Segundo o artigo 227, § 1º, inciso II da Constituição Federa...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 227, § 1º, II: "§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação." O enunciado pede a ação prevista nesse dispositivo para pessoas com deficiência, e a alternativa C corresponde à eliminação de obstáculos arquitetônicos.
- Se o enunciado disser "segundo o artigo" ou "nesse dispositivo", confronte as alternativas com a literalidade do texto constitucional.
- Diferencie facilitação de acesso de concessão de benefício econômico ou tributário; uma coisa não autoriza presumir a outra.
- Elimine alternativas que tragam prestações automáticas, gratuidades ou isenções não mencionadas expressamente no dispositivo cobrado.
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O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, diversos direitos fundamentais .
O § 1º, inciso II, deste artigo, determina que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde, com a seguinte previsão específica para pessoas com deficiência:
- A (concessão automática de benefício assistencial): O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, mas exige comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção, não sendo "automático" .
- B (transporte público gratuito para familiares): A CF não prevê transporte gratuito para familiares. O art. 244 trata da adaptação de veículos de transporte coletivo para garantir acesso adequado, mas não estende o benefício a familiares .
- D (isenção tributária para veículos adaptados): A CF não prevê expressamente esta isenção. Eventuais benefícios fiscais para aquisição de veículos são estabelecidos por leis infraconstitucionais, não diretamente pelo texto constitucional citado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
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