Berenice foi aprovada em concurso público para o cargo de a...
GAB: C
"Por exemplo, imagine uma situação em que determinado cidadão de boa-fé obtenha certidão negativa de débitos perante a Receita Federal emitida pelo servidor Fulano, e que, posteriormente, se verifique que o aludido servidor foi investido no cargo de forma irregular (sem concurso público, por exemplo). Nesse caso, pela aplicação do princípio da impessoalidade, tem-se que a certidão obtida pelo cidadão não foi emitida pelo servidor Fulano, e sim pela Receita Federal, de modo que o documento não poderia ser declarado inválido em razão da situação irregular do servidor. Em outras palavras, a perda da competência do agente público não invalida os atos praticados por este agente enquanto detinha competência para a sua prática. Ressalte-se, porém, que aos atos dos agentes de fato são válidos apenas se praticados perante terceiros de boa-fé."
PDF do Direção Concursos.
o princípio da segurança jurídica visa gerar a estabilidade das relações jurídicas e seu corolário princípio à confiança protege a confiança dos administrados tendo como consequência a manutenção de atos ilegais ou manutenção de atos praticados por funcionários de fato.
O princípio da segurança jurídica, visa estabilizar e dar certeza a determinadas relações jurídicas existentes entre os administrados e a administração publica.
Para revisar:
GAB: C
"Por exemplo, imagine uma situação em que determinado cidadão de boa-fé obtenha certidão negativa de débitos perante a Receita Federal emitida pelo servidor Fulano, e que, posteriormente, se verifique que o aludido servidor foi investido no cargo de forma irregular (sem concurso público, por exemplo). Nesse caso, pela aplicação do princípio da impessoalidade, tem-se que a certidão obtida pelo cidadão não foi emitida pelo servidor Fulano, e sim pela Receita Federal, de modo que o documento não poderia ser declarado inválido em razão da situação irregular do servidor. Em outras palavras, a perda da competência do agente público não invalida os atos praticados por este agente enquanto detinha competência para a sua prática. Ressalte-se, porém, que aos atos dos agentes de fato são válidos apenas se praticados perante terceiros de boa-fé."
PDF do Direção Concursos.
Segurança jurídica: tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, considerando a inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo, jurisprudencial ou de interpretação administrativa das normas jurídicas. Tal princípio mostra-se, sobretudo, no conflito entre o princípio da legalidade com a estabilidade das relações jurídicas consolidadas com o decurso do tempo. Muitas vezes, anular um ato após vários anos de sua prática poderá ter um efeito mais perverso do que a simples manutenção de sua ilegalidade. Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Além disso, é fundamento da prescrição e da decadência, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da irregularidade. Ademais, o princípio é a base para a edição das súmulas vinculantes, buscando pôr fim a controvérsias entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (CF, art. 103-A, §1º).
Segundo Di Pietro, a segurança se relaciona com a ideia de boa-fé. Caso a Administração adote determinado entendimento como correto, aplicando-o ao caso concreto, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que eles foram praticados com base em errônea interpretação. Busca-se, assim, que os direitos dos administrados não fiquem flutuando conforme a variação de entendimentos da Administração ao longo do tempo.
O princípio da segurança jurídica, no aspecto subjetivo (proteção à confiança), se aplica na preservação dos efeitos de um ato administrativo nulo, mas que tenha beneficiado terceiros de boa-fé.
O exemplo clássico ocorre quando uma pessoa é aprovada em concurso público para o qual se exigia curso superior. Posteriormente, a pessoa é empossada e passa a expedir autorizações de anuência de entrada de produtos importados no Brasil. Contudo, alguns meses depois, constata-se que a pessoa não possuía o curso superior, fazendo com que sua nomeação seja anulada. Nesse caso, não faria sentido anular todas as anuências expedidas pelo agente público investido irregularmente, uma vez que o ato foi praticado com aparência de legalidade e as pessoas beneficiados sequer tinham ideia de que o agente não estava legalmente investido no cargo. Nessas situações, o princípio da segurança jurídica fundamenta a preservação dos efeitos do ato que tenham atingido os terceiros que agiram de boa-fé, ou seja, aqueles que agiram dentro da legalidade e que não faziam ideia da ilicitude presente na investidura do agente.
A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Fonte: Jusbrasil
Acredito que a letra D esteja incorreta por ter correlação com a Súmula 654 do STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Mas me avisem caso eu esteja equivocada!
Trata-se da situação do funcionário de fato e da teoria da aparência:
"A ausência de investidura por concurso pode ser, em tese, causa de nulidade do ato de nomeação, mas não dos atos praticados pelo agente investido na função, mormente se confirmado que sua atuação veio a servir ao interesse público, segundo a teoria do “funcionário de fato”. " (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo).
" O vício de competência surge da investidura irregular, o que é diferente – perceba – de uma investidura inexistente, característica típica do usurpador de função pública.
Isso porque, para o agente que se enquadra na noção de “funcionário de fato”, há de supor algum liame jurídico precedente entre ele e o Estado, enquanto que, para o agente criminoso, que pratica a conduta do art. 328 do Código Penal, isso não ocorre [...].
Tanto é assim que a doutrina entende que, na usurpação de função pública, o ato administrativo é simplesmente INEXISTENTE (é ato imperfeito e não chega a, sequer, iniciar seu ciclo de formação, não satisfazendo qualquer requisito previsto em lei para tanto), enquanto que, pela teoria da aparência, o ato administrativo praticado pelo funcionário de fato EXISTE e é relativamente válido em relação ao particular (é ato perfeito, tendo passado pelo seu ciclo de formação, satisfazendo os requisitos previstos em lei – ou seja, competência, finalidade, forma, objeto e motivo –, embora de forma defeituosa no aspecto da competência).
[...]
– ato administrativo praticado por funcionário de fato: PERFEITO e INVÁLIDO (podendo ser nulo ou anulável, a depender da possibilidade de convalidação do ato), gerando, porém, EFEITOS VÁLIDOS para o particular de boa-fé."
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/o-funcionario-de-fato-usurpacao-de-funcao-publica-voce-sabe-realmente-diferenca/
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A hipótese representa o que a doutrina costuma denominar como funcionário de fato, isto é, aquele que foi investido no exercício de função pública, e que passa a estar em efetivo exercício, daí decorrendo a prática de atos administrativos. No entanto, posteriormente, verifica-se irregularidade no procedimento de investidura, o que resulta na invalidação dos atos de nomeação e posse do servidor. As questões que se colocam são: i) verificar quais os efeitos dos atos praticados por esse servidor em relação a terceiros de boa-fé; e ii) aferir deve o servidor deve devolver ao erário os valores por ele recebidos enquanto esteve no exercício da função pública.
Vejamos:
Quanto ao item "i", a doutrina é firme em sustentar que devem ser mantidos os efeitos dos atos em relação a terceiros de boa-fé, o que encontra fundamento na teoria da aparência, nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima. Alguns doutrinadoras ainda somam a isso a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Quanto ao item "ii", também é remansoso o entendimento na linha de que, havendo boa-fé do servidor, não deve ocorrer a devolução dos valores por ele recebidos durante o exercício das funções públicas, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Afinal, desfrutou do trabalho prestado pelo servidor, razão por que, se recebesse de volta os valores pagos, estaria se locupletando ilicitamente às custas do trabalho alheio.
Com apoio nessas premissas, analisemos as opções:
a) Errado:
Como pontuado acima, os atos devem ser preservados em relação a terceiros de boa-fé, o que denota o equívoco deste item.
b) Errado:
Considerando que teria havido efetivo prestação de serviços, e, ainda, configurada a boa-fé do servidor, não deveria ocorrer a devolução dos valores pagos, mercê de indevido enriquecimento estatal às custas do trabalho alheio.
c) Certo:
Acertada a presente afirmativa, no tocante à preservação dos efeitos com relação a terceiros de boa-fé. Invertida essa última premissa, ou seja, havendo má-fé dos beneficiários do ato, a consequência não poderia ser a mesma, isto é, os atos respectivos devem ser anulados.
d) Errado:
Por fim, cuida-se aqui de assertiva que reincide no mesmo erro já abordado, vale dizer, no tocante a não ser devida a repetição dos valores pagos à servidora.
Gabarito do professor: C