Assinale a alternativa correta no que se refere ao fato ger...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do enunciado: A questão aborda o fato gerador da obrigação tributária, mais especificamente a distinção entre obrigação principal e obrigação acessória, conforme tratado na legislação tributária.
Legislação aplicável: O assunto está disciplinado pelo Código Tributário Nacional (CTN), especialmente o Art. 115:
“Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”
Tema central: Saber diferenciar o fato gerador da obrigação principal (de pagar tributos) daquele da obrigação acessória (cumprir deveres formais como emitir nota fiscal). O domínio desse tema é imprescindível para o cargo de Controlador Interno, pois impacta diretamente na fiscalização e controle das receitas públicas.
Exemplo prático: Uma empresa, ao vender mercadoria, gera a obrigação principal de pagar o ICMS. Ao mesmo tempo, ela é obrigada a emitir nota fiscal - obrigação acessória, cujo fato gerador é a operação que exige a escrituração fiscal, e não o pagamento do imposto.
Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está em perfeita consonância com o art. 115 do CTN, ao afirmar que a obrigação acessória decorre de "qualquer situação que imponha a prática ou abstenção de ato que não configure pagamento de tributo ou penalidade pecuniária". Por isso, ela está correta.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Erra pois situação de fato não depende de “direito aplicável”, mas do fato material, nos termos do CTN art. 116, I. O fato gerador ocorre quando a situação de fato se realiza.
- B: Confunde condição “resolutória” com “suspensiva”. O CTN prevê incidência imediata na condição suspensiva (art. 117) e não resolutória.
- C: Incorreta, pois no caso de condição suspensiva, o fato gerador só ocorre com a implementação da condição, não na celebração do negócio.
- D: A definição do fato gerador não depende da “validade dos atos”, mas da ocorrência dos fatos previstos em lei, conforme o art. 118 do CTN.
Cuidado com pegadinhas! Muitas bancas tentam confundir "obrigação principal" e "acessória". Fique atento às definições literais do CTN.
Doutrina: Geraldo Ataliba ensina que a obrigação acessória decorre da atividade administrativa, vinculando-se ao controle do cumprimento das obrigações principais (Hipótese de Incidência Tributária).
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra E
A questão exigia a letra seca do Código Tributário Nacional.
A) Quando se tratar de situação de fato, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que a situação esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.
ERRADO.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
B) Quando se tratar de situação jurídica sob condição resolutória, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que a condição for implementada.
ERRADO.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
(....)
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
C) Quando se tratar de situação jurídica sob condição suspensiva, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que for celebrado o negócio.
ERRADO.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
D) Para fins de interpretar a definição legal do fato gerador, se faz de rigor levar em consideração a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como, da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos.
ERRADO.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
E) Tratando-se de obrigação tributária acessória, seu fato gerador será qualquer situação que, nos termos da legislação aplicável, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
CORRETO.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
gabarito E
=> Obrigação tributária principal. Nasce com a consumação do fato gerador – conceito que o próprio CTN define posteriormente (art. 114) – e tem por objeto o pagamento de tributo – ou penalidade pecuniária. A denominação “obrigação principal” deve-se ao fato de que se cuida da relação jurídica mais relevante do direito tributário.
=> Obrigação tributária acessória. É a obrigação tributária que tem por objeto “as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. Na mesma linha, o art. 115 dispõe que “fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”. As obrigações acessórias constituem, portanto, condutas comissivas ou omissivas exigíveis dos contribuintes no intuito de assegurar o cumprimento da obrigação principal. Compreendem, sempre, um “fazer” ou um “não fazer”, voltados às atividades de controle e arrecadação tributária. Tais deveres, materializáveis em prestações diversas, podem consistir, exemplificadamente, tanto na própria apuração da quantia a ser paga a título de tributo, hipótese do chamado lançamento por homologação (art. 150, CTN), como na expedição de notas fiscais, preenchimento de declarações, prestação de informações ou escrituração de livros.
1 => Suspensão:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
==================================
2 => Extinção:
· Pagamento: Quando o contribuinte paga o tributo devido, a dívida deixa de existir.
· Compensação: Quando o contribuinte tem créditos a receber do governo e usa esses valores para pagar tributos.
· Transação: Acordo entre o contribuinte e o Fisco para reduzir ou ajustar o débito, encerrando a cobrança.
· Remissão: Perdão total ou parcial da dívida concedido pelo governo.
· Prescrição e decadência: Se o governo não cobrar dentro do prazo legal, perde o direito de exigir o pagamento.
· Conversão de depósito em renda: Se o contribuinte tinha depositado dinheiro como garantia de um processo e perdeu a causa, esse valor vai para o governo e extingue a dívida.
· Pagamento antecipado e homologação do lançamento: Quando o contribuinte paga o tributo antes da fiscalização conferir o valor, e a Receita Federal confirma depois (homologação).
· Consignação em pagamento: Quando há dúvida sobre quem deve receber o tributo, o contribuinte pode depositar o valor em juízo para evitar penalidades.
· Decisão administrativa irreformável: Quando a Receita Federal decide que o contribuinte não deve o tributo e essa decisão não pode mais ser anulada.
· Decisão judicial transitada em julgado: Quando a Justiça decide que o contribuinte não precisa pagar e não cabe mais recurso.
· Dação em pagamento em bens imóveis: O contribuinte pode entregar imóveis para quitar tributos, se permitido por lei.
=======================================================
3 => Exclusão:
1) Isenção;
2) Anistia;
Quanto à letra "a". Quando se tratar de situação de fato, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que a situação esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.
Errado. Segundo o CTN/66
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
---
Quanto à letra "b". Quando se tratar de situação jurídica sob condição resolutória, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que a condição for implementada.
e quanto à letra "c". Quando se tratar de situação jurídica sob condição suspensiva, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que for celebrado o negócio.
Ambas erradas. Segundo o CTN/66
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
---
Quanto à letra "d". Para fins de interpretar a definição legal do fato gerador, se faz de rigor levar em consideração a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como, da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos.
Errada. Segundo o CTN/66
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
---
Quanto à letra "e". Tratando-se de obrigação tributária acessória, seu fato gerador será qualquer situação que, nos termos da legislação aplicável, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Correto. Segundo o CTN/66
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Labor omnia vincit improbus
CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA: Prática do ato ou negócio X SUSPENSIVA: momento do seu implemento
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo