O retorno à atividade de policial civil aposentado por inval...
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Interpretação do Enunciado: O tema central aborda a reversão de servidor público, mais especificamente o retorno de policial civil aposentado por invalidez, caso a Junta Médica Oficial declare que deixaram de existir os motivos da invalidez. A legislação correlata e aplicável é a Lei nº 8.112/1990 (art. 25) e a doutrina administrativa sobre provimento de cargos públicos.
Legislação Aplicável:
Lei nº 8.112/1990, art. 25: "Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria."
Jurisprudência STJ (MS 15.141/DF): O entendimento é expresso no sentido de possibilitar a reversão sempre que constatada a inexistência da condição incapacitante pelo laudo médico oficial.
Exemplo Prático:
Um Policial Civil aposentado por invalidez decorrente de doença mental é submetido a nova perícia após alguns anos. Declarada a recuperação de sua saúde pela Junta Médica Oficial, ele pode retornar à atividade via reversão.
Justificando a Alternativa Correta (B):
A resposta correta é reversão, pois trata-se do reingresso do servidor originado pela cessação da causa incapacitante diagnosticada. A lei e julgados superiores ressaltam que a reversão visa restaurar o exercício da função pública ao servidor plenamente capaz.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Readaptação: corresponde ao aproveitamento do servidor em cargo compatível, caso fique incapaz para o original e apto para outro. Não é retorno de aposentado.
- C) Reintegração: refere-se à reinvestidura de servidor exonerado ilegalmente, por decisão administrativa ou judicial – distinta da reversão.
- D) Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anterior, após insucesso em estágio probatório de cargo diverso.
Pegadinha: Não confunda reversão (retorno do aposentado) com reintegração ou readaptação, que tratam de situações totalmente diferentes e envolvem outras causas e procedimentos.
Resumo para memorização: Reversão = retorno do aposentado em razão da perda dos motivos da aposentadoria.
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Readaptação: o funcionário estável poderá ser readaptado ex-ofício ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.
Reversão: é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os motivos causadores da inatividade desapareceram. A cessação das causas do ato de aposentadoria deverá ser comprovada por junta médica oficial.
Reintegração: é o reingresso do funcionário público exonerado ex-ofício ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimentos dos direitos ligados ao cargo.
Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Nos termos do art. 28 da Lei Estadual nº 3.461, de 25 de abril de 2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Tocantins. SEÇÃO V (DA REVERSÃO)
Art. 28. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:
I - por invalidez, quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II - a pedido, observado o interesse da Administração Pública e a existência de dotação orçamentária e financeira, e desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos 05 anos anteriores à solicitação;
b) estável, quando na atividade;
c) haja cargo vago.
§1º Caso ocorra reversão, o tempo em que o servidor permanece em exercício é considerado para a concessão de nova aposentadoria.
§2º O servidor que, a pedido, retornar à atividade percebe, em substituição aos proventos da aposentadoria, o subsídio do cargo que voltar a exercer, observada a legislação específica.
§3º Os proventos da nova aposentadoria do servidor que haja revertido a pedido, nos termos do inciso II deste artigo, são calculados com base nas regras vigentes à data de sua nova ocupação, desde que permaneça em efetivo exercício no cargo, por, pelo menos, 5 anos.
REVERSÃO - MACETE: O VOVÔ VOLTOU!!
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