Maurício, servidor público de uma determinada Secretaria do ...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Estadual nº 10.177/1998 (SP), art. 11, caput, incisos I e II, e § 2º: "Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
§ 2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado."
- Se o vício for de competência, verifique se a autoridade que vai sanar é a titulada para praticar o ato.
- Antes de admitir convalidação por vício de competência, confira se o enunciado afasta a hipótese de competência indelegável.
- Na Lei paulista nº 10.177/1998, convalidação não é informal: exige sempre ato motivado.
- Não confunda ato convalidável com ato já válido; a convalidação pressupõe invalidade sanável.
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Comentários
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FOCO na convalidação:
A convalidação vai suprir vícios sanáveis em atos ilegais, com efeitos retroativos (ex tunc), para corrigir vícios de Competência ( desde que seja não exclusiva) e Forma (não essencial).
Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Cabe convalidação = Atos praticados por autoridades suspeitas
(mas não no caso de autoridades impedidas = nulidade absoluta)
toda convalidação deve ser motivada?
Lei nº 9.784/1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Não basta mais saber que poderá ser convalidado, temos que saber também que deve ser motivado
Competência (quando não exclusiva) e Forma (quando não essencial) - admitem convalidação
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