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Q1879100 Direito Civil

Um antigo texto do jurista Orlando Gomes pontuava:


“Diversas disposições novas, que interessam a número cada vez mais copioso de indivíduos, estruturam, à margem do Código, um direito de família diferente, o único que conhecem amplos setores da população. Toda essa vegetação, exuberante de seiva humanitária, cresce nas barrancas da corrente tranquila do direito codificado, sem que por sua existência deem os que a singram alheios ao que se passa de redor. No entanto, diante desses fatos novos, um novo direito está procurando discipliná-los, com a preocupação de criar as condições elementares à estabilidade dos grupos familiares, constituídos ou não segundo o modelo oficial, para surpresa e alarme dos indiferentes à marcha da História.

Um Código Civil atualizado não pode ignorá-los. É de admitir-se até que os regule diferentemente. O que se não tolera é seu desconhecimento, e, muito menos, a confirmação da atual postura aristocrática, que levaria o reformador a menosprezar esses novos aspectos das relações familiares sob o falso fundamento de que constituem matéria estranha à sua órbita”

GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 7ª ed., 1990, p. XI-XII.


Entraram em vigor a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002.

Sobre a evolução do Direito de Família no Brasil, conforme a perspectiva de Orlando Gomes, analise as afirmativas a seguir.

I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar questões ligadas ao Direito de Família, acolhe dogmas religiosos, pois o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 considera o texto promulgado “sob a proteção de Deus”.

II. Após a vigência da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002 (dotado de “centralidade sistemática”), com regulação completa do Direito de Família, não há mais leis especiais (os chamados “microssistemas”) relacionadas com assuntos familiares.

III. A jurisprudência ainda contribui de modo considerável para a evolução do Direito de Família.

Está correto o que se afirma em

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