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Ano: 2025 Banca: Ibest Órgão: CRMV-ES Prova: Ibest - 2025 - CRMV-ES - Advogado |
Q3364139 Direito Tributário

É importante ter em mente que o fato gerador previsto como hipótese na lei integra a parte da respectiva norma que se denomina ‘antecedente da norma’, enquanto que a parte conhecida como ‘consequente da norma’ prescreve a obrigação tributária decorrente do fato, igual à hipótese, verificado atualmente no mundo fenomênico [...] Fique claro, portanto, que a hipótese legal de incidência concretizada em fato imponível dá nascimento a uma relação jurídica obrigacional, cujo objeto é o direito de o poder tributante exigir e a obrigação de o sujeito passivo pagar algum tributo. O tributo, portanto, é o objeto final que surge com a ocorrência do fato gerador.


 LIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fato gerador da obrigação tributária - critérios e questões fundamentais. In: Direito Tributário Atual, v. 39, 2018. p. 442-443.


A respeito da obrigação tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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Comentário do Gabarito – Tema: Obrigação Tributária

Interpretação e legislação aplicável: O tema central é a classificação da obrigação tributária e o enquadramento da penalidade pecuniária, com base no Código Tributário Nacional (CTN), art. 113, § 1º, que dispõe: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”

Jurisprudência e Doutrina: O STJ, no REsp 1.111.164/SP, decidiu que a multa tributária (moratória ou punitiva) integra a obrigação principal. Doutrinadores como Ricardo Mariz de Oliveira também sustentam tal classificação.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que deixa de pagar ICMS. Com a autuação, além do imposto devido, surge a obrigação de pagar multa prevista em lei. Ambos – tributo e multa – são obrigações principais, pois decorrem diretamente do fato gerador/não pagamento do tributo.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque, conforme o art. 113, § 1º do CTN, a penalidade pecuniária (as multas tributárias) são obrigações principais, extinguindo-se junto com o crédito tributário. Assim, a penalidade pecuniária não é obrigação acessória, mas sim integrante do núcleo principal da relação tributária.


Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O CTN só prevê obrigação principal e acessória (CTN, art. 113, caput), não existindo “obrigação colateral”.

C) Errada. O fato gerador pode estar vinculado a atos lícitos ou ilícitos (CTN, art. 118, I), incidindo a obrigação tributária sobre resultados econômicos, ainda que decorrentes de atos ilícitos.

D) Errada. O sujeito ativo da obrigação tributária é sempre a pessoa jurídica de direito público, jamais o particular (CTN, art. 119).

E) Errada. O fato gerador deve ser previsto em lei (“em sentido estrito”), não podendo ser fixado por atos infralegais.


Dica para provas: Cuidado com pegadinhas que trocam a natureza da penalidade pecuniária ou inventam obrigações não previstas no CTN.

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CTN:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

GAB: B

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