Nos crimes comissivos por omissão,
GABARITO - LETRA C
o art. 13, §2, do Código Penal explicita, in verbis :
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”
Ou seja, a falta de ''poder'' não caracterizaria a tipicidade de conduta, devido a ausência do elemento subjetivo doloso, no caso um presuposto essencial do delito.
GABARITO: Letra C
c) A falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.
Correta: é o que se exsurge da leitura do art. 13, §2, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Sobre o poder de agir como pressuposto fundamental para a caracterização de omissão imprópria, Cezar Roberto Bitencourt doutrina que “o poder de agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251). (Comentários do Profº Maiko Cristhyan).
Crimes “comissivos por omissão”, denominados crimes omissivos impróprios, são aqueles em que o legislador ordinário atribui responsabilidade penal mais significativa à conduta omissiva quando o agente está imbuído de posição jurídica que, mais do que uma possibilidade, possui o dever de evitar o resultado gravoso. Assim dispõe o art. 13, §2º, do Código Penal:
§2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Fé em Deus e bons estudos !
São crimes de resultado, em regra
Abraços
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS
- Comissivos por omissão
- Podia e devia agir
- Provocam um resultado naturalístico - crimes materiais
- Dolo ou culpa
- Admitem tentativa
- Tipicidade normativa
sobra a letra A:
(A) pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.
Errada: Segundo José Francisco Custódio Filho: “O ponto de vista lógico das explicações remonta aos pensamentos de filósofos como POPPER (1985) e HEMPEL (1970, 1979), cuja interpretação mais difundida da função das explicações científicas é o modelo nomológico-dedutivo. Tal modelo baseia-se na idéia que uma explicação é um argumento no qual a conclusão é uma descrição do fenômeno a ser explicado, o explanandum, e cujas premissas, que formam o chamado explanans, são de dois tipos: (a) aquelas que descrevem determinados fatos particulares relacionados com o fenômeno a ser explicado, e (b) aquelas que descrevem regularidades na natureza, expressas por meio de leis gerais.” (CUSTÓDIO, J. F.; Explicando explicações na educação científica: domínio cognitivo, status afetivo e sentimento de entendimento, tese de doutorado, Florianópolis, 2007).
Assim, vê-se que o critério nomológico remonta ao método empírico, pelo qual a verificação de premissas (fatos ex ante) possibilitam conclusões (fatos ex post). Considerando que a caracterização do crime omissivo impróprio deriva de uma análise lógico-jurídica, que o omitente ocupe posição de garantidor, o critério nomológico-dedutível permite apenas concluir que qualquer omissão seria própria.
fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/
comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/
Vou explicar de maneira mais clara:
Nos crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios você não responde pela omissão, mas sim pelas consequências do crime. De tal sorte: Quando a mãe vê que o padastro estupra a filha e não faz nada, MESMO PODENDO AGIR, responderá também pelo crime ora em comento.
No entanto, quando a questão diz a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta, ela está querendo dizer sobre a possibilidade física de evitar o resultado. Vamos dizer que não tem como a mãe evitar o estupro, pois, o padastro trancou ela no quarto e depois ameaçou que se contasse para polícia iria matar as duas. Nesse caso a mãe, em que pese tenha o dever garante, não tem como lhe imputar o resultado do crime.
Na omissão impropria deve haver uma relação de proteção entre o agente e o bem juridico tutelado, assim, é de ser ver, uma vinculação especifica cuja atribuição é de impedir que resultados levisos venham incidir sobre interesse penalmente tutelado pela norma.
Contudo, o fato é que não se poderá imputar um não agir, isto é, um comportamento omissivo voluntário. para aquele que não tinha condições de agir ou de se motivar de acordo com a norma, visto que não podia nada fazer na situação concreta.
São dois requisitos: DEVER E PODER
Nem sempre o agente que deve agir vai poder agir.
Crimes omissivos próprios:
O agente viola uma norma mandamental, quando no caso concreto, poderia agir.
Ex: Omissão de socorro.
A lei manda que o agente adote um comportamento valioso para o ordenamento e o mesmo se mantém inerte. Nesse caso o simples não fazer já consuma o crime, independente de resultado naturalístico. É um crime de mera conduta.
Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão - Dever de garante.
Quem é garante? Quem assumiu por algum motivo esse dever; quem por lei tem obrigação de dever (exemplo pais); quem criou o risco com seu comportamento anterior.
Aqui não há nexo causal pois do nada, nada vem. Há, entretanto, um nexo de evitação que aliado a um resultado naturalístico, comporá a figura penal. Nesse caso como o agente não faz nada, não há uma conduta, mas a lei reclama um resultado desvalioso para a sua consumação. Difere do omissivo próprio pois lá a tipicidade está atrelada a um fazer valioso, e o agente não o faz.
GABARITO - LETRA "C"
Para os colegas que, como eu, também não sabiam o significado de crime omissivo impróprio por ingerência:
CRIME OMISSIVO POR "INGERÊNCIA" - É a modalidade de omissão imprópria prevista no art. 13, §2º, "c", do Código Penal. Ocorre quando agente cria o risco do resultado com o seu comportamento anterior.
Dessa forma, não é preciso que a conduta anterior provoque diretamente o resultado, mas que ocasione o risco de sua ocorrência. Isto porque, caso a conduta anterior cause diretamente o dano, não haverá omissão, senão conduta propriamente comissiva.
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
Essa, é pura interpretação!!!
Alguém poderia explicar por que a alternativa D está errada?!
Danilo, eu compreendi a terminologia 'crimes de mera atividade' como sinônimo de mera conduta, embora não tenha a visto anteriormente. Os crimes de mera conduta não têm resultado naturalístico. E não há o que se falar em omissão no caso.Segundo José Francisco Custódio Filho: “O ponto de vista lógico das explicações remonta aos pensamentos de filósofos como POPPER (1985) e HEMPEL (1970, 1979), cuja interpretação mais difundida da função das explicações científicas é o modelo nomológico-dedutivo.
Tal modelo baseia-se na idéia que uma explicação é um argumento no qual a conclusão é uma descrição do fenômeno a ser explicado, o explanandum, e cujas premissas, que formam o chamado explanans, são de dois tipos:
(a) aquelas que descrevem determinados fatos particulares relacionados com o fenômeno a ser explicado, e
(b) aquelas que descrevem regularidades na natureza, expressas por meio de leis gerais.
” (CUSTÓDIO, J. F.; Explicando explicações na educação científica: domínio cognitivo, status afetivo e sentimento de entendimento, tese de doutorado, Florianópolis, 2007).
Assim, vê-se que o critério nomológico remonta ao método empírico, pelo qual a verificação de premissas (fatos ex ante) possibilitam conclusões (fatos ex post). Considerando que a caracterização do crime omissivo impróprio deriva de uma análise lógico-jurídica, que o omitente ocupe posição de garantidor, o critério nomológico-dedutível permite apenas concluir que qualquer omissão seria própria.
Crimes Omissivos à mediante inação – sujeito deixa de fazer alguma coisa ou permite a produção de um resultado mediante a omissão.
Rogério Sanches - Manual de Direito Penal (2016) - pg.224
"A relevância da omissão, todavia, não se resume ao dever de agir, pressupondo-se também que ao agente seja possível atuar para evitar o resultado. Com efeito, não se presume a responsabilidade penal simplesmente em razão da omissão por parte de quem estava obrigado ao contrário. Impõe-se a análise concreta dos acontecimentos para estabelecer se, naquelas circunstâncias, havia a possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivo ao bem jurídico que devia proteger. É fato, por exemplo, que o médico encarregado do pronto socorro a paciente em situação de emergencia deve atuar para reverter a situação e preservar a vida daquela pessoa. Não se pode, entretanto, imputar-lhe a responsabilidade pela morte de alguém que não atendeu porque, naquele momento, dispensava sua atenção a outra pessoa em situação semelhante. Neste caso, embora o médico estivesse obrigado a agir, não havia possibilidade concreta em razão das circunstâncias em que se encontrava."
Nos crimes comissivos por omissão (ou crimes omissivos impróprios),
a. pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.
Não, viola-se norma proibitiva (ex: art 121 "Matar alguém", atrás dessa aparente ordem está um eloquente NÃO MATE).
(as normas mandamentais são aquelas de quais se pode extrair um FAÇA ISSO OU... - a exemplo do art. 135. " Art. 135 - Deixar de prestar assistência [...]").
b. a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo.
Não, a ticipicidade é a dos tipos comissivos sempre, que são os crimes praticados por garantes. Tipos omissivos são os que podem ser perpetrados por quem não esteja sob o dever de agir, os chamados crimes omissivos próprios.
c. a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.
De fato, se não houver enquadramento em nenhuma das fontes formais que constam do art. 13 do CP, não haverá a obrigatoriedade de agir, e logo ao omitente não garantidor o fato será atípico.
d. são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.
Não, é necessário que, além da inatividade, haja resultado naturalístico.
e. no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão.
A ingerência, por convenção doutrinária, decorre do art. 13, §2º, "c" (com o seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado). Perceba, é dito "O RISCO", e não o resultado (lesão/dano), razão por que a assertiva se encontra errada.
ENTENDI FOI NADA, MEU DEUS, QUANTO MAIS ESTUDO MENOS SEI
Alguém sabe explicar a letra "e"? :/
Sempre tem um que diz que é "pura interpretação!!!"
Comentário Letra e:
De forma simples, entendo que o erro consiste no fato de que a alternativa afirma que a conduta anterior deve ser a produtora do resultado. A legislação estabelece que o dever jurídico de agir, nesse caso, decorre do fato de a conduta anterior criar um RISCO para a produção do resultado e, não necessariamente, ser ela produtora do resultado. É esse meu entendimento.
GABARITO C
Nos crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios o agente é o chamado "garante", tem o dever de agir diante da situação presenciada. Caso seja inexistente o dever de agir o fato será considerado atípico.
Gab. C
Pessoal, para se falar em omissão penalmente relevante(omissão impropria ou comissivo por omissão) é preciso observar dois requisitos: poder agir e dever agir.
O poder agir depende da reunião dos seguintes elementos: ciência dos fatos + paridade de forças + liberdade para atuar.
O dever de agir, por sua vez, depende de um desses relentos: tenha obrigação por lei de cuidado, proteção ou vigilância OU de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado OU com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Pessoal, nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.
Vale aqui, mesmo que em breves linhas, diferenciar tal omissão da forma própria. A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora.
Conclusão:
1 ) Na omissão própria, o agente tem o dever “genérico” de agir e a omissão está descrita no próprio tipo incriminador;
2) Na omissão impropria, o agente tem o dever de EVITAR o resultado e a omissão está descrita na cláusula geral (art. 13, §2º do CP).
Abraços...
Nos crimes comissivos por omissão,
a. pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais. [INCORRETA]
Crimes omissivos próprios: a omissão está descrita no tipo mandamental.
Crimes omisivos impróprios: a omissão está descrita em cláusula geral prevista no artigo 13, §2º, do Código Penal e não no tipo penal.
b. a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. [INCORRETA]
Nos crimes comissivos impróprios (ou impuro ou espúrio ou comissivo por omissão) o agente responde sempre por crime comissivo (praticado por omissão), ou seja, nas hipóteses de omissão impura o tipo penal infringido pelo omitente descreve conduta comissiva, como se tivesse causado o resultado. O omitente conquista o evento comissivamente incriminado por meio de um não fazer, de uma abstenção ou omissão. Exemplo: da mesma forma que se pode matar uma criança por meio da asfixia, também é possível chegar a esse mesmo resultado porque se deixa de socorrê-la. Assim, se o omitente tinha o dever jurídico de impedir a morte do menor, responderá por homicídio.
Observem que há uma subsunção indireta entre o fato (omissão) e a norma (tipo que descreve uma ação). Para tanto, é indispensável a combinação do art. 13, §2º, do Código Penal com o tipo penal referente ao resultado ocorrido (morte, no homicídio).
c. a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta. [CORRETA]
Em todas as hipóteses previstas no art. 13, §2º, do Código Penal, a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Logo, se na situação concreta a atuação do agente era fisicamente impossível, não há se falar em omissão penalmente relevante, excluindo-se a tipicidade da conduta.
Para ser (ou não) punido, deve o agente ter conhecimento da situação causadora do perigo; consciência de sua posição de garantidor e ter possibilidade física de impedir a ocorrência do resultado.
d. são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade. [INCORRETA]
Vide comentário feito a letra C.
Complemento: A relevância penal da omissão não se cinge ao dever de agir, pressupondo-se também que seja possível ao agente atuar para evitar o resultado. Assim, não se presume a rsponsabilidade penal apenas em razão da omissão por parte de quem estava obrigado ao contrário, sendo imperativa a análise concreta dos fatos para estabelecer se nas circunstâncias do caso havia a possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivo ao bem jurídico que devia salvaguardar.
e. no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão. [INCORRETA]
NA MINHA OPINIÃO, considerando que é irrelevante que a conduta anterior (atuação perigosa) seja punível ou não puníivel, culposa ou dolosa, lícita ou ilícita, é também irrelevante se é, efetivamente, produtora do dano ou lesão. Logo, não é essencial que a conduta anterior provoque o resultado diretamente, mas tão somente que acarrete o risco de sua ocorrência.
Ainda sem entender a letra E...
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS
- Previsão típica é direta ( a omissão está expressa no tipo)
- Não importa o resultado
- Dever de agir: geral (todo mundo deve agir)
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO
- Sem previsão autônoma
- O resultado é relevante
- Dever de agir: garante (legal/contratual/ingerência)
Obs: no crime omisso impróprio o dever é de agir e não de êxito.
Obs: é necessária a capacidade física de agir para que se possa atribuir a responsabilidade pelo crime omissivo (próprio/impróprio). Ex: no momento da decolagem do avião o passageiro vê uma criança desamparada. Não responde por omissão de socorro por impossibilidade de agir.
Esse é o Brasil que eu quero pro meu futuro..
Onde os concursos públicos tenham só questões que eu saiba responder.
Nos crimes comissivos por omissão,
a) pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.
Errada. Nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS (E NÃO “comissivos por omissão”), pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais. OU: Nos crimes comissivos por omissão, pelo critério nomológico, violam-se normas PROIBITIVAS (E NÃO “mandamentais”).
Crimes comissivos, crimes omissivos (próprios e impróprios e crimes de conduta mista: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume II. 11 ed. 2015, p. 85 e 86).
b) a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo.
Errada. Nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do tipo comissivo, NÃO PODENDO, NEM excepcionalmente, ser a do tipo omissivo.
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 290)
Crimes comissivos, crimes omissivos (próprios e impróprios) e crimes de conduta mista: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume II. 11 ed. 2015, p. 86).
c) a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.
Certa. Nos crimes comissivos por omissão, a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.
CP: “Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”.
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 292)
d) são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.
Errada. Nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS (E NÃO “comissivos por omissão”), são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.
Nos crimes comissivos por omissão, são delitos MATERIAIS (E NÃO “de mera atividade”), que se consumam com A PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO (E NÃO COM “a simples inatividade”).
CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 206 e 207)
Crime material, crime formal e crime de mera conduta: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume II. 11 ed. 2015, p. 91).
Crimes comissivos, omissivos e de conduta mista: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 217).
Relevância da omissão: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 260).
e) no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão.
Errada. Nos crimes comissivos por omissão, no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora DA SITUAÇÃO DE RISCO do dano ou lesão.
CP: “Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”.
A POSIÇÃO DE GARANTIDOR: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 294 E 295).
Analisemos as assertivas:
(A) - Pelo critério nomológico, vale dizer, pelo tipo de norma que se observa, nos crimes comissivos por omissão, o agente responde pelo resultado e não por mera violação de um mandamento legal. Nesse espécie delitiva, a omissão é equivalente à ação vedada pela norma. Por outro lado, viola-se, pelo critério nomológico, norma de caráter mandamental, o agente que deixa de agir quando existia um comando normativo determinando-o para tanto. Essa assertiva está incorreta.
(B) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do crime comissivo. Com efeito, responde pela morte do recém-nascido por inanição a mãe que tinha o dever de amamentá-lo, por exemplo. A assertiva contida neste item está incorreta.
(C) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade se verifica apenas quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Havendo a impossibilidade de agir, a conduta omissiva será atípica. A assertiva contida neste item está correta.
(D) - os delitos de mera conduta ou de mera atividade apresentam similitude com os crimes omissivos próprios, pois ambos dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para se consumarem. Os crimes comissivos por omissão, no entanto, não dispensam a ocorrência do resultado naturalístico. Com efeito, é um equívoco dizer que os crimes comissivos por omissão são de mera atividade. A assertiva contida neste item está errada.
(E) - A chamada ingerência, prevista no artigo 13, §2º, c", do Código Penal, segundo Juarez Tavares, em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daqueles que, com sua conduta, criem perigo para o bem jurídico tutelado. Desta feita, quem causa o perigo tem o dever de impedir os resultados lesivos dele decorrente. Nesses termos, não se exige que a conduta anterior tenha sido produtora do dano ou da lesão - se assim fosse, a conduta seria comissiva pura e simplesmente -, bastando a criação do perigo. A afirmação contida nesta alternativa está, portanto, incorreta.
Gabarito (C)
c) a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.
É o que se depreende art. 13, §2, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Se não há possibilidade de agir, não há falar em fato típico. Cezar Roberto Bitencourt ensina “na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. [...] É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251). [grifo na transcrição]
Os crimes comissivos por omissão:
A falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.
Correta: é o que se exsurge da leitura do art. 13, §2, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Sobre o poder de agir como pressuposto fundamental para a caracterização de omissão imprópria, Cezar Roberto Bitencourt doutrina que “o poder de agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251). (Comentários do Profº Maiko Cristhyan).
Crimes “comissivos por omissão”, denominados crimes omissivos impróprios, são aqueles em que o legislador ordinário atribui responsabilidade penal mais significativa à conduta omissiva quando o agente está imbuído de posição jurídica que, mais do que uma possibilidade, possui o dever de evitar o resultado gravoso. Assim dispõe o art. 13, §2º, do Código Penal:
§2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
a)pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.
b)a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo.
c)a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.
d)são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.
e)no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão
PODER DEVER DE AGIR
PODER ----POSSIBILIDADE
DEVER ----- IMPOSTO POR LEI
GAB.: LETRA "C"
Os comentários dos nobres colegas são bem melhores que do professor!!!
Crimes “comissivos por omissão”, denominados crimes omissivos impróprios, são aqueles em que o legislador ordinário atribui responsabilidade penal mais significativa à conduta omissiva quando o agente está imbuído de posição jurídica que, mais do que uma possibilidade, possui o dever de evitar o resultado gravoso. Assim dispõe o art. 13, §2º, do Código Penal:
§2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Nooossa, que questão boa!
Gostei
Primeiramente peço vênia aos que descordarem desse humilde comentário.
Acredito que a alternativa "c" está incompleta tendo em vista que o comando normativo do artigo 13, §2 aduz expressamente que o agente precisa ter o dever de agir e tem que poder agir, logo aduzir que apenas o poder de agir é necessário pra configurar atipicidade da conduta estaria ao meu ver errado. Vale ressaltar que já fiz varias questões em que só colocava o comando "podia agir" ou "devia agir" e a banca(ex: cespe) considerava como incorreta.
logo a leva "C" menos errada.
Colega Anderson,
Veja que a questão afirma que a ausência do poder de agir torna o fato atípico. Isso vai exatamente na linha do que você escreveu e que, ao meu entender, está de todo correto. O comando legal (art. 13, §2º) dispõe que a omissão só é dotada de relevância se o agente podia e devia agir para evitar o resultado. Assim, tem-se que a ausência do dever de agir ou da possibilidade de fazê-lo (caso da questão), alternativamente, é suficiente para afastar a tipicidade do fato.
No mais, agradeceria se algum colega pudesse apontar o equívoco da letra E.
Se ele possui o poder de agir e não age o fato é TÍPICO.
Silvio Augusto Couto,
No meu entender, a alternativa E está incorreta, pelos seguintes motivos:
Conforme o artigo 13, §2º, alínea c, do CP, o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Cuida-se da chamada "INGERÊNCIA" ou "SITUAÇÃO PRECEDENTE".
No entanto, no caso de ingerência, a conduta anterior não produzirá o dano, ela gerará o risco da ocorrência do dano, que será produzido posteriormente com a conduta omissiva do agente que devia e podia agir para evitar o resultado.
Acredito ser essa a explicação.
PARA LEMBRAR: EU NÃO SOU SALVA-VIDAS, E NÃO SEI NADAR !! a falta do poder de agir (SALVA-VIDAS) gera atipicidade da conduta (NÃO SEI NADAR, COMO IREI SALVAR o afogado ?!)
GABARITO: C
Crime comissivo por omissão é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347
REQUISITOS DO CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
A – PODER DE AGIR
B – DEVER DE AGIR (LEGAL ou CONTRATUAL ou COMPORTAMENTAL)
C – PARA EVITAR O RESULTADO
______________________
A - Nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS, pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO = NORMA MANDAMENTAL
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO = NORMA PROIBITIVA
B - Nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do tipo comissivo, E NÃO pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo.
C - Nos crimes comissivos por omissão, a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.
D - Nos crimes comissivos por omissão, NÃO são delitos de mera INATIVIDADE, que se consumam com a simples inatividade, MAS SIM DE NÃO FAZER A AÇÃO ESPERADA.
E - Nos crimes comissivos por omissão, no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora DO PERIGO (RISCO AO BEM JURÍDICO)
a letra D se amolda ao omissivo PRÓPRIO, este sim não exige que resultado se produza.
A alternativa A está incorreta, haja vista que os crimes comissivos por omissão, também denominados omissivos impróprios, são naturalmente comissivos, mas podem ser praticados por omissão. Deste modo, a violação decorre de norma proibitiva, com acréscimo do dever de agir, e não mandamental.
A alternativa B está incorreta. Nos casos dos crimes comissivos por omissão, a tipicidade decorre da omissão em cumprir um dever jurídico referente a um crime comissivo.
A alternativa C é a correta e gabarito da questão. Se o agente que tinha o dever específico de agir, deixa de agir por algum motivo que o impossibilite, não há crime.
A alternativa D está incorreta. Os crimes comissivos por omissão são uma espécie de crime omissivo.
A alternativa E está incorreta, pois, se o agente cria o risco com o seu comportamento ou assume a responsabilidade de impedir o resultado, a omissão é que será a produtora do dano.
no caso de ingerência, a conduta anterior não deve ser a produtora do dano ou lesão, mas a produtora do RISCO.
comissivo por omissão = omissivo impróprio
C
Não seria a falta do dever de agir gera atipicidade da conduta? Não marquei essa porque pensei dessa forma, visto que nos crimes omissivos impróprios o agente tem um dever de agir e não um poder de agir. Alguém mais?
GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Relação de causalidade
ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
A está incorreta, haja vista que os crimes comissivos por omissão, também denominados omissivos impróprios, são naturalmente comissivos, mas podem ser praticados por omissão. Deste modo, a violação é de uma norma proibitiva, com acréscimo do dever de agir, e não mandamental.
B está incorreta. Nos casos dos crimes comissivos por omissão, a tipicidade decorre da omissão em cumprir um dever jurídico referente a um crime comissivo.
C é a correta e gabarito da questão. Se o agente que tinha o dever específico de agir deixa de agir por algum motivo que o impossibilite, não há crime. O poder agir é elemento necessário da responsabilização (dever agir e poder agir).
D está incorreta. Nos crimes comissivos por omissão, há o dever jurídico do agente de evitar o resultado, sendo, portanto, incompatíveis com os de mera conduta (“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”).
E está incorreta, pois, se o agente cria o risco com o seu comportamento ou assume a responsabilidade de impedir o resultado, a omissão é que será a produtora do dano.
Fonte: Prof. Michael Procopio.
Apenas para complementar:
No que diz respeito aos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios), o Código Penal adorou o critério das fontes legais/formais, segundo o qual, para ser garante, é necessário que a o agente se enquadre em uma das definições do §2º do art. 13 do Código Penal. Não há previsão de posição de garantidor em razão da intimidade do garante com o garantido. Não se adotou, expressamente, a teoria das funções, conquanto parcela da doutrina tente defendê-la como uma opção somada à teoria das fontes legais.
Só lembrar do Salva-vidas que é trancado no almoxarifado enquanto os alunos tacam o nerd que não sabe nadar na piscina.
Binômio do PODER e DEVER.
c. a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.
Qual a possibilidade de ação de uma criança? A inimputabilidade de uma criança retira a tipicidade? Direito é raciocínio, enquanto vivermos para justificar questões mal feitas, as provas objetivas continuarão sendo subjetivas, a culpa também é de cada um que prefere o comodismo!
Gabarito C. (a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta);
Dever + Poder de agir (Possibilidade Física) (artigo 13, §2, CP).
Comissivo por omissão: porque precisa de uma ação para evitar o resultado.
Atipicidade: que é indiferente ao direito penal, por não se enquadrar na definição legal de um direito.
A Ticipicidade é a dos tipos comissivos: SEMPRE, que são os crimes praticados por garantes. Dolo e Culpa; Responde pelo Resultado;
Tipo Omissivo: é dever de agir genérico, é o dever solidariedade humana. Só responde pela omissão - Crime de Mera conduta/atividade - Dolo- Não admite tentativa.
Omissivo Impróprio - Necessida de Resultado Naturalístico: resultado N. é a modificação no mundo exterior praticado pela conduta humana. Exemplo: no crime de homicídio (art. 121 do CP), o resultado naturalístico é a morte de uma pessoa, ao passo que o resultado normativo é a lesão ao bem jurídico vida.
Omissivo Impróprio: Não é crime de mera conduta/atividade (crime sem resultado – quando a conduta já configura o crime = omissivo Próprio), pois é crime de resultado, necessidade de modificação no mundo exterior com resultado.
Nos crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios você não responde pela omissão, mas sim pelas consequências do crime. De tal sorte: Quando a mãe vê que o padrasto estupra a filha e não faz nada, MESMO PODENDO AGIR, responderá também pelo crime ora em comento.
No entanto, quando a questão diz a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta, ela está querendo dizer sobre a possibilidade física de evitar o resultado. Vamos dizer que não tem como a mãe evitar o estupro, pois, o padrasto trancou ela no quarto e depois ameaçou que se contasse para polícia iria matar as duas. Nesse caso a mãe, em que pese tenha o dever garante, não tem como lhe imputar o resultado do crime.
GABARITO: C
FUNDAMENTAÇÃO
a - ERRADA: a violação de normas mandamentais se dá nos crimes omissivos próprios ou puros, pois a norma manda a pessoa fazer e a pessoa viola não fazendo. Nos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios/impuros) a pessoa se omite em uma situação onde ela deveria agir, e essa omissão acaba configurando um crime que em tese só poderia ter sido configurado por comissão (ação positiva - fazer).
Exemplo: o homicídio é um crime comissivo (exige uma ação positiva - matar alguém), mas pode ser cometido quando alguém que deveria agir, não agiu (omissão), dando causa ao resultado (morte). O pai tem dever legal de alimentar o filho, mas se ele não o faz e o filho morre, o resultado morte (homicídio) se dá decorrência de uma omissão.
b - ERRADA: nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é verificada em relação ao crime comissivo. Ou seja, a omissão causa o resultado, mas a tipicidade é relativa ao crime comissivo. A tipicidade do tipo omissivo é verificada nos crimes omissivos próprios/puros.
c - CERTA: nos crimes comissivos por omissão, a pessoa tem poder e o dever de agir, no entanto, se não for possível, ela não pode ser responsabilizada.
d - ERRADA: os delitos de mera atividade que se consumam pela simples inatividade são os omissivos próprios/puros.
e - ERRADA: os casos de ingerência são aqueles previstos no art. 13, §2º, c, do CP: "c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." Nestes casos, a conduta que produz o dano ou lesão é a posterior, ou seja, a conduta omissiva.
GABARITO: ALTERNATIVA C!
O Código Penal estabelece que:
Art. 13. [...]
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Poder e dever, portanto, são cumulativos, isto é, não basta que o agente tenha o dever de agir, é necessário que ele possa agir, de modo que a sua impossibilidade de agir torna atípica a conduta.