A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada mediante ...
✅ Letra B.
Sobre as emendas: proposta de emenda à CF pode ser pelo:
-Presidente da República.
-1/3 da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
--Mais da metade das assembleias legislativas.
Complementando...
No nível FEDERAL, o povo NÃO pode apresentar emenda à CF, mas pode apresentar projeto de lei ordinária, complementar.
Procedimento de mudança FORMAL ------------------> São as EMENDAS à CF.
Procedimento de mudança INFORMAL ---------------> São as MUTAÇÕES constitucionais.
Fonte: aulas do Prof: Aragonê, Gran Cursos.
Bons estudos!! ❤️✍
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
GAB Letra B
CF Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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1 – Manter o estudo como elemento regular.
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CF:
LIMITAÇÕES FORMAIS Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do SF;
EXTR A EXTRA
Pode haver emenda parlamentar em PEC? Exemplificando, vamos imaginar que o PR tenha encaminhado uma PEC, na forma do art. 60, II. Poderá essa proposta sofrer emenda parlamentar?
O entendimento é que sim, desde que respeitado o quórum constitucional, ou seja, desde que a emenda apresentada tenha sido subscrita por no mínimo 1/3 dos parlamentares e não incida nas vedações constitucionais (nesse sentido, cf. art. 202, § 3.º, do RICD e art. 356, parágrafo único, do RISF).
Gabarito: B
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- II - do Presidente da República;
- III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."
Apenas a fim de complementação:
“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
Cláusulas Pétreas representam limitações materiais ao poder de reforma da Constituição de determinado Estado.
Mnemônico: FOi VOcê que SEPARou os DIREITOS?
FOi = FOrma Federativa
VOcê = VOto Direto, Secreto, Universal e Periódico
SEPARou = SEPARação dos Poderes
DIREITOS = DIREITOS e Garantias Individuais
Dito isso:
A. ERRADO. De três quintos, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Conforme art. 60, I, CF, o correto seria um terço, não três quintos.
B. CERTO. De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Conforme art. 60, I, CF.
C. ERRADO. De um terço, no mínimo, das assembleias legislativas das unidades da Federação.
Conforme art. 60, III, CF, o correto seria de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
D. ERRADO. Do presidente do Senado Federal.
Sem previsão constitucional.
E. ERRADO. Do presidente do Supremo Tribunal Federal.
Sem previsão constitucional.
GABARITO: ALTERNATIVA B.