Lei municipal, dispondo sobre o cálculo do limite da despesa...
GAB: A
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (art. 24, I, II e §§ 1º a 4º, CF/88) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (art. 169, CF/88) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
STF. Plenário. ADI 5598/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).
viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário.
De acordo com o art. 30, II da própria Constituição, “compete aos municípios suplementar a legislação federal e estadual, no que couber”. Ademais, os municípios legislam sobre orçamento público quando aprovam suas próprias leis orçamentárias, assegurando assim sua autonomia constitucionalmente prevista.
A questão versa sobre repartição de competências e foi baseada em entendimento consolidado do STF, noticiado no informativo 1088, nesse sentido:
É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (art. 24, I, II e §§ 1º a 4º, CF/88) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (art. 169, CF/88) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). STF. Plenário. ADI 5.598/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).
Desse modo, o legislador municipal não pode, a pretexto de suplementar e especificar o sentido da referida norma geral federal, alterar o seu significado de modo a afastar a sua incidência sobre hipótese em que, na realidade, deveria incidir.
Além disso, a pretensão de ressignificar o conteúdo da LRF configura invasão da competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, nos termos do art. 24, I, II e § 1º, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
A. CERTO. viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário.
De fato, viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, nos termos do art. 24, I, II e § 1º, da CF/88.
B. ERRADO. está de acordo com o ordenamento jurídico, pois a matéria é de competência legislativa concorrente entre União, Estados, DF e Municípios.
Ao contrário do que trouxe a assertiva, viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, nos termos do art. 24, I, II e § 1º, da CF/88.
C. ERRADO. viola o ordenamento jurídico, pois é vedado aos municípios legislar sobre orçamento público, sendo o ente incompetente para suplementar a legislação federal.
Os Municípios possuem competência para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos termos do art. 30, II da CF/88. Todavia, a questão ficou errada, pois viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, nos termos do art. 24, I, II e § 1º, da CF/88.
D. ERRADO. está de acordo com o ordenamento jurídico, pois, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, zela pela observância do princípio do equilíbrio fiscal.
Viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, nos termos do art. 24, I, II e § 1º, da CF/88.
GABARITO: LETRA A.