a partir de um percentual fixo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) arrecadados no Estado Alfa.
Com base no referido contexto, é correto afirmar que a ideia do governador
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GABARITO - E

 Art. 167 DA CF/88. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

É inconstitucional lei estadual que determina o recolhimento, ao Fundo Estadual do Transporte (FET), de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral.

Essa cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. O tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. De acordo com o art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. Assim, não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS.

Vale ressaltar, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas.

STF. Plenário. ADI 6.365/TO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/02/2024 (Info 1123).

CRFB/88

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

A Constituição permite a vinculação de impostos apenas para as seguintes finalidades (art. 167, IV, da CF):

• Saúde;

• Educação (ou fomento ao ensino) [c/c art. 218, §5º];

• Transferências [obrigatórias] constitucionais;

• Administração tributária (a União direciona recursos para órgãos que administram os tributos, p. ex., direciona parte do que arrecadar para a melhoria de tecnologia na Receita Federal ou Secretarias de Fazenda);

• Para prestar garantia ou contragarantia em operações de crédito à União;

Além das exceções presentes na Constituição, existe mais uma exceção em relação aos entes federativos, excluindo a União, e diz respeito aos fundos de combate à pobreza que podem ter impostos vinculados por estados, Distrito Federal e municípios, conforme o art. 82 do ADCT.

Apesar de conter exceções dentro do próprio art. 167, IV da CF, a ideia central da questão é lembrar da característica central de que os impostos não são vinculados a uma atividade estatal específica (diferente das taxas) e de arrecadação não vinculada, haja vista que não existe uma destinação para a verba recolhida (diferente dos empréstimos compulsórios).

É um monte de exceção ao princípio da não-afetação que achei que essa tava no meio kkkkk

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