É importante ter em mente que o fato gerador previsto como ...
É importante ter em mente que o fato gerador previsto como hipótese na lei integra a parte da respectiva norma que se denomina ‘antecedente da norma’, enquanto que a parte conhecida como ‘consequente da norma’ prescreve a obrigação tributária decorrente do fato, igual à hipótese, verificado atualmente no mundo fenomênico [...] Fique claro, portanto, que a hipótese legal de incidência concretizada em fato imponível dá nascimento a uma relação jurídica obrigacional, cujo objeto é o direito de o poder tributante exigir e a obrigação de o sujeito passivo pagar algum tributo. O tributo, portanto, é o objeto final que surge com a ocorrência do fato gerador.
LIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fato gerador da obrigação tributária - critérios e questões fundamentais. In: Direito Tributário Atual, v. 39, 2018. p. 442-443.
A respeito da obrigação tributária, assinale a alternativa correta.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário do Gabarito – Tema: Obrigação Tributária
Interpretação e legislação aplicável: O tema central é a classificação da obrigação tributária e o enquadramento da penalidade pecuniária, com base no Código Tributário Nacional (CTN), art. 113, § 1º, que dispõe: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”
Jurisprudência e Doutrina: O STJ, no REsp 1.111.164/SP, decidiu que a multa tributária (moratória ou punitiva) integra a obrigação principal. Doutrinadores como Ricardo Mariz de Oliveira também sustentam tal classificação.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que deixa de pagar ICMS. Com a autuação, além do imposto devido, surge a obrigação de pagar multa prevista em lei. Ambos – tributo e multa – são obrigações principais, pois decorrem diretamente do fato gerador/não pagamento do tributo.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque, conforme o art. 113, § 1º do CTN, a penalidade pecuniária (as multas tributárias) são obrigações principais, extinguindo-se junto com o crédito tributário. Assim, a penalidade pecuniária não é obrigação acessória, mas sim integrante do núcleo principal da relação tributária.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O CTN só prevê obrigação principal e acessória (CTN, art. 113, caput), não existindo “obrigação colateral”.
C) Errada. O fato gerador pode estar vinculado a atos lícitos ou ilícitos (CTN, art. 118, I), incidindo a obrigação tributária sobre resultados econômicos, ainda que decorrentes de atos ilícitos.
D) Errada. O sujeito ativo da obrigação tributária é sempre a pessoa jurídica de direito público, jamais o particular (CTN, art. 119).
E) Errada. O fato gerador deve ser previsto em lei (“em sentido estrito”), não podendo ser fixado por atos infralegais.
Dica para provas: Cuidado com pegadinhas que trocam a natureza da penalidade pecuniária ou inventam obrigações não previstas no CTN.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
GAB: B
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo