Sobre a oferta, quando relacionada a práticas comerciais, o ...
Indelével é a que não sai com as condições adversas de conservação!
Abraços
GABARITO – Letra: C.
Letra A - ERRADA: CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Letra B - ERRADA: CDC, Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Letra C - CORRETA: CDC, Art 31: Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Letra D - ERRADA: O puffing (exagero publicitário): Técnica de publicidade que apresenta informações de forma extravagante na oferta. A utilização de tal técnica, por si só, não configura abusividade.
- Não confundir com “TEASER”, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.
Letra E: A doutrina e os Tribunais Superiores ampliam o conceito de consumidor previsto no artigo 2° do CDC.
Para a Teoria Finalista (ou subjetivista), destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico.
Já para Teoria Maximalista o conceito de consumidor independente da destinação econômica, ampliando seu ambito de incidencia.
O STJ, manifestou entendimento acolhendo a Teoria Finalista Mitigada, considerando-se consumidor tanto aquele que adquire produtos ou serviços para seu uso pessoal quanto os profissionais liberais que utilizam tais bens no implemento de sua unidade.
Ressalte-se que a definição de consumidor deverá observar a vulnerabilidade no caso concreto.
Puffing e teaser (uma isca...) não violam direitos. Merchandising também não, mas precisa informa antes do filme, por exemplo.
Qual é o erro na alternativa "e"?
Manrique...
Creio que o erro da alternativa "E" esta em afirmar consumidor final e efetivo, sendo cediço que o CDC abrange também os consumidores por equiparação no que tange a proteção.
O erro da alternativa E, é que o legislador incluiu todos os possíveis consumidores no âmbito de proteção. Disposição expressa no texto do artigo 29.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Não identifiquei erro na alternativa E, pois não há uso da palavra "apenas". De fato "o consumidor final e efetivo do produto ou serviço está protegido pela oferta", o que não exclui os consumidores por equiparação.
"E" também está certa pois não exclui a proteção à outras modalidades de consumidor.
Questão emburrecedora.
As informações, relativas a oferta, em produtos refrigerados serão gravadas de forma INDELÉVEL.
As informações, relativas a oferta, em produtos refrigerados serão gravadas de forma INDELÉVEL.
As informações, relativas a oferta, em produtos refrigerados serão gravadas de forma INDELÉVEL.
Vida à cultura democrática, C.H.
Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Vida à cultura democrática, C.H.
O erro da letra E é que o enunciado da questão pede para marcar a assertiva que o CDC prevê expressamente.
Não há qualquer previsão expressa no CDC de que necessita ser o consumidor efetivo.
Por favor, qual o erro da letra B?
Manoel, o erro da letra b é dizer "obedecendo esta ordem" , porque o art. 35, do CDC, faculta ao consumidor a livre escolha entre as opções descritas
art.35: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
D: "“Vale lembrar que os exageros (puffing), desde que não sejam capazes de induzir o consumidor a erro, por serem comuns e socialmente aceitos, como, por exemplo, o ‘melhor carro do mundo’ ou ‘a comida mais saborosa do mercado, não sofrem a incidência do princípio da transparência da fundamentação, justamente porque o exagero é evidente e inofensivo ao consumidor”.(CDC COMENTADO, LEONARDO GACIA, 2013, PÁG. 299).
Erro da letra "e":
"Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."
Ou seja, o CDC prevê expressamente todos os consumidores determináveis ou não..... e não o consumidor final e efetivo como a questão mencionou.
indelével: que não se pode apagar, eliminar.
Gabarito C
Erros letra A - Nada a ver esse negócio de 5 anos
Art. 32, CDC. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Erros letra B - É livre a escolha.
Art..35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
O erro da letra E:
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Ou seja: ocorre uma ampliação do conceito legal de consumidor no capítulo das práticas comerciais! Não se aplica mais somente o conceito de consumidor do art. 2º do CDC!
Indelével é sinônimo de: durável, indestrutível, inextinguível, permanente
A questão quer saber o que o CDC prevê expressamente, só isso! Veja:
Sobre a oferta, quando relacionada a práticas comerciais, o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que :
a) os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição por, no mínimo, cinco anos após a realização da compra do produto pelo consumidor. (Não está expresso, Art. 32)
b) o consumidor poderá, se o fornecedor se recursar ao cumprimento da oferta, obedecendo esta ordem, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, rescindir o contrato. (Não está expresso que deve ser na ordem senão alternativamente, Art. 35 e incisos)
c) as informações necessárias à apresentação da oferta, em produtos refrigerados, deverão ser gravadas de forma indelével. (Está expresso, Art. 31 parágrafo único)
d) estão proibidas as expressões que não permitam precisão na avaliação do produto, tais como “o melhor do mundo”, “o mais incrível” e, se praticadas, integrarão a oferta veiculada ao consumidor. (Não está expresso, arts. 36 a 38)
e) o consumidor final e efetivo do produto ou serviço está protegido pela oferta. (Não está expresso, arts 29 a 35)
Não devemos temer em responder o óbvio. Forte abraço!
Sobre a letra E ver o comentário de Gabriel Soares
D: "“Vale lembrar que os exageros (puffing), desde que não sejam capazes de induzir o consumidor a erro, por serem comuns e socialmente aceitos, como, por exemplo, o ‘melhor carro do mundo’ ou ‘a comida mais saborosa do mercado, não sofrem a incidência do princípio da transparência da fundamentação, justamente porque o exagero é evidente e inofensivo ao consumidor”.(CDC COMENTADO, LEONARDO GACIA, 2013, PÁG. 299).
Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:
A) F. Art. 32.
B) F. Art. 35.
C) V.
D) F.
E) F. Art. 2º. O conceito de consumidor não se limita ao destinatário "final e efetivo". Se uma padaria compra papel para os seus funcionários usarem na máquina registradora, essa padaria é consumidora, pois, embora esteja empregando o produto em uma atividade econômica, ela, relativamente à empresa que fornece esse produto, é vulnerável.
a questão em si esta mal elaborada, pois a questão causa confusão mental b) o consumidor poderá, se o fornecedor se recursar ao cumprimento da oferta, obedecendo esta ordem, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, rescindir o contrato. (Não está expresso que deve ser na ordem senão alternativamente, Art. 35 e incisos, poresm passa a impressão que o examinador esta pedido para seguir a aordem exposta no artigo, pois esta exatamente nesse sequencia, isso induz ao erro. questão muito mal eladorada
ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC
indelével que não se pode apagar.
Leonardo, concordo que questões assim medem a decoreba, mas o artigo 35/CDC aponta expressamente "alternativamente e a sua livre escolha" então o examinador não pode exigir a ordem do artigo, porque o próprio dispositivo é claro no sentido de que não há ordem.
A questão exige conhecimento da lei seca entre os artigos 29 a 35, do CDC.
A) os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição por, no mínimo, cinco anos após a realização da compra do produto pelo consumidor.
ARTIGO 32.
COMENTÁRIO: A LEI FALA DE PRAZO DE 5 ANOS? NÃO. A LEI FALA DE QUANTOS ANOS PARA ASSEGURAR A OFERTA DE COMPONENTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO? NÃO FALA DE ANO NENHUM, O ARTIGO 32, DO CDC DIZ QUE ENQUANTO HOUVER FABRICAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO PRODUTO OS COMPONENTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DEVERÃO ESTAR ASSEGURADOS, EXEMPLO CRIOU UM CARRO X, AS PEÇAS DESSE CARRO TAMBÉM TEM QUE ESTAR SENDO FABRICADAS CONJUNTAMENTE, JÁ IMAGINOU COMPRAR UM CARRO E ESTRAGAR UMA PEÇA E O FABRICANTE NÃO TER ESSA PEÇA? QUE HORROR!
O PARÁGRAFO ÚNICO: E SE PARAR DE PRODUZIR OU IMPORTAR O PRODUTO? E AGORA, COMO FICAM OS COMPONENTES E AS PEÇAS DE REPOSIÇÃO? NESTE CASO DEVE CONTINUAR COM A FABRICAÇÃO DOS COMPONENTES E AS PEÇAS POR PRAZO RAZOAVEL NA FORMA DA LEI. EXEMPLO: O CARRO X NÃO ESTA MAIS SENDO FABRICADO, AS SUAS PEÇAS DEVERÃO CONTINUAR SENDO FABRICADAS POR PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, NA FORMA DA LEI, PARA PROTEGER AQUELES QUE JA COMPROU.
B) o consumidor poderá, se o fornecedor se recursar ao cumprimento da oferta, obedecendo esta ordem, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, rescindir o contrato.
ARTIGO 35.
PROMETEU TEM QUE CUMPRIR - E SE O FORNECEDOR PROMETER E NO FIM DAS CONTAS NÃO CUMPRIR COM O QUE PROMETEU?
O CONSUMIDOR A LIVRE ESCOLHA PODE ESCOLHER 3 OPÇÕES (ALTERNADAMENTE) EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OFERTA OU ACEITAR OUTRO PRODUTO/SERVIÇO OU RESCIDIR O CONTRATO, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ORDEM CRONOLOGICA, O CONSUMIDOR NÃO PRECISA OBEDECER ORDEM DE NADA, ELE PODE ESCOLHER COMO VAI SER RESSARCIDO.
C) as informações necessárias à apresentação da oferta, em produtos refrigerados, deverão ser gravadas de forma indelével.
GABARITO DA QUESTÃO, É SÓ DECORAR :( É A LETRA DA LEI - PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 32, CDC
AS INFORMAÇÕES QUE ESTÃO NOS PRODUTOS REFRIGERADOS NÃO PODEM SER APAGADAS.
D) estão proibidas as expressões que não permitam precisão na avaliação do produto, tais como “o melhor do mundo”, “o mais incrível” e, se praticadas, integrarão a oferta veiculada ao consumidor.
NÃO TEM NADA NA LEI QUE FALA DISSO, A QUESTÃO PEDE O QUE ESTA EXPRESSAMENTE NA LEI, MAS PARA ENTENDER, TAL ALTERNATIVA NÃO AFETA O ARTIGO 30, DO CDC, POIS SÃO MERAS PROPAGANDAS PARA CHAMAR A ATENÇÃO ATÉ PORQUE "O MAIS INCRÍVEL" "O MELHOR DO MUNDO" É SUBJETIVO, O QUE PRA MIM É O MELHOR, PARA O OUTRO PODE SER O PIOR, GOSTO E GOSTO.
E) o consumidor final e efetivo do produto ou serviço está protegido pela oferta.
DE FATO ESTÁ, PORÉM TAL ALTERNATIVA NÃO ESTA EXPRESSA NA LEI, SÓ POR ISSO QUE TA ERRADA, A LEI, NESTE CASO É AMPLIATIVA TANTO O CONSUMIDOR FINAL E EFETIVO QUANTO OUTROS QUE NÃO SÃO TAMBÉM ESTARÃO PROTEGIDOS.
Sobre puffing vale a pena a leitura do texto: https://paredros2020.jusbrasil.com.br/artigos/856881678/merchandisign-teaser-e-puffing-o-que-sao-estas-coisas
Sobre a alternativa B:
Sempre que o CDC outorgar a possibilidade ao consumidor de tomar alguma medida (cumprimento forçado, troca/substituição do produto ou restituição de valores) estar-se-á diante de um direito potestativo e, portanto, à livre escolha do consumidor, estando o fornecedor em estado de sujeição.
Art. 32, CDC. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
A questão trata da oferta, relacionada a práticas comerciais.
A) os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e
peças de reposição por, no mínimo, cinco anos após a realização da compra do
produto pelo consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Incorreta letra “A”.
B) o consumidor poderá, se o fornecedor se recursar ao cumprimento da oferta, obedecendo esta ordem, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, rescindir o contrato.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O consumidor poderá, se o fornecedor se recursar ao cumprimento da oferta, alternativamente e à sua escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, rescindir o contrato.
Incorreta
letra “B”.
C) as informações necessárias à apresentação da oferta, em produtos
refrigerados, deverão ser gravadas de forma indelével.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 31. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
As informações necessárias à apresentação da oferta, em produtos refrigerados, deverão ser gravadas de forma indelével.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) estão proibidas as expressões que não permitam precisão na avaliação do produto, tais como “o melhor do mundo”, “o mais incrível” e, se praticadas, integrarão a oferta veiculada ao consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Com precisão teórica, Herman Benjamim demonstra que o art. 30 do CDC não merece incidência nas situações de simples exagero ou puffing, que não obriga o fornecedor. Cita o jurista expressões exageradas permitidas, como “o melhor sabor”, “o mais bonito”, “o maravilhoso”.8 Obviamente, tais exageros são utilizados em um sentido genérico para atrair o consumidor, que não pode exigir que o produto seja o melhor de todos do mundo, segundo o seu gosto pessoal. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.p.402).
Não estão proibidas as expressões que não permitam precisão na avaliação do produto, tais como “o melhor do mundo”, “o mais incrível” e, se praticadas, não integrarão a oferta veiculada ao consumidor.
Incorreta letra “D”.
E) o consumidor final e efetivo do produto ou serviço está protegido pela
oferta.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais, equiparam-se a consumidores.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.