A LDB estabelece, em seu Art. 3º, que o ensino será ministr...
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Alternativa correta: C
Tema central: A questão aborda o princípio da gestão democrática do ensino público, previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/96). Esse princípio garante a participação de toda a comunidade escolar nos processos de decisão e na organização da escola pública.
Resumo teórico: Segundo o Artigo 3º, inciso VIII, da LDB, o ensino será ministrado com base na gestão democrática. Já o Artigo 14 detalha que os sistemas de ensino definirão as normas para a gestão democrática, assegurando a participação de profissionais, pais, alunos e comunidade, especialmente na elaboração do Projeto Político-Pedagógico e nos conselhos escolares.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C está incorreta, pois afirma que a gestão democrática implica uma escola sob rígida hierarquia decisória e controle concentrado no gestor. Isso fere o conceito de gestão democrática, que preza por participação, colegialidade e transparência, e não centralização do poder. A gestão democrática busca envolver todos os segmentos da escola – professores, funcionários, alunos, pais e comunidade – nas principais decisões.
Análise das alternativas incorretas:
A – Correta. A LDB permite diferentes formas de gestão, respeitando as particularidades de cada sistema, desde que haja participação e transparência.
B – Correta. A participação dos segmentos escolares na construção do Projeto Político-Pedagógico é central para a gestão democrática, como prevê o Art. 14 da LDB.
D – Correta. A autonomia escolar deve estar sempre associada à prestação de contas e à participação social, garantindo controle democrático e responsabilidade.
Dicas de interpretação:
Fique atento a palavras como “rígida”, “controle total” ou “exclusividade” nas decisões. Elas costumam indicar práticas opostas ao que prega a gestão democrática, sendo indício de alternativa incorreta.
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Comentários
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Art. 3º
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
Art. 14.
Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15.
Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
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