Uma sociedade empresária foi contratada para prestação contí...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Engenheiro Civil |
Q4151785 Direito Administrativo
Uma sociedade empresária foi contratada para prestação contínua de serviços de limpeza predial em uma Universidade pública, com dedicação exclusiva de mão de obra.
Após 12 meses de execução contratual, houve reajuste salarial da categoria profissional decorrente de convenção coletiva de trabalho, elevando significativamente os custos do contrato.
No âmbito dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, previstos na Lei nº 14.133/2021, assinale a opção que indica o instrumento contratual mais adequado para recompor os custos da contratada.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 135, caput: "Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:". No caso, trata-se de contrato contínuo de limpeza com dedicação exclusiva de mão de obra, e o aumento salarial decorrente de convenção coletiva exige a recomposição por repactuação.

Tema central: Repactuação em contrato contínuo
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O enunciado trata de recomposição de custos por aumento salarial da categoria, não de ampliação quantitativa do objeto. Além disso, apostilamento não é o fundamento material da recomposição nem serve, por esse motivo, para ampliar quantitativamente o objeto. A base indica o art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021: o registro por apostila pode ser usado para variação do valor contratual decorrente de reajuste ou repactuação previstos no contrato. Portanto, a alternativa erra ao associar apostilamento à ampliação quantitativa do objeto.
B
Errada
Errada. O aumento superveniente dos custos trabalhistas não exige nova licitação, porque a própria Lei nº 14.133/2021 prevê mecanismo interno de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para contrato contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, esse mecanismo é a repactuação, nos termos do art. 135, caput.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a Lei nº 14.133/2021 cria regra específica para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Nessa hipótese, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ocorre por repactuação, com demonstração analítica da variação dos custos. Além disso, o art. 92, § 3º, II, estabelece: "nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, será obrigatória a previsão no edital e no contrato de cláusula de repactuação, com data vinculada à apresentação da proposta, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra." O fato gerador narrado foi exatamente aumento salarial da categoria por convenção coletiva, isto é, custo de mão de obra submetido ao regime de repactuação. Como reforço, o art. 135, § 4º, dispõe: "A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços."
D
Errada
Errada. A base distingue reajustamento em sentido estrito de repactuação. O art. 92, § 3º, I, prevê cláusula de "reajustamento em sentido estrito, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com índice específico ou setorial"; já o art. 92, § 3º, II, reserva a repactuação para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com data vinculada à convenção coletiva para os custos de mão de obra. Logo, não cabe, para esse aumento salarial por convenção coletiva, recomposição exclusivamente por índice inflacionário previamente fixado.
E
Errada
Errada. A revisão contratual do art. 124, II, d, é mecanismo extraordinário para força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução tal como pactuada. A hipótese narrada não se resolve por essa cláusula geral, porque a lei já disciplina especificamente o aumento de custo de mão de obra em contratos contínuos com dedicação exclusiva por meio de repactuação. Prevalece a regra específica dos arts. 135, caput, e 92, § 3º, II.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre repactuação e reajuste em sentido estrito, além da falsa ideia de que aumento salarial por convenção coletiva seria caso de revisão por imprevisão. Em contrato contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, a lei dá tratamento específico: repactuação.
Dica para questões semelhantes
  • Se o contrato for de serviço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, procure primeiro a regra específica da repactuação.
  • Se o aumento de custo vier de acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, trate-o como custo de mão de obra vinculado à repactuação, não como mero índice inflacionário.
  • Diferencie o mecanismo material da recomposição do modo de formalização: apostilamento pode registrar reajuste ou repactuação, mas não substitui o fundamento jurídico da recomposição.

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REPACTUAÇÃO É a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais. Deve estar prevista no edital.

> A repactuação dos valores deve ser realizada mediante solicitação do contratado, o qual deve apresentar planilha de custos e formação de preços com a demonstração analítica da variação dos custos, ou o novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

A repactuação não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano, contado:

para os custos de mão de obra:

para a primeira repactuação, da data-base prevista em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, relativa a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. Considera-se a data-base como a data de início dos efeitos financeiros decorrentes do acordo, convenção ou dissídio (fato gerador da repactuação);

nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que apostilada.

Fonte: TCU

Art. 6

LIX – repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico- -financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

A alternativa correta é a C: Uma repactuação, em razão da variação dos custos vinculados à mão de obra do contrato.

O caso descreve um contrato de prestação contínua de serviços de limpeza com dedicação exclusiva de mão de obra que sofreu aumento de custos devido ao reajuste salarial da categoria profissional fixado em convenção coletiva de trabalho. Diante disso, a análise detalhada de todas as alternativas revela:

  • Alternativa A (Incorreta): O termo de apostilamento é um ato administrativo unilateral voltado a registrar modificações que dispensam termo aditivo, conforme o art. 136 da Lei nº 14.133/2021. No entanto, a alternativa erra ao propor o apostilamento para a "ampliação quantitativa do objeto", hipótese que configura alteração do escopo do contrato e exige obrigatoriamente a celebração de um Termo Aditivo, consoante o art. 132 da mesma lei.
  • Alternativa B (Incorreta): A realização de uma nova licitação a cada reajuste salarial anual violaria os princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). O ordenamento jurídico confere à contratada o direito subjetivo de manter a equação econômico-financeira da avença original sem a necessidade de romper o vínculo contratual por fatos trabalhistas ordinários e previstos.
  • Alternativa C (Correta): A repactuação é a modalidade de reajustamento de preços aplicável especificamente aos serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, cuja finalidade é adequar o contrato à variação real dos componentes de custos, tomando como base de cálculo a folha de salários e os reflexos da convenção, acordo ou dissídio coletivo de trabalho (art. 6º, LVIII, e art. 135 da Lei nº 14.133/2021).
  • Alternativa D (Incorreta): O reajuste em sentido estrito (ou reajuste por índice) consiste na aplicação automática de um índice inflacionário setorial ou geral (como IPCA ou IGP-M) previamente fixado em edital (art. 6º, LIX, da Lei nº 14.133/2021). Conforme jurisprudência consolidada na Súmula nº 407 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiterada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão 1.455/2023-Plenário, os custos de mão de obra em contratos com dedicação exclusiva devem ser corrigidos exclusivamente por meio da análise analítica da planilha face à convenção coletiva (repactuação), e nunca por meio de índices de preços genéricos, sob pena de descolamento da realidade salarial da categoria profissional.
  • Alternativa E (Incorreta): A revisão contratual (ou realinhamento) fundamenta-se na Álea Econômica Extraordinária (Teoria da Imprevisão), aplicando-se estritamente a fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado (art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021). O reajuste salarial anual decorrente de negociação sindical é um evento ordinário, cíclico e previsível, não se enquadrando como ruptura extraordinária ou fato imprevisível.

 

REAJUSTAMENTO =SEM regime exclusivo de mão de obra 

REPACTUAÇÃO =COM regime exclusivo de mão de obra 

A alternativa correta é a C: Uma repactuação, em razão da variação dos custos vinculados à mão de obra do contrato.

O apostilamento é um instrumento utilizado para registros simples e anotações no contrato que não alterem sua substância (como a aplicação de reajuste por índice de preços previsto no edital ou atualizações de dados). No entanto, a alternativa sugere o apostilamento para a "ampliação quantitativa do objeto contratado", o que demandaria obrigatoriamente um termo aditivo, além de não ser o instrumento para reequilibrar custos decorrentes de aumento salarial.

Uma nova licitação não é instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato em curso. A variação de custos decorrente de convenção coletiva em contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra é um evento previsto pela legislação a ser resolvido dentro da própria relação contratual existente.

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a repactuação é a modalidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro destinada especificamente para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra (como a limpeza predial).

  • O objetivo da repactuação é justamente adequar o contrato aos novos custos de mercado, sendo utilizada para a variação dos custos da mão de obra decorrentes de eventos como convenções coletivas de trabalho (art. 135 da Lei nº 14.133/2021).

O reajuste em sentido estrito é a atualização do valor contratual baseada na aplicação de um índice de preços setorial ou geral previamente fixado no edital (ex: IPCA, IGP-M). Ele é utilizado para compensar a perda do poder aquisitivo da moeda (inflação) sobre os insumos em geral, e não para absorver os aumentos específicos e diretos de salários decorrentes de convenções coletivas em contratos com mão de obra exclusiva.

A revisão (ou realinhamento) por fato imprevisível baseia-se na teoria da imprevisão (art. 124, II, "d" da Lei nº 14.133/2021), sendo voltada para eventos extraordinários, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis (como uma pandemia ou uma crise cambial sistêmica abrupta). O reajuste salarial anual por convenção coletiva de trabalho é um evento perfeitamente previsível e periódico, devendo ser canalizado pela via da repactuação, e não da revisão extraordinária.

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