Maria, cidadã idosa, residente na cidade de São Paulo, compa...

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Q3883972 Legislação Estadual
Maria, cidadã idosa, residente na cidade de São Paulo, compareceu a uma repartição pública estadual para obter uma certidão e lá foi tratada de forma desrespeitosa pela funcionária pública "X, que ali laborava, a qual ainda exigiu que ela aguardasse na fila, deixando de assegurar a prioridade aos idosos. Inconformada, Maria apresentou representação ao órgão competente para apuração de eventual infração, solicitando a instauração de processo administrativo contra a funcionária "X". A representação ofertada por Maria foi rejeitada, por decisão fundamentada. Nesse caso, nos termos preconizados pela Lei nº 10.294/1999, contra esta decisão
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei estadual paulista nº 10.294/1999, art. 20, §§ 1º e 2º: "Artigo 20 - Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente improcedente. § 1.º - Da rejeição caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do denunciante ou seu representante. § 2.º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado." No caso narrado, a rejeição fundamentada da representação de Maria admite recurso, com prazo de 10 dias e possibilidade de reconsideração pela autoridade recorrida.

Tema central: Recurso na representação
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque altera o prazo legal. O art. 20, § 1º, da Lei nº 10.294/1999 fixa prazo de 10 dias, e não de 15 dias. A forma de interposição e a possibilidade de reconsideração estão de acordo com a lei, mas o erro no prazo elimina a alternativa.
B
Errada
Está incorreta por dois motivos jurídicos. Primeiro, o prazo não é de 15 dias, mas de 10 dias, conforme o art. 20, § 1º. Segundo, o art. 20, § 2º, prevê expressamente que a autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua decisão; portanto, é falsa a afirmação de que ela não poderá reconsiderar.
C
Errada
Está incorreta porque contraria previsão legal expressa. O art. 20, § 1º, da Lei nº 10.294/1999 estabelece que da rejeição caberá recurso. Logo, não há ausência de previsão legal nem irrecorribilidade da decisão.
D
Certa
A alternativa D corresponde integralmente ao regime do art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei estadual paulista nº 10.294/1999. A lei prevê expressamente recurso contra a rejeição da representação manifestamente improcedente, fixa prazo de 10 dias contados da intimação do denunciante ou de seu representante e determina que o recurso seja dirigido à autoridade superior por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, com possibilidade de reconsideração.
E
Errada
Está incorreta porque, embora acerte o prazo de 10 dias, nega o juízo de retratação previsto em lei. O art. 20, § 2º, dispõe que a autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado. Portanto, não é correto afirmar que ela não poderá reconsiderar.
Pegadinha da questão
A banca combinou duas trocas indevidas: substituir o prazo legal de 10 dias por 15 dias e retirar a possibilidade expressa de reconsideração pela autoridade recorrida, além de induzir o candidato a procurar solução em regras gerais quando a Lei paulista nº 10.294/1999 resolve a hipótese de forma específica.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado trouxer hipótese regulada por lei específica, confira primeiro essa disciplina antes de recorrer a regras gerais.
  • Em questões sobre recurso administrativo, isole três pontos: cabimento, prazo e possibilidade de reconsideração pela autoridade recorrida.
  • Se a alternativa coincide com a literalidade do dispositivo legal específico, isso tende a ser o critério decisivo da resposta.

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Comentários

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Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

PRAZOS DA LEI 9.784/99

Prática de atos sem disposição específica - 05 dias;

Intimação - antecedência mínima de 03 dias;

Parecer de órgão consultivo - 15 dias;

Manifestação do interessado - 10 dias;

Decidir processo administrativo - 30 dias;

Reconsideração - 5 dias;

Interpor recurso - 10 dias;

Decidir recurso - 30 dias;

Intimar os demais interessados p/ apresentar alegações - 05 dias.

Fonte: comentário de algum colega do QC

Não entendi. Marquei "E" pois eu havia lido em algum lugar que se a Maria já pediu ajuda do superior do funcionário que cometeu a decisão, então, ele não poderia mais fazer nada, apenas encaminhar. Ai a questao fala que ele pode escolher entre reconsiderar sua decisão OU encaminhar ao superior. Eu to confundindo com alguma outra regra???

Gabarito letra D: caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação de Maria ou de seu representante, sendo dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.

Pedido de Reconsideração não é para primeira autoridade ao qual foi dirigido o recurso ? e só então com a negativa da autoridade que proferiu a decisão que deverá ser encaminhado para autoridade superior?

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