No início do corrente ano, determinada entidade, co...
Em face dessa situação hipotética e do tema a ela pertinente, julgue os seguintes itens.
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Comentário do Gabarito – Lei 8.112/90 e Regime Jurídico dos Servidores de Autarquia
1. Interpretação e tema central:
A questão trata do regime jurídico aplicável aos servidores públicos de autarquias federais: se pode ser celetista (CLT) ou se obrigatoriamente deve ser estatutário, conforme a Constituição Federal e Lei 8.112/90.
2. Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 39: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão... regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
Lei 8.112/90, art. 1º: “Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.”
3. Jurisprudência relevante:
STF – ADI 2135: Restabeleceu a obrigatoriedade do regime jurídico único para servidores dessas entidades.
4. Exemplo prático:
Se o INSS (autarquia federal) realiza concurso e contrata sob a CLT, tal contratação é nula por afronta ao regime jurídico obrigatório.
5. Detalhamento da alternativa correta (E):
A única correta é a alternativa E. Ela reflete o entendimento legal e doutrinário de que cargos vinculados a atividades exclusivas do Estado exigem regime estatutário, pois há interesses públicos e não apenas laborais (Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo). Somente cargos em comissão admitem vínculo celetista excepcionalmente.
6. Justificativa das alternativas incorretas:
A) Incorreta – Não há permissão para contratação via CLT em autarquia federal; viola art. 39 CF e art. 1º da Lei 8.112.
B) Incorreta – O texto constitucional mantém referência ao regime único. Decisões do STF confirmam isso.
C) Incorreta – Desde 1988, autarquias FEDERAIS estão submetidas ao regime estatutário, não podendo contratar celetistas.
D) Incorreta – Exoneração após estágio probatório é possível, por excesso de despesa da folha, conforme regras constitucionais (art. 169 CF).
7. Pegadinha da questão:
Muita atenção ao confundir cargos públicos (regime estatutário) com empregos públicos (regime celetista) — autarquias só podem cargos estatutários, não empregos.
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Linha do tempo
- Até 1998: obrigatório o regime jurídico único (RJU) para administração direta, autarquias e fundações públicas.
- Regulamentado na União pela Lei nº 8.112/1990.
- EC nº 19/1998: eliminou obrigatoriedade do RJU, permitindo adoção de regimes distintos (ex: celetista).
- A partir da EC 19/1998, União, Estados, DF e municípios puderam adotar regimes variados.
- Lei nº 9.962/2000: introduziu regime de emprego público regido pela CLT para administração direta, autarquias e fundações.
- ADI nº 2.135 questionou a EC 19/1998 por inconstitucionalidade; STF suspendeu o caput do art. 39 (2007), mas validou a EC em definitivo apenas em 2024.
- Em 2024, a decisão final do STF validou a reforma e permitiu que, a partir de então, fosse possível a contratação de servidores em regime celetista, incluindo a administração direta, autarquias e fundações públicas https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-emenda-que-flexibilizou-regime-de-contratacao-de-servidores-publicos/
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