O princípio
A) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada. Errada. Há crítica doutrinária exatamente em sentido oposto ao da afirmativa, ou seja, de que não há proporcionalidade em se punir infrações disciplinares tentadas da mesma forma que infrações consumadas.
B) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas. Errada. Apesar de ser taxativo o rol de faltas graves dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/84, o art. 50, I, da mesma lei prevê ser falta grave a participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina" - infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas.
C) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. Correta. É exatamente o teor do enunciado 471 da súmula do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". A Lei n. 11.464/2007 alterou os prazos para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos. Entendeu o STJ que as disposições acerca da progressão de regime da aludida lei têm caráter material (por regular a restrição da liberdade do condenado), de sorte que os prazos nela contidos somente se aplicam aos condenados posteriormente à sua vigência, em prestígio ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
D) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais. Errada. As condições do sistema carcerário brasileiro são notoriamente ruins - tanto para presos quanto para agentes penitenciários. Com base nessa premissa, ficou famoso o julgamento da ADPF 347 pelo STF, em que se consagrou a figura do "estado de coisas inconstitucional", em que há um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, J. 09.09.2015).
E) da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar. Errado. A falta disciplinar é apurada em processo administrativo, e não em juízo, em que é assegurada a ampla defesa do preso (art. 59 da Lei n. 7.210/84). Ademais, o enunciado 526 da súmula do STJ prevê que o reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime independe do trânsito em julgado da sentença em processo instaurado para apurar o fato.
Lembrando que no PAD administrativo não precisa de Advogado e no PAD penal precisa
Abraços
Sócrates, penso que vc não está errado em sua observação, no entanto, a questão continua certa quando aponta que a lei não será aplicada em respeito à anterioridade.
A anterioridade é aplicada uma vez que é considerado o tempo do crime (é aplicada a lei que já existe - legalidade - anteriorioridade), ou seja, a lei nova (in pejus) não existia no momento em que o crime ocorreu.
Rogério Sanches, em seu manual, expõe o assunto da seguinte forma:
"A nova lei que, de qualquer modo, prejudica o réu (lex gravior) também é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime. Trata-se como na hipótese primeira(novatio legis incriminadora), de observância da lei ao principio da anterioridade, corolário do principio da legalidade."
GABARITO C
Princípio da Anterioridade determina que a lei penal deve ser anterior ao fato que busca incriminar.
AVANTE!!
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL
- esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta;
- culmina no princípio da irretroatividade da lei penal;
- lei penal pode retroagir Quando ela beneficia o réu
art. 5°, XL da Constituição: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
- abolitio criminis também beneficia o réu
Leis temporárias
- lei continuará a produzir seus efeitos
-mesmo após o término de sua vigência
O princípio da anterioridade e da reserva legal decorrem do princío da legalidade. Resumindo:
Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal.
Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Alternativa D: Vale lembrar que, no Estado de SP, os presos estavam tomando banho com água fria, durante o período do inverno, e houve uma epidemia de pneumonia. Como um colega lembrou, até mesmo os Agente Penitenciários são prejudicados por essas situações.
Vida à cultura democrática, C.H.
O fundamento legal a letra A, já explicada pelo colega Renato, está na LEP:
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
A jurisprudência considera as leis que regulamentam execução penal como sendo leis materiais. Aplica-se, portanto, os princípios norteadores da Lei Penal (e não Processual Penal) no tempo.
Quanto aos comentários de Concurseiro Humano e Samuel Siqueira referentes à temperatura do banho, acrescento ponto não relacionado à presente questão, mas de suma importância à carreira da Defensoria e referente aos Direitos Humanos. Vale lembrar uma das Regras de Mandela:
Regra 16
Devem ser fornecidas instalações adequadas para banho, a fim de que todo preso possa tomar banho,
e assim possa ser exigido, na temperatura apropriada ao clima, com a frequência necessária para a higiene
geral de acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez por semana em
clima temperado.
Viagei toscamente nessa...MEU DEUS.
Ultratividade diz-se de uma lei quando ela é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência. (Nesse caso ocorre ULTRATIVIDADE da lei anterior).
Anterioridade da Lei Penal: Só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.
) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada. Errada.Há crítica doutrinária exatamente em sentido oposto ao da afirmativa, ou seja, de que não há proporcionalidade em se punir infrações disciplinares tentadas da mesma forma que infrações consumadas.
B) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas. Errada. Apesar de ser taxativo o rol de faltas graves dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/84, o art. 50, I, da mesma lei prevê ser falta grave a participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina" - infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas.
C) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. Correta. É exatamente o teor do enunciado 471 da súmula do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". A Lei n. 11.464/2007 alterou os prazos para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos. Entendeu o STJ que as disposições acerca da progressão de regime da aludida lei têm caráter material (por regular a restrição da liberdade do condenado), de sorte que os prazos nela contidos somente se aplicam aos condenados posteriormente à sua vigência, em prestígio ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
D) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais. Errada. As condições do sistema carcerário brasileiro são notoriamente ruins - tanto para presos quanto para agentes penitenciários. Com base nessa premissa, ficou famoso o julgamento da ADPF 347 pelo STF, em que se consagrou a figura do "estado de coisas inconstitucional", em que há um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, J. 09.09.2015).
E) da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar. Errado. A falta disciplinar é apurada em processo administrativo, e não em juízo, em que é assegurada a ampla defesa do preso (art. 59 da Lei n. 7.210/84). Ademais, o enunciado 526 da súmula do STJ prevê que o reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime independe do trânsito em julgado da sentença em processo instaurado para apurar o fato.
O princípio
a) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada.
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. NÃO HÁ COMO SER PROPORCIONAL
b) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; SE ISSO NÃO FOR TIPO ABERTO
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; SE ISSO NÃO FOR TIPO ABERTO
c) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência.
CARÁTER MATERIAL - MESMA APLICAÇÃO DO CP.
d) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk (HUMOR PECULIAR DOS DEFENSORES)
Reiterando os comentários excelentes dos colegas sobre:
água gela e pneumonia; CONCURSEIRO HUMANO
pneumonia é causada por agentes infecciosos como: bactérias, vírus, fungos e parasitas. E NÃO ÁGUA GELADA;
e o comentário mais top sobre as regras de mandela e a temperatura adequada da água; OMMM SR
OBRIGADO A TODOS PELAS RISADAS E PELO APRENDIZADO
e) da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar.
PAD;
SÚMULA 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Chorando de rir por aqui...
Essa B me pegou kkk Mas muito bem feita! Não erro mais.
"Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal." (Art. 5º,XXXIX)
Se não fosse esse dispositivo constitucional, amanhã poderia sair uma lei dizendo que beijar é crime e todos nós seríamos presos. (rsrs)
"Chuck Norris perdeu a virgindade antes do seu pai."
Eu considerei a letra "c" como sendo incorreta por causa da Súmula 711 do STF que diz:
"- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a VIGÊNCIA DA LEI É ANTERIOR À CESSAÇÃO DE CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA".
Nesses casos trazidos pela Súmula (crime continuado ou permanente), o aumento de lei do lapso temporal para progressão de regime afetararia quem cometeu crimes na vigência da lei antiga, desde que não tenha ocorrido a cessação da continuidade ou da permanência.
Alguém sabe esclarecer esse ponto?
Súmula 471/STJ. Os condenados pro crimes hediondos ou assemelhados cometidos ANTES da vigência da lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da lei 7.210/84 (lei de execução penal) para a progressão de regime.
Acertei a questão por eliminação, poos na na alternativa C diz "nos crimes cometidos após a sua vigência". Quando na súmula diz que : " só se aplica aos condenados após a sua vigência" . No meu entender a uma grande diferença entre "crimes cometidos após a vigência da lei, e aos condenados após a vigência da lei."
Se eu estiver errado, me corrijam por favor. .
A
da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada. Por óbvio, fere a proporcionalidade
B
da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas. A taxatividade não veda tipos penais abertos ou faltas abertas.
C
da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. ANTERIORIDADE É NORMA MATERIAL; ANTERIORIDADE É NORMA MATERIAL; ANTERIORIDADE É NORMA MATERIAL
D
da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais.
E
da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar.
A anterioridade é aplicada uma vez que é considerado o tempo do crime (é aplicada a lei que já existe - legalidade - anteriorioridade), ou seja, a lei nova (in pejus) não existia no momento em que o crime ocorreu.
Rogério Sanches, em seu manual, expõe o assunto da seguinte forma:
"A nova lei que, de qualquer modo, prejudica o réu (lex gravior) também é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime. Trata-se como na hipótese primeira(novatio legis incriminadora), de observância da lei ao principio da anterioridade, corolário do principio da legalidade." O princípio
a) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada.
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. NÃO HÁ COMO SER PROPORCIONAL
b) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; SE ISSO NÃO FOR TIPO ABERTO
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; SE ISSO NÃO FOR TIPO ABERTO
c) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência.
CARÁTER MATERIAL - MESMA APLICAÇÃO DO CP.
d) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais.
Reiterando os comentários excelentes dos colegas sobre:
água gela e pneumonia; CONCURSEIRO HUMANO
pneumonia é causada por agentes infecciosos como: bactérias, vírus, fungos e parasitas. E NÃO ÁGUA GELADA;
e o comentário mais top sobre as regras de mandela e a temperatura adequada da água; OMMM SR
OBRIGADO A TODOS PELAS RISADAS E PELO APRENDIZADO
LETRA C.
a) Errado. O princípio da proporcionalidade é violado, segundo a doutrina, ao punir, da mesma forma, a falta disciplinar tentada e consumada.
b) Errado. Taxatividade é qualquer conduta que subverta a ordem interna. Existem vários tipos de conduta, é um rol aberto.
c) Certo. Anterioridade é a vedação à retroatividade dessa lei. Leis anteriores mais graves não podem retroagir.
d) Errado. Esse princípio é desrespeitado no Brasil em face da superlotação das unidades prisionais.
e) Errado. A lei de execução penal não tem uma colocação expressa acerca de como será feita a defesa.
Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira
Em 20/10/19 às 22:52, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 19/08/19 às 23:48, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 23/07/19 às 22:13, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 05/07/19 às 21:20, você respondeu a opção B.
!
é o que vamos observar agora se o pacote anti crime entrar efetivamente em vigor, visto que ele endureceu os prazos pra progressão de regime estabelecendo frações e maiores diferenciações entre crimes em relação não só a natureza hedionda como ao resultado (morte), e se primário ou reincidente:
Art. 112. A pena privativa de liberdade (PPL) será
executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
§ 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Gente com discurso reacionário querendo ser Defensor Público....vai entender
B) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas. Errada. Apesar de ser taxativo o rol de faltas graves dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/84, o art. 50, I, da mesma lei prevê ser falta grave a participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina" - infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas.
Alternativa C
É o que podemos observar com a entrada em vigor do PAC - Pacote Anticrime e a alteração do Art. 112 da LEP.
A) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada. Errada. Há crítica doutrinária exatamente em sentido oposto ao da afirmativa, ou seja, de que não há proporcionalidade em se punir infrações disciplinares tentadas da mesma forma que infrações consumadas.
B) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas. Errada. Apesar de ser taxativo o rol de faltas graves dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/84, o art. 50, I, da mesma lei prevê ser falta grave a participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina" - infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas.
C) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. Correta. É exatamente o teor do enunciado 471 da súmula do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". A Lei n. 11.464/2007 alterou os prazos para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos. Entendeu o STJ que as disposições acerca da progressão de regime da aludida lei têm caráter material (por regular a restrição da liberdade do condenado), de sorte que os prazos nela contidos somente se aplicam aos condenados posteriormente à sua vigência, em prestígio ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
D) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais. Errada. As condições do sistema carcerário brasileiro são notoriamente ruins - tanto para presos quanto para agentes penitenciários. Com base nessa premissa, ficou famoso o julgamento da ADPF 347 pelo STF, em que se consagrou a figura do "estado de coisas inconstitucional", em que há um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, J. 09.09.2015).
E) da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar. Errado. A falta disciplinar é apurada em processo administrativo, e não em juízo, em que é assegurada a ampla defesa do preso (art. 59 da Lei n. 7.210/84). Ademais, o enunciado 526 da súmula do STJ prevê que o reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime independe do trânsito em julgado da sentença em processo instaurado para apurar o fato.
Créditos: Renato Z.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
O princípio da proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas.
PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE
Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL
O princípio da Anterioridade da Lei Penal só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.
PRINCIPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS
Princípio segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado.
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A ampla defesa encontra correlação com o princípio do contraditório e é o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada.
Acreditei que se tratasse do princípio da irretroatividade, uma vez que já havia previsão legal acerca do crime , ocorrendo apenas agravamento das circunstâncias dispostas .
Essa eu passo direto...
GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 471 - STJ
OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
Questão muito boa.
Esse princípio decorre do princípio da legalidade, previsto como garantia fundamental individual (art. 5º, XXXIX, Constituição Federal), bem como no art. 1º do Código Penal. Por se tratar de garantia fundamental se aplica na execução penal independentemente de previsão na lei de execução penal. Assim, no caso de lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime só se aplica para crimes cometidos a partir de sua vigência, uma vez que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.