A empresa de transporte "Bonde da Roça", que realizava o tra...

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Q3883983 Legislação Estadual
A empresa de transporte "Bonde da Roça", que realizava o transporte coletivo intermunicipal em determinada região do Estado de São Paulo, sob o regime de fretamento, é punida pela autoridade pública competente, após procedimento regular, nos termos do Decreto Estadual nº 29.912/1989, com a cassação de registro por ter paralisado totalmente os serviços por 30 (trinta) dias consecutivos, sem motivo de força maior. Nesse caso, a aplicação da pena de cassação impedirá a transportadora de habilitar-se a novo registro durante o prazo total de 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto Estadual/SP nº 29.912/1989, art. 42: "Artigo 42 - A aplicação da pena de cassação impedirá a transportadora de, durante o prazo de 36 (trinta e seis) meses, habilitar-se a novo registro." Como o enunciado descreve hipótese de cassação prevista no art. 41, inciso I — "Artigo 41 - A penalidade de cassação de registro aplicar-se-á nos seguintes casos: I - paralisação total dos serviços durante 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior;" —, a consequência é o impedimento de novo registro por 36 meses.

Tema central: Cassação e novo registro
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o prazo legal expresso do efeito da cassação. O enunciado informa paralisação total dos serviços por 30 dias consecutivos, sem força maior, situação que se enquadra na hipótese de cassação do art. 41, I, do Decreto nº 29.912/1989. Uma vez aplicada a cassação, o art. 42 fixa, por literalidade, o impedimento de habilitação a novo registro por 36 meses.
B
Errada
Incorreta. O art. 42 do Decreto Estadual nº 29.912/1989 não prevê impedimento de 60 meses para novo registro. O prazo legal expresso para a cassação é de 36 meses.
C
Errada
Incorreta. O prazo de 48 meses não consta do art. 42 nem como regra nem como exceção para a hipótese narrada. O dispositivo aplicável fixa 36 meses.
D
Errada
Incorreta. O Decreto nº 29.912/1989 não estabelece 24 meses de impedimento para novo registro como efeito da cassação do registro no regime de fretamento. Há confronto direto com a literalidade do art. 42.
E
Errada
Incorreta. O prazo de 12 meses não é o efeito legal previsto para a pena de cassação de registro no dispositivo aplicável. O art. 42 determina 36 meses.
Pegadinha da questão
A banca separou a causa da cassação do efeito da cassação: os 30 dias de paralisação sem força maior servem para enquadrar a hipótese do art. 41, I, mas o prazo pedido na questão vem do art. 42, que fixa 36 meses para novo registro.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre penalidades administrativas, distinga a hipótese de incidência da sanção do efeito jurídico posterior da sanção.
  • Quando a norma trouxer prazo expresso para consequência da penalidade, prevalece a literalidade do dispositivo.
  • Não transfira para o prazo de impedimento o número que aparece no fato gerador da infração; aqui, 30 dias de paralisação não correspondem ao prazo de novo registro.

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