Na Prefeitura de Prado Ferreira, um Técnico Administrativo p...

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Q4151108 Direito Administrativo
Na Prefeitura de Prado Ferreira, um Técnico Administrativo participou da fase externa de um procedimento licitatório na modalidade pregão. Durante a sessão pública, observou-se a necessidade de aplicação de critérios objetivos para julgamento das propostas, bem como o respeito aos princípios que regem a nova Lei de Licitações. Com base na Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 5º: "Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." Lei nº 14.133/2021, art. 33, caput: "Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:" No caso, a questão cobra o julgamento objetivo no pregão, de modo que a alternativa correta é a que afirma a avaliação conforme critérios previamente definidos no edital.

Tema central: Julgamento objetivo no pregão
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria frontalmente o art. 5º da Lei nº 14.133/2021. A lei não dispensa princípios administrativos nem prioriza apenas a economicidade. A economicidade é apenas um dos princípios expressamente listados, ao lado de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, julgamento objetivo e outros.
B
Errada
Está errada porque o julgamento subjetivo é incompatível com o princípio do julgamento objetivo e com a vinculação ao edital, ambos previstos no art. 5º. A Administração não pode substituir critérios objetivos previamente fixados por justificativas subjetivas, ainda que motivadas.
C
Errada
Está errada por violar a sequência legal das fases da licitação. A Lei nº 14.133/2021, art. 17, caput, dispõe: "Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação." Logo, o julgamento não ocorre antes da publicação do edital nem integra a fase preparatória.
D
Errada
Está errada porque contraria o conceito legal de pregão. A Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XLI, estabelece: "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;" Portanto, o pregão não é modalidade exclusiva para obras e serviços de engenharia de grande complexidade.
E
Certa
A alternativa E está correta porque traduz o conteúdo normativo do princípio do julgamento objetivo, expressamente previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, em conjunto com a exigência do art. 33 de que o julgamento das propostas siga critérios de julgamento definidos pela disciplina legal e editalícia. Portanto, a Administração não escolhe livremente como avaliar; ela deve julgar conforme critérios previamente estabelecidos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre motivação administrativa e subjetivismo no julgamento, além da troca entre o conceito legal de pregão e modalidades voltadas a objetos distintos; também testou se o candidato sabia que a economicidade não exclui os demais princípios do art. 5º.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de julgamento de propostas, procure imediatamente o art. 5º e identifique se a alternativa respeita o princípio do julgamento objetivo e a vinculação ao edital.
  • Se a alternativa mencionar fases da licitação, confira a sequência do art. 17; a ordem legal elimina rapidamente erros sobre fase preparatória, edital e julgamento.
  • Se aparecer a palavra pregão, confronte com o conceito do art. 6º, XLI: bens e serviços comuns, com critério de menor preço ou maior desconto.

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Comentários

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A alternativa CORRETA é a letra E.

E) O princípio do julgamento objetivo determina que as propostas devem ser avaliadas conforme critérios previamente definidos no edital.

Explicação:

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 5º, estabelece o princípio do julgamento objetivo, segundo o qual a Administração deve analisar e classificar as propostas com base em critérios previamente estabelecidos no edital, garantindo imparcialidade, transparência e igualdade entre os licitantes.

A) Incorreta.

A Lei nº 14.133/2021 não dispensa os princípios administrativos. Pelo contrário, ela determina a observância de diversos princípios, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, planejamento, transparência, julgamento objetivo, segregação de funções, entre outros.

B) Incorreta.

O julgamento não pode ser subjetivo. Os critérios devem ser objetivos, previstos no edital e aplicados igualmente a todos os participantes.

C) Incorreta.

A fase de julgamento ocorre na fase externa, após a apresentação das propostas. Ela não integra a fase preparatória.

D) Incorreta.

O pregão é utilizado para a contratação de bens e serviços comuns, e não exclusivamente para obras e serviços de engenharia de grande complexidade.

E) Correta.

Corresponde exatamente ao princípio do julgamento objetivo previsto na Lei nº 14.133/2021.

Lembre-se da associação:

  • Julgamento objetivo = critérios definidos previamente no edital.
  • Nada de critérios subjetivos ou escolhidos durante a licitação.

Gabarito: E.

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