Maria, cidadã idosa, residente na cidade de São Paulo, compa...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei estadual paulista nº 10.294/1999, art. 20, §§ 1º e 2º: "Artigo 20 - Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente improcedente. § 1.º - Da rejeição caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do denunciante ou seu representante. § 2.º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado." No caso narrado, a rejeição fundamentada da representação de Maria admite recurso, com prazo de 10 dias e possibilidade de reconsideração pela autoridade recorrida.
- Quando o enunciado trouxer hipótese regulada por lei específica, confira primeiro essa disciplina antes de recorrer a regras gerais.
- Em questões sobre recurso administrativo, isole três pontos: cabimento, prazo e possibilidade de reconsideração pela autoridade recorrida.
- Se a alternativa coincide com a literalidade do dispositivo legal específico, isso tende a ser o critério decisivo da resposta.
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Comentários
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Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
PRAZOS DA LEI 9.784/99
Prática de atos sem disposição específica - 05 dias;
Intimação - antecedência mínima de 03 dias;
Parecer de órgão consultivo - 15 dias;
Manifestação do interessado - 10 dias;
Decidir processo administrativo - 30 dias;
Reconsideração - 5 dias;
Interpor recurso - 10 dias;
Decidir recurso - 30 dias;
Intimar os demais interessados p/ apresentar alegações - 05 dias.
Fonte: comentário de algum colega do QC
Não entendi. Marquei "E" pois eu havia lido em algum lugar que se a Maria já pediu ajuda do superior do funcionário que cometeu a decisão, então, ele não poderia mais fazer nada, apenas encaminhar. Ai a questao fala que ele pode escolher entre reconsiderar sua decisão OU encaminhar ao superior. Eu to confundindo com alguma outra regra???
Gabarito letra D: caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação de Maria ou de seu representante, sendo dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.
Pedido de Reconsideração não é para primeira autoridade ao qual foi dirigido o recurso ? e só então com a negativa da autoridade que proferiu a decisão que deverá ser encaminhado para autoridade superior?
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