O sistema acusatório
Lembrando que não somos inquisitórios e não somos acusatórios puros
Somos acusatórios impuros
Abraços
Gabarito - Letra A
a) se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.
VERDADEIRO! O sistema acusatório tem nítida separação de funções, sendo o juiz um órgão imparcial de aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado. As partes é que são detentoras da iniciativa probatória, não sendo permitida ao juiz a produção de provas de ofício.
b) se verifica quando a Constituição prevê garantias ao acusado.
FALSO! De fato, houve uma mudança no papel do acusado no processo: no sistema inquisitório ele era um mero objeto do processo penal, enquanto que no sistema acusatório passou a ser visto como sujeito de direitos e detentor de garantias asseguradas constitucionalmente. Todavia, embora a previsão de garantias ao acusado pela Constituição seja uma característica do sistema acusatório, não é isso que define o referido sistema. Logo, embora esta alternativa não esteja totalmente errada, a letra B está “mais certa”.
c) tem sua raiz na motivação das decisões judiciais.
FALSO! Não obstante seja a motivação dos atos decisórios uma característica do sistema acusatório, também não é isso que define o supracitado sistema processual.
d) vigora em sua plenitude no direito brasileiro.
FALSO! Em que pese o nosso sistema ser considerado acusatório – afinal a Constituição Federal expressamente separou as funções de acusação, defesa e julgamento – não há falar-se em sua vigência plena. Isto porque há muitos resquícios do sistema inquisitório em nosso processo penal. À guisa de exemplo, colaciono alguns artigos:
– 156, CPP – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
– 242, CPP – A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
– Art. 3°, Lei 9.296/96 – A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento (…)
e) privilegia a acusação, sendo próprio dos regimes autoritários.
FALSO! Essas são características do sistema inquisitório, onde o juiz detém todas as funções do processo: é ele que acusa, defende e julga o réu. É um modelo de sistema processual marcado por um autoritarismo por parte do Estado, que privilegia a acusação, sendo que o juiz passa a ser um inquisidor e o acusado é visto como um mero objeto do processo. Logo, essa alternativa se refere ao sistema inquisitório, e não ao sistema acusatório, que é o objeto de indagação da questão.
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-processual-penal-parte-1/ - com modificação p "alinhar" as alternativas...
bons estudos
comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/
SISTEMA INQUISITORIAL:
Juiz é o gestor da prova.
Juiz tem iniciativa probatória.
Busca insistente pela verdade absoluta.
Vale tortura para obter a confissão, rainha das provas.
Processo sigiloso e escrito, em regra.
O réu não é sujeito de direito, mas mero objeto.
Juiz acusador: acumula as funções de acusar, defender e julgar.
SISTEMA ACUSATÓRIO
Juiz passivo.
As partes são gestoras da prova.
Processo oral e público, em regra.
O réu é sujeito de direito.
Juiz só tem a função de julgar.
MP acusa e advogado do réu defende.
Juiz, acusador e réu: actum trium personarum (triangulação do processo)
Não se busca a verdade absoluta, mas somente a verdade processual que nunca será idêntica à verdade real.
Respeito aos direitos e garantias fundamentais.
– Cumpre observar que O PROCESSO PENAL BRASILEIRO ADOTA UM SISTEMA ACUSATÓRIO, em que as atividades de acusar, defender e julgar são exercidas por pessoas e instituições diferentes, a saber, pelo MP, pelo advogado ou Defensor Público, e pelo magistrado, respectivamente.
– Tem-se, então, uma persecução penal em dois momentos: a fase investigatória (inquérito policial) e a fase judicial (ação penal).
– Nesse sentido, não é possível ao juiz, na fase investigatória, determinar diligências de ofício, nem mesmo sob o argumento de busca da verdade real, dependendo de uma provocação da autoridade policial ou de um requerimento do MP para tal.
– Isto porque, segundo a doutrina, se medidas passam a ser decretadas de ofício pelo juiz, na fase investigatória, ele passará a confundir a sua atividade de julgador, assumindo igualmente o papel de investigador e acusador, o que é capaz de comprometer a sua imparcialidade.
– E se de fato há uma confusão, pelo juiz, das suas atividades, ele começa a se envolver no que se denomina “quadros mentais paranóicos”, não sabendo mais determinar sua real função – e isto é a Síndrome de Dom Casmurro no Processo Penal.
– É o que ocorria no livro de mesmo nome: o personagem Bentinho entra em quadros mentais paranóicos, questionando-se se Ezequiel é ou não seu filho, se foi ou não traído por Capitu, etc.
SISTEMAS PROCESSUAIS
Inquisitivo
- O poder se concentra nas mãos do julgador
- acumula funções de Juiz e acusador
Acusatório
- separação entre as figuras do acusador e do julgador
Misto
- Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória
NO BRASIL -> predominantemente acusatório
Gab. A
Meus resumos qc 2018: Sistema Acusatório
O MODELO ACUSATÓRIO COMTEMPORÂNEO tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) iniciativa probatória deve ser das partes;
c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;(QUESTÃO EM APREÇO)
d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
e) procedimento é em regra oral (predominantemente);
f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);(QUESTÃO EM APREÇO)
g) contraditório e possibilidade de resistência (ampla defesa); (QUESTÃO EM APREÇO)
h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;
i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada
j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
Alternativa A.
Segundo prelecionam Alexandre Cebrian e Victor Eduardo Rios Gonçalves, no Sistema Acusatório: "Existe separação entre órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes. Nesse sistema, considerando que a iniciativa é do órgão acusador, o defensor tem sempre o direito de se manifestar por último. A produção das provas é incumbência das partes".
Eu já li em algum lugar que em alguns países europeus o Juiz que determina as diligências tanto na fase de investigação como na fase processual NÃO é o mesmo juiz que irá prolatar a sentença.
Esse é um avanço que o Brasil deve pensar. Contudo, sabe-se que aqui as coisas não funcionam "da melhor forma possível" porque NÃO há recursos financeiros p/ tanto Juízes. O Estado não tem como ter uma Justiça melhor se faltam Juízes. Imaginem: um juiz p/ conduzir a instrução com suas decisões autorizando interceptações, mandados de busca e apreensão, etc. e outro p/ analisar tudo de forma mais distante e imparcial custaria o dobro do preço. Eis a realidade.
Vida à cultura do diálogo, C.H.
Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: DPE-AL
Prova: Defensor Público
No processo penal, as características do sistema acusatório incluem
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
Estão certos apenas os itens
a)I e II.
Errei porque considerei também a capacidade probatória do Juiz. No sistema acusatório o juiz não é mero passivo, como vi em alguns comentários. Mas para uma questão objetiva , a letra B causou margem de dúvida. Eu diria que a B também é certa.
Apenas uma ressalva no comentário do colega João(mais curtido), sobre a letra A, é permitido ao Juíz sim a produção de provas de ofício, conforme descreve o próprio CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
SISTEMA ACUSATÓRIO
Originado na Grécia e na Roma Antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:
→ Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão.
→ Prevalece a oralidade nos procedimentos.
→ Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo.
→ Vigora a publicidade do procedimento.
→ O contraditório está presente.
→ Existe a possibilidade de recusa do julgador.
→ Há livre sistema de produção de provas.
→ Predomina maior participação popular na justiça penal.
→ A liberdade do réu é regra.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
Por isso que não se trata de um sistema acusatório puro,pois o juiz de ofício pode determinar a produção de provas,mesmo não estando sua decisão obrigado fundamentar destas...portanto se fala em sistema acusatório misto.
ACUSATÓRIO (BR):
princípios democráticos e republicanos.
diferentes entes julga, acusa.
presença do contraditório e ampla defesa.
A prova cabe às partes.
paridade de armas
oralidade
INQUISITIVO:
O mesmo ente julga e acusa.
Não existe contraditório e ampla defesa.
Misto (minoria)
Sistema inquisitorial não há separação: As funções de Defender, julgar e acusar ficam apenas atreladas ao juiz, e o acusado é tratado apenas como objeto. Sistema acusatório há a separação das funções, e a dilação probatória fica atrelada as partes.1. Inquisitivo – (IMPÕE) - Juiz acusa e julga. Não imparcialidade. Antes da CF-88 admitiu em contravenção penal, homicídios e lesão culposa, chamado procedimento judicialforme.
2. Acusatório – Separa acusação e julgamento. Há imparcialidade. Defensor manifesta por último. Provas são das partes.
3. Misto – Fase investigatória, persecução preliminar – conduzida pelo juiz. Não confundir com IP que é administrativo. Segunda fase acusatória, independência de acusação, defesa e julgamento. Francês.
4. Brasil: Sistema Acusatório não puro. Admite exceções, por exemplo, juiz de ofício determina produção provas antecipadas, quando urgentes e relevantes, diligencias para dirimir dúvidas, complementar inquirição sobre pontos não esclarecidos, novas diligências, oitiva de testemunha não arrolada (testemunhas do juízo) e pode juiz condenar o réu, mesmo que MP manifestou pela absolvição.
GAB.: A
Sistema acusatório:
*Há clara divisão entre as funções de acusar, defender e julgar, incumbindo cada uma destas condutas a um sujeito processual distinto.
*Asseguram-se ao réu as garantias do contraditório e da ampla defesa.
*As partes encontram-se em situação de equilíbrio processual.
*Os atos processuais, em regra, são públicos. O segredo de justiça é exceção, admitido por decisão fundamentada, nos casos previstos em lei.
*A defesa deverá se manifestar após a acusação, podendo refutar argumentos e contrariar provas trazidos ao processo pelo acusador.
*Incumbe, primordialmente, à acusação e à defesa a produção das provas para a comprovação dos fatos que alegam. Sem embargo, o juiz, buscando a verdade real, não fica proibido de produzir provas ex officio, o que pode ocorrer excepcionalmente e desde que não implique em substituir-se ele no papel das partes.
*Presume-se a inocência do réu. Destarte, como regra, deverá ele responder o processo em liberdade, salvo se ocorrem motivos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva.
Fonte:Processo penal esquematizado / Norberto Avena.
CUIDADO GALERA!!!
No processo penal brasileiro NÃO SE APLICA O SISTEMA ACUSATÓRIO DE FORMA PURA, tendo em vista que o juiz tem iniciativa probatória, mas de forma limitada, dependendo de expressa autorização legal. É o caso da seguinte previsão do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
O gabarito da questão está CORRETO porque questiona sobre as características do Sistema Acusatório, sendo a iniciativa probatória das partes um do traços distintivos desse sistema. No entanto, nos casos previsto em lei, esse sistema poderá ser TEMPERADO com a previsão, por exemplo, de iniciativa probatória do juiz.
Se eu estiver equivocado, por favor me corrijam!
Bons Estudos!
GABARITO A BOOOOM
PMGO
POSSE
O sistema acusatório vigorou entre a Antiguidade grega e romana e na Idade Média, nos domínios do direito germânico. A partir do século XIII entra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo. Atualmente, o processo penal inglês é o que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.
Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial.
Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar.
O processo caracteriza-se como um legítimo actumtriumpersonarum
CARACTERÍSTICAS: oralidade; publicidade; aplicação do princípio da presunção de inocência (o acusado permanece solto durante o processo); atividade probatória pertence às partes – o juiz não era dotado do poder de determinar, de ofício, a produção de provas (que devem ser fornecidas pelas partes – posição de passividade do juiz quanto às provas e reconstrução dos fatos), e seu poder instrutório era excepcional no decorrer do processo; separação rígida entre juiz e acusação; paridade entre acusação e defesa.
Ciclos.
gb A
PMGO
SISTEMA ACUSATÓRIO
1- Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada
2 - O acusado é sujeito de direitos.
3 - O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial.
Nota-se que a questão foi usada como meio para expor um posicionamento crítico da banca/examinador: o sistema acusatório tem como regra a iniciativa probatória das partes, pois sua base é o afastamento do juiz + o nosso sistema dá iniciativa provatória ao juiz + não adotamos o sistema acusatório em sua forma original.
Por isso é bom conhecer a composição ainda quando não se tratar de "banca própria".
Sistemas Processuais Penais:
S. Inquisitivo - rigoroso, secreto, tortura, não há contraditório; juíz acusa, defende e julga;
S. Acusatório - CF/88; MP acusa, Juiz equidistante e imparcial; Há separação - acusar, defender e julgar; ; Actum Trium Personarum (Estado - Autor - Réu); Oralidade, Publicidade, Presunção da Inocência.)
Perguntaram isso em prova de Defensor ? que molezinha!!
Gab A
Sistema acusatório
Existe separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes
O Sistema acusatório é pautado nos princípios da oralidade e da publicidade. Nesse sistema há uma separação bem definida entre as partes do processo (juiz,autor e réu) de modo que cada um assume o seu papel dentro da relação jurídica, devendo o magistrado velar por sua imparcialidade (não há produção de prova pelo juiz).
GABARITO A
B - INCORRETA. A alternativa esta completamente equivocada, o sistema acusatório foi desenvolvido através dos tempos, bem antes da consolidação de uma Constituição como norma fundamental de um Estado. A doutrina aponta que a origem desse sistema remonta ao direito grego, bem como, ao direito romano,
No direito romano da Alta República surgem as duas formas do processo penal: cognitio e accusatio. A cognitio era encomendada aos órgãos do Estado – magistrados [...] Na accusatio, a acusação (polo ativo) era assumida, de quando em quando, espontaneamente por um cidadão do povo". (LOPES JR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. 3ª ed. Saraiva: São Paulo, 2016. pag. 160).
O mesmo autor revela que o sistema acusatório foi predominante até o século XII (pag. 165).
C - INCORRETA. No sistema inquisitório as decisões também eram motivadas, [...] o bom inquisidor deveria ter muita cautela para não declarar na sentença de absolvição que o acusado era inocente, mas apenas esclarecer que nada foi legitimamente provado contra ele. (Idem, pag. 172).
D/E - INCORRETAS.
O sistema acusatório se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.
Lembrar de escolher a mais completa quando tem mais de uma correta. rs
Aury defende que a gestão das provas é o ponto diferenciador dos sistemas processuais.
No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar está nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. O juiz tem o poder de fazer tudo em suas mão, exemplo um Rei na antiguidade!
No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos. (se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.)
Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento, onde há o exercício do contraditório.
A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.
A arquitetura "actum trium personarum" é núcleo do sistema acusatório. Isso está muito bem positivado no artigo 363 do CPP, segundo o qual: "O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado". A entrega da iniciativa probatória aos sujeitos parciais (acusador e réu) decorre dessa "separação de funções".
O processo penal acusatório assegura a radical separação das funções de acusar e julgar, mantendo a gestão e iniciativa probatória nas mãos das partes (e não do juiz).
A observância do ne procedat iudex ex officio, marca indelével de um processo acusatório, que mantenha um Juiz-espectador e não juiz-ator, e que, assim, crie as condições de possibilidade para termos um “juiz imparcial”.
FONTE: AURY LOPES JR.
No dizer de FREDERICO MARQUES, “no sistema acusatório é que o processo penal encontra sua expressão autêntica e verdadeira, uma vez que ali há o actus trium personarum que caracteriza a relação processual e o juízo penal: há acusação (pública ou privada), a defesa (exercida pelo réu) e o julgamento, com o juiz penal atuando jurisdicionalmente”.
"Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se "acusatório", porque, à luz deste sistema, ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio do qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstancias..."
Norberto Avena, Processo Penal,
Gabarito: Letra A
lembrar da alteração trazida pelo PAC:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
apesar de estar com eficácia suspensa, assim que plenamente em vigor, derrogará muitos dispositivos do CPP que trazem resquícios de um sistema inquisitório.
Existem três sistemas diferentes: inquisitivo, acusatório e misto.
SISTEMA INQUISITIVO:
- Concentração de poderes de acusar e julgar nas mãos de um único órgão do Estado;
- a confissão do réu é considerada a "rainha das provas";
- permitido, inclusive, a tortura;
- não há debates orais;
- procedimentos escritos;
- sigiloso;
- ausência de contraditório;
- impulso oficial e liberdade processual.
SISTEMA ACUSATÓRIO:
- Há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador;
- julgador imparcial;
- liberdade de acusação, reconhecido o direto ao ofendido e a qualquer cidadão;
- prevalece a oralidade;
- publicidade dos procedimentos;
- existe o contraditório;
- possibilidade de recusa do julgador;
- a liberdade do réu é regra.
SISTEMA MISTO OU ACUSATÓRIO FORMAL:
- mescla o sistema inquisitivo e o sistema acusatório;
- instrução preliminar com elementos do sistema inquisitivo;
- fase do julgamento com predominância do sistema acusatório (oralidade, contraditório e livre apreciação das provas).
Fonte: meus resumos + Sinópse JusPodivm
GABARITO A!
Sistema Inquisitivo:
- As funções acusar, defender e julgar nas mãos do Juiz.
- Atos sigilosos.
- O objeto da investigação é o réu.
- O juiz pode atuar de ofício na gestão de provas, inclusive na investigação.
- Sistema da prova tarifada - confissão como rainha das provas.
- Podendo utilizar-se de tortura e meios cruéis para obter a confissão.
- Julgador PARCIAL.
- Não há contraditório, ampla defesa ou devido processo legal.
- Princípio da verdade real, o acusado não é sujeito de direitos, sendo tratado como mero objeto do processo, admitindo-se a tortura como meio de se obter a verdade absoluta.
Sistema Acusatório:
(Adotado pelo BR)!
- Há separação de funções (acusar, defender e julgar).
- O juiz é passivo na coleta de provas.
- Predominância da oralidade no processo.
- O Réu tem direitos.
- Atos PÚBLICOS (com as suas exceções, claro).
- O juiz só atua quando provocado e excepcionalmente de ofício nos casos previstos em lei.
- Presunção: Da Não Culpabilidade ou Inocência.
- Julgador IMparcial.
- Garantias Processuais: Todas as garantias constitucionais inerentes ao julgamento.
- Igualdade de Oportunidades = paridade de armas.
- Livre convencimento motivado.
- Celeridade do processo e busca da verdade = em razão da prova ser produzida com respeito ao contraditório é à ampla defesa.