Ricardo é servidor público do Estado de Roraima e provedor d...

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Q4156563 Legislação Estadual
Ricardo é servidor público do Estado de Roraima e provedor da sua família (esposa e dois filhos) que vive às suas expensas, conforme consta do seu assentamento funcional. A esposa de Ricardo, Rita, contraiu uma grave doença e vai precisar enfrentar um longo tratamento. Nos termos preconizados pela Lei Complementar Estadual n° 053/2001, poderá ser concedida licença ao servidor Ricardo por motivo de doença da esposa, mediante comprovação por junta médica oficial, preenchidos os demais requisitos legais, mantida a remuneração do servidor, por até
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar Estadual de Roraima nº 53/2001, art. 80, § 2º: "§2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias." Como o enunciado trata de licença por doença da esposa, com junta médica oficial e demais requisitos legais preenchidos, o prazo remunerado é de até 60 dias. A alternativa E é a compatível com o gabarito oficial, não por reproduzir literalidade do dispositivo quanto à forma de fruição, mas por ser a única que se ajusta ao limite remunerado adotado na base.

Tema central: Licença por doença em pessoa da família
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O art. 80, § 2º, distingue prazo remunerado e prazo sem remuneração: a remuneração vai até 30 dias, prorrogáveis por mais 30. O trecho final do dispositivo admite, excedidos esses prazos, licença sem remuneração por até 90 dias. Logo, 90 dias com manutenção da remuneração contraria a lei.
B
Errada
Errada. O total de 60 dias remunerados está de acordo com o art. 80, § 2º, mas a alternativa acrescenta a restrição "consecutivos, apenas", que não consta do dispositivo.
C
Errada
Errada. O art. 80, § 2º, não limita a licença remunerada a 30 dias, pois prevê expressamente prorrogação por até mais 30 dias mediante parecer de junta médica oficial. Portanto, o prazo máximo com remuneração não é 30, mas 60 dias.
D
Errada
Errada. O erro é o mesmo núcleo da alternativa A: o período de 90 dias referido no art. 80, § 2º, é sem remuneração. Assim, não se pode afirmar manutenção da remuneração por 90 dias, ainda que a alternativa tente afastar a exigência de consecutividade.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o art. 80, caput, da LC estadual nº 53/2001 abrange doença do cônjuge, e o art. 80, § 2º, fixa o prazo remunerado em até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias mediante parecer de junta médica oficial, totalizando 60 dias com remuneração. O enunciado já informa a situação da esposa e a comprovação por junta médica oficial, de modo que restava apenas identificar o limite remunerado. A expressão "consecutivos ou não" não está literal no § 2º, mas a base de decisão adota a alternativa E como a resposta oficial sem exigir essa literalidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o prazo total possível da licença e o prazo em que a remuneração é mantida. O art. 80, § 2º, fala em 90 dias apenas para o período sem remuneração; o período remunerado é de até 60 dias.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre, no dispositivo, o prazo com remuneração do prazo sem remuneração.
  • Quando a lei prever prazo inicial e prorrogação, some os dois antes de marcar alternativa que traga apenas o prazo inicial.
  • Não aceite exigência de "apenas consecutivos" se o texto legal não a impõe expressamente.

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