Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasi...
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CF/88. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal (não inclui as sociedades de economia mista - erro da alternativa "e") forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União (e não de qualquer ente federativo - erro da alternativa "b") com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
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