De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, compete à...
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Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito – Direito Constitucional – Organização do Poder Judiciário
1. Interpretação do Enunciado
A questão aborda a competência da Justiça do Trabalho prevista na Constituição Federal. O candidato deve identificar as matérias que se incluem, ou não, no âmbito dessa Justiça especializada.
2. Legislação Aplicável
Segundo a Constituição Federal de 1988, Art. 114, inciso III:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.
3. Tema Central e Jurisprudência
A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela EC 45/2004. O STF, no RE 573.202, reafirmou que ações relativas à representação sindical são de competência trabalhista, corroborando a literalidade constitucional.
4. Exemplo Prático
Se um sindicato dos professores discute a legitimidade da entidade para representar determinada categoria diante do sindicato patronal, essa ação será julgada pela Justiça do Trabalho.
5. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa C: Correta. Transcreve literalmente a competência do art. 114, III, da CF, confirmada pela doutrina (Rodolfo Pamplona Filho) e STF, abrangendo os conflitos de representação sindical.
6. Análise das Alternativas Incorretas
- A: Incorreta. Questões previdenciárias entre empregado e INSS competem à Justiça Federal, não à do Trabalho (CF, art. 109, I).
- B: Incorreta. Embora o tema gire em torno do trabalho, ações para concessão de benefícios previdenciários, mesmo decorrentes de acidente de trabalho, são processadas na Justiça Estadual, por exclusão da Federal, e não na do Trabalho (Súmula 501/STJ).
- D: Incorreta. A Justiça do Trabalho não julga ações penais; sua competência é cível, mesmo em temas ligados a relações laborais (CF, art. 109, IV e art. 114).
- E: Incorreta. Os crimes contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Federal comum (CF, art. 109, VI).
7. Pegadinhas de Prova
Atente à exata redação constitucional. Termos como “ações penais” ou “benefícios previdenciários” costumam induzir erro.
Conclusão
Saiba diferenciar as competências constitucionais. Questões bem interpretadas poupam erros e tempo de prova.
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Comentários
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GABARITO : C
► CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
A e B : FALSO
São hipóteses de competência da Justiça Comum.
► CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3.º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
► STF. Súmula nº 235. É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
► STF. Súmula nº 501. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
D e E : FALSO
A Justiça do Trabalho não tem competência penal.
► STF. ADI 3.684 MC/DF - O disposto no art. 114, incisos I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.
Sobre a altenativa E:
É competência da justiça federal de 1º grau:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
GABARITO LETRA "C"
DICA DE CONCURSEIRO: Sintetize o seu estudo.
DICA PARA ESTUDAR MELHOR AS LEIS:
- ARTIGO: é a menor unidade da norma;
- CAPUT: onde está a REGRA.
- INCISO: é o complemento do Caput ou Parágrafo.
- ALÍNEA: serve pala explicar inciso (ex.: a, b, c).
- PARÁGRAFO: traz a exceção, complementação ou explicação do artigo.
ATENÇÃO! Dê maior atenção ao CAPUT e principalmente aos Parágrafos, pois, como geralmente são as EXCEÇÕES, são os mais cobrados nas questões.
DICAS PARA SER APROVADO: você P O D E (BY: JONATAS FERREIRA)
PODE: PERSISTÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, DISCIPLINA e ESTUDAR CORRETAMENTE.
E COMO VOCÊ ESTUDA CORRETAMENTE?
TRAGO A EXPLICAÇÃO DOS 4 PILARES PARA A APROVAÇÃO DO PROFESSOR MICHAEL PROCÓPIO - JUIZ FEDERAL – MG.
1 – Lei Seca;
2 – Doutrina;
3 – Jurisprudência; e
4 – Questões, muitas Questões (para entender o que mais as bancas têm cobrado)
ATENÇÃO! Neste último, está incluído a resolução de MINI-SIMULADOS, SIMULADOS e PROVAS.
OBS.: ABRO UM PARÊNTESE, PARA INCLUIR UM QUINTO PILAR PARA A APROVAÇÃO:
5 - Resumos e Mapas Mentais (CRIE SEUS RESUMOS E MAPAS MENTAIS, RESOLVA QUESTÕES E OS ALIMENTE).
FOCO FÉ E FORÇA!
O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!
DELTA ATÉ PASSAR!
GABARITO : C
► CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
A e B : FALSO
São hipóteses de competência da Justiça Comum.
► CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3.º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
► STF. Súmula nº 235. É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
► STF. Súmula nº 501. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
D e E : FALSO
A Justiça do Trabalho não tem competência penal.
► STF. ADI 3.684 MC/DF - O disposto no art. 114, incisos I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.
ACIDENTE DE TRABALHO:
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