Em um município brasileiro, um grupo de cidadãos organizou ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 1º, II: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) II - a cidadania;”. A participação ativa da população em audiências públicas, iniciativa legislativa e fiscalização dos representantes corresponde à cidadania, fundamento que conduz à alternativa A.
- Se o fato narrado enfatiza participação do povo na vida política, fiscalização de representantes e formação da vontade estatal, o ponto de partida é a cidadania do art. 1º, II, da CF.
- Não basta a alternativa trazer um fundamento constitucional verdadeiro; ela precisa corresponder ao núcleo específico do enunciado.
- Diferencie soberania estatal de participação cidadã: a primeira é atributo do Estado; a segunda é atuação política do indivíduo.
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
A situação descrita envolve a participação popular nas decisões do Estado — audiências públicas, iniciativa legislativa e fiscalização dos representantes — o que concretiza o fundamento da cidadania.
Gabarito A
- A) Correta → descreve exatamente o conceito constitucional de cidadania.
- B) Errada → pluralismo político refere-se à diversidade de ideias e correntes políticas.
- C) Errada → soberania diz respeito à independência do Estado.
- D) Errada → valores sociais do trabalho e da livre iniciativa relacionam-se à ordem econômica e social.
✅ Gabarito: A
Acrescentando:
A CIDADANIA prevista no ART. 1º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL não se confunde com a CIDADANIA do ART. 14. No ART. 1º, II, a CIDADANIA possui sentido AMPLO e ESTRUTURANTE, funcionando como FUNDAMENTO DA REPÚBLICA e expressando a CONDIÇÃO DO INDIVÍDUO COMO INTEGRANTE DA COMUNIDADE ESTATAL, enquanto pertencente ao ESTADO. Já no ART. 14, a cidadania assume sentido mais RESTRITO e INSTRUMENTAL, vinculada ao EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, como o VOTO, a ELEGIBILIDADE e a ALISTABILIDADE, sendo, portanto, uma CONDIÇÃO para participação no processo democrático.
Cidadania o povo tem direito e participa da política
A CIDADANIA; -> a capacidade de participar da vida Política do Estado (cidadã).
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