Assinale a alternativa correta no que se refere ao fato ger...

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Q3455461 Direito Tributário
Assinale a alternativa correta no que se refere ao fato gerador tributário.
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Interpretação do enunciado: A questão aborda o fato gerador da obrigação tributária, mais especificamente a distinção entre obrigação principal e obrigação acessória, conforme tratado na legislação tributária.

Legislação aplicável: O assunto está disciplinado pelo Código Tributário Nacional (CTN), especialmente o Art. 115:

“Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”

Tema central: Saber diferenciar o fato gerador da obrigação principal (de pagar tributos) daquele da obrigação acessória (cumprir deveres formais como emitir nota fiscal). O domínio desse tema é imprescindível para o cargo de Controlador Interno, pois impacta diretamente na fiscalização e controle das receitas públicas.

Exemplo prático: Uma empresa, ao vender mercadoria, gera a obrigação principal de pagar o ICMS. Ao mesmo tempo, ela é obrigada a emitir nota fiscal - obrigação acessória, cujo fato gerador é a operação que exige a escrituração fiscal, e não o pagamento do imposto.

Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está em perfeita consonância com o art. 115 do CTN, ao afirmar que a obrigação acessória decorre de "qualquer situação que imponha a prática ou abstenção de ato que não configure pagamento de tributo ou penalidade pecuniária". Por isso, ela está correta.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Erra pois situação de fato não depende de “direito aplicável”, mas do fato material, nos termos do CTN art. 116, I. O fato gerador ocorre quando a situação de fato se realiza.
  • B: Confunde condição “resolutória” com “suspensiva”. O CTN prevê incidência imediata na condição suspensiva (art. 117) e não resolutória.
  • C: Incorreta, pois no caso de condição suspensiva, o fato gerador só ocorre com a implementação da condição, não na celebração do negócio.
  • D: A definição do fato gerador não depende da “validade dos atos”, mas da ocorrência dos fatos previstos em lei, conforme o art. 118 do CTN.

Cuidado com pegadinhas! Muitas bancas tentam confundir "obrigação principal" e "acessória". Fique atento às definições literais do CTN.

Doutrina: Geraldo Ataliba ensina que a obrigação acessória decorre da atividade administrativa, vinculando-se ao controle do cumprimento das obrigações principais (Hipótese de Incidência Tributária).

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Comentários

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Gabarito: letra E

A questão exigia a letra seca do Código Tributário Nacional.

A) Quando se tratar de situação de fato, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que a situação esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.

ERRADO.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

B) Quando se tratar de situação jurídica sob condição resolutória, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que a condição for implementada.

ERRADO.

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

(....)

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

C) Quando se tratar de situação jurídica sob condição suspensiva, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que for celebrado o negócio.

ERRADO.

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

D) Para fins de interpretar a definição legal do fato gerador, se faz de rigor levar em consideração a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como, da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos. 

ERRADO.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

E) Tratando-se de obrigação tributária acessória, seu fato gerador será qualquer situação que, nos termos da legislação aplicável, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

CORRETO.

 Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

gabarito E

=> Obrigação tributária principal. Nasce com a consumação do fato gerador – conceito que o próprio CTN define posteriormente (art. 114) – e tem por objeto o pagamento de tributo – ou penalidade pecuniária. A denominação “obrigação principal” deve-se ao fato de que se cuida da relação jurídica mais relevante do direito tributário.

=> Obrigação tributária acessória. É a obrigação tributária que tem por objeto “as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. Na mesma linha, o art. 115 dispõe que “fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”. As obrigações acessórias constituem, portanto, condutas comissivas ou omissivas exigíveis dos contribuintes no intuito de assegurar o cumprimento da obrigação principal. Compreendem, sempre, um “fazer” ou um “não fazer”, voltados às atividades de controle e arrecadação tributária. Tais deveres, materializáveis em prestações diversas, podem consistir, exemplificadamente, tanto na própria apuração da quantia a ser paga a título de tributo, hipótese do chamado lançamento por homologação (art. 150, CTN), como na expedição de notas fiscais, preenchimento de declarações, prestação de informações ou escrituração de livros.

1 => Suspensão:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

==================================

2 => Extinção:

· Pagamento: Quando o contribuinte paga o tributo devido, a dívida deixa de existir.

· Compensação: Quando o contribuinte tem créditos a receber do governo e usa esses valores para pagar tributos.

· Transação: Acordo entre o contribuinte e o Fisco para reduzir ou ajustar o débito, encerrando a cobrança.

· Remissão: Perdão total ou parcial da dívida concedido pelo governo.

· Prescrição e decadência: Se o governo não cobrar dentro do prazo legal, perde o direito de exigir o pagamento.

· Conversão de depósito em renda: Se o contribuinte tinha depositado dinheiro como garantia de um processo e perdeu a causa, esse valor vai para o governo e extingue a dívida.

· Pagamento antecipado e homologação do lançamento: Quando o contribuinte paga o tributo antes da fiscalização conferir o valor, e a Receita Federal confirma depois (homologação).

· Consignação em pagamento: Quando há dúvida sobre quem deve receber o tributo, o contribuinte pode depositar o valor em juízo para evitar penalidades.

· Decisão administrativa irreformável: Quando a Receita Federal decide que o contribuinte não deve o tributo e essa decisão não pode mais ser anulada.

· Decisão judicial transitada em julgado: Quando a Justiça decide que o contribuinte não precisa pagar e não cabe mais recurso.

· Dação em pagamento em bens imóveis: O contribuinte pode entregar imóveis para quitar tributos, se permitido por lei.

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3 => Exclusão:

1)     Isenção;

2)     Anistia; 

Quanto à letra "a". Quando se tratar de situação de fato, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que a situação esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.

Errado. Segundo o CTN/66

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

---

Quanto à letra "b". Quando se tratar de situação jurídica sob condição resolutória, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que a condição for implementada.

e quanto à letra "c". Quando se tratar de situação jurídica sob condição suspensiva, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que for celebrado o negócio.

Ambas erradas. Segundo o CTN/66

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

---

Quanto à letra "d". Para fins de interpretar a definição legal do fato gerador, se faz de rigor levar em consideração a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como, da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos. 

Errada. Segundo o CTN/66

 Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

---

Quanto à letra "e". Tratando-se de obrigação tributária acessória, seu fato gerador será qualquer situação que, nos termos da legislação aplicável, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Correto. Segundo o CTN/66

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Labor omnia vincit improbus

CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA: Prática do ato ou negócio X SUSPENSIVA: momento do seu implemento

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