A Portaria nº 2.651/18 dispõe sobre os procedimentos relativ...
A Portaria nº 2.651/18 dispõe sobre os procedimentos relativos ao BPC.
Ela explicita, em seu Art. 8º, parágrafo único, que, “no caso de pessoas maiores de 16 anos, incapazes que possuam representante legal, mesmo que vivam sozinhas ou estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há 12 meses ou mais”, o cadastramento
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Para resolver essa questão, é importante ter conhecimento sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e os procedimentos de cadastramento previstos na Portaria nº 2.651/18. O BPC é um direito assistencial garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que assegura um salário mínimo mensal às pessoas idosas e com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção.
A questão baseia-se no parágrafo único do Art. 8º da Portaria nº 2.651/18, que trata do cadastramento de pessoas maiores de 16 anos, incapazes, que possuem representante legal. Vamos analisar a alternativa correta:
Alternativa B - será realizado pelo representante legal em nome do beneficiário.
Esta é a alternativa correta, pois o texto da portaria especifica que, para pessoas incapazes que possuem um representante legal, o cadastramento deve ser realizado por este representante, mesmo que o beneficiário viva sozinho, esteja internado ou em serviço de acolhimento por 12 meses ou mais.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - será realizado mediante laudos médico, psicológico e social. Esta alternativa está incorreta. Embora laudos sejam fundamentais para a concessão do benefício, o cadastramento em si, conforme a portaria, deve ser feito pelo representante legal, não necessitando necessariamente desses laudos.
C - não poderá ser realizado. Esta alternativa está errada, pois a portaria prevê condições específicas justamente para a realização do cadastramento, assegurando que pessoas incapazes não sejam impedidas de acessar seus direitos por meio de um representante legal.
D - será realizado na presença de um Oficial de Justiça. Esta opção está incorreta, pois não é requisito legal que o cadastramento do BPC ocorra na presença de um Oficial de Justiça. A portaria não menciona tal exigência.
E - será realizado pelo Assistente Social. Também está incorreta. Embora o Assistente Social possa atuar no acompanhamento de casos ou na avaliação das necessidades sociais, o cadastramento formal, conforme a portaria, é de responsabilidade do representante legal.
Para questões como essa, é importante ler atentamente o enunciado e as alternativas, identificando termos legais e administrativos específicos. Além disso, ter conhecimento sobre as normas e portarias que regulamentam o programa assistencial é essencial para responder com segurança.
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Comentários
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GABARITO: LETRA B
ART 8º ===> Parágrafo único. No caso de pessoas maiores de 16 anos incapazes que possuam representante legal, mesmo que vivam sozinhas ou estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há 12 meses ou mais, o cadastramento poderá ser realizado pelo representante legal em nome do beneficiário do BPC.
REFERÊNCIA: /www.mds.gov.br/cnas/legislacao/portarias/portarias/2018-12-18-12-2018-mds-2-651.pdf/download
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Gabarito''B''.
A Portaria nº 2.651/18 => Art. 8º, Parágrafo único. No caso de pessoas maiores de 16 anos incapazes que possuam representante legal, mesmo que vivam sozinhas ou estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há 12 meses ou mais, o cadastramento poderá ser realizado pelo representante legal em nome do beneficiário do BPC.
Estudar é o caminho para o sucesso.
No caso de pessoas maiores de 16 anos incapazes que possuam representante legal, mesmo que vivam sozinhas ou estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há 12 meses ou mais, o cadastramento poderá ser realizado pelo representante legal em nome do beneficiário do BPC
Alguém sabe informar se essa portaria ainda está em vigor?
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