A respeito do regime de concessão e permissão da prestação d...
Se, durante uma situação de emergência, o serviço de energia elétrica prestado por um concessionário for interrompido, normalizando-se uma hora depois, tal interrupção caracterizará descontinuidade de serviço, já que o concessionário não cumprirá o serviço de maneira adequada e comprometerá o pleno atendimento aos usuários.
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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve o tema de concessão e permissão de serviços públicos, especificamente no contexto da energia elétrica.
A questão discute se a interrupção de uma hora no serviço de energia elétrica, em situação de emergência, caracteriza descontinuidade de serviço.
Para entender essa questão, precisamos nos referir à Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão de serviços públicos. De acordo com o artigo 6º, §1º, a continuidade é um dos princípios básicos na prestação de serviços públicos, mas existem exceções previstas, como situações de emergência ou motivos de ordem técnica.
Explicação do tema central: O conceito de continuidade do serviço público implica que ele deve ser prestado de forma ininterrupta. No entanto, a lei reconhece que interrupções podem ocorrer por razões justificáveis, como emergências, que não caracterizam descontinuidade.
Exemplo prático: Imagine uma tempestade que cause danos a linhas de transmissão de energia. Nesse caso, a interrupção do serviço para reparos, mesmo que temporária, não é considerada uma descontinuidade, mas uma consequência de força maior.
Justificativa da alternativa correta (E - errado): A interrupção de serviço em situação de emergência, como descrita, não caracteriza descontinuidade. A lei prevê que em casos de emergência, é aceitável que o serviço seja temporariamente interrompido para garantir a segurança e a restauração adequada.
Essa questão pode conter uma pegadinha: a expressão "descontinuidade de serviço" pode levar o candidato a pensar que qualquer interrupção é proibida. No entanto, o contexto de emergência é uma exceção legalmente prevista.
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Comentários
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Errado
Conforme a Lei 8.987/95 (art. 6º, § 3º), não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso (por razões de ordem técnica/segurança ou inadimplemento). O princípio da continuidade não é absoluto. Logo, a falta de energia por motivo emergencial não torna a prestação inadequada perante a lei.
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Rv
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