Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, ...
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Tema central: A questão aborda o conceito de inassiduidade habitual, que serve de fundamento para a aplicação de sanção disciplinar ao servidor público estadual.
Legislação Aplicável: Conforme a Lei nº 8.112/1990:
Art. 139 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Esse dispositivo define de forma literal o conceito exigido na questão. Para efeito de concursos, o candidato deve memorizar esses quantitativos, pois frequentemente são objeto de alternativas com números trocados (pegadinha clássica em provas).
Jurisprudência relevante: O STJ entende que a demissão por abandono de cargo exige análise da intenção do servidor, mas, no caso da inassiduidade habitual, basta a configuração objetiva dos dias de faltas sem justificativa (AI no EDcl no RMS 57.202/MS).
Exemplo prático: Imagine servidor João, que falta 5 dias em janeiro, 7 em março, 10 em junho e assim consecutivamente, até completar 60 faltas justificadas ao longo de 12 meses. Ainda que não tenham sido seguidas, caracteriza-se a inassiduidade habitual, cabendo processo disciplinar e demissão.
Justificativa da alternativa correta:
A) “sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses” – Está correta, pois reproduz exatamente o comando do artigo 139 da Lei nº 8.112/90 e a doutrina (Hely Lopes Meirelles).
Análise das alternativas incorretas:
B) “trinta dias, intercaladamente, durante seis meses” – Errado: Não corresponde a nenhum parâmetro legal ou doutrinário.
C) “quinze dias, intercaladamente, durante três meses” – Errado: Valores irreais e não previstos em lei.
D) “dez dias, intercaladamente, durante dois meses” – Errado: Ausente previsão legal, trata-se de pegadinha típica para induzir erro.
Dica de prova: Atenção às datas e quantidade de dias – números alterados ou reduzidos caracterizam as principais pegadinhas sobre o tema. Foque em identificação literal do texto legal.
Resumo doutrinário: Segundo Hely Lopes Meirelles, a ausência injustificada do servidor por 60 dias intercalados em 12 meses constitui grave infração disciplinar, passível de demissão.
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A inassiduidade habitual é espécie de penalidade disciplinar impostas aos servidores públicos disciplinados pela L. 8.112/90 e quando configurada importará em demissão, ex vi dos arts. 127, III; 132, III e o art. 139. Este último, abarca conceito do que se entende por inassiduidade habitual, a saber:
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
A Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) prevê, em seu art. 139, quando ocorre a inassiduidade habitual:
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 101. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses. Estatuto PC TO
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